TUTELAS PROVISÓRIAS Noções Gerais

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TUTELAS PROVISÓRIAS Noções Gerais por Mind Map: TUTELAS PROVISÓRIAS Noções Gerais

1. CARACTERÍSTICAS

1.1. EFICÁCIA- a tutela conserva sua eficácia durante a tramitação do processo (ART. 296)

1.1.1. Em casos de suspensão do processo, o magistrado deve dizer expressamente sobre a suspensão da tutela para que seja suspensa

1.2. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO- pode ser feito a qualquer tempo, mas deve ter algo novo que justifique sua modificação ou revogação

1.3. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO- tem as mesmas características do cumprimento provisório de sentença

1.4. REQUERIMENTO- há diferenças quanto ao momento para se requerer a tutela

1.4.1. De urgência- pode ser requerida tanto de maneira incidental quanto antecedente (antes da propositura da ação)

1.4.2. De evidência- só pode ser requerida de maneira incidental, ou seja, no andamento do processo

1.4.2.1. Não sofre os efeito da preclusão temporal e pode ser requerida a qualquer tempo

1.5. COMPETÊNCIA- é o mesmo juízo competente para analisar o pedido principal. Em casos recursais, é competente o mesmo juízo que julgará o mérito

1.6. PODER TUTELAR GERAL DO JUIZ- o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (ART. 297)

1.7. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES- se o juiz for modificar, revogar ou conceder tutela provisória, ele deve fundamentar sua decisão de maneira clara e precisa (ART. 298)

2. CONCEITO

2.1. "São tutelas jurisdicionais não definitivas fundadas em cognição sumária, ou seja, fundadas em um exame menos profundo da causa capaz de levar a prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza" (ALEXANDRE CÂMARA)

2.2. Podem ser fundadas na Urgência ou Evidência, daí que vem tal classificação do novo CPC

2.3. Trata-se de cognição sumária

3. FUNDAMENTOS

3.1. OBJETIVOS

3.1.1. Visa adiantar os resultados do processo

3.1.2. De maneira que o autor não suporte sozinho a demora na prestação jurisdicional

3.1.3. Antecipa os efeitos quando preenchido os requisitos específicos de cada tipo de tutela

3.2. Baseadas no artigo 5º da Constituição Federal

3.2.1. XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

3.2.2. LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

4. CLASSIFICAÇÃO

4.1. TUTELAS PROVISÓRIAS

4.1.1. De Urgência (ARTS. 300-310)

4.1.1.1. Antecipada ou Satisfativa

4.1.1.1.1. TEMPO

4.1.1.2. Cautelar

4.1.1.2.1. TEMPO

4.1.2. De Evidência (ART. 311)

4.1.2.1. TEMPO

4.1.2.1.1. Incidental (apenas)