1. CARACTERÍSTICAS
1.1. EFICÁCIA- a tutela conserva sua eficácia durante a tramitação do processo (ART. 296)
1.1.1. Em casos de suspensão do processo, o magistrado deve dizer expressamente sobre a suspensão da tutela para que seja suspensa
1.2. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO- pode ser feito a qualquer tempo, mas deve ter algo novo que justifique sua modificação ou revogação
1.3. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO- tem as mesmas características do cumprimento provisório de sentença
1.4. REQUERIMENTO- há diferenças quanto ao momento para se requerer a tutela
1.4.1. De urgência- pode ser requerida tanto de maneira incidental quanto antecedente (antes da propositura da ação)
1.4.2. De evidência- só pode ser requerida de maneira incidental, ou seja, no andamento do processo
1.4.2.1. Não sofre os efeito da preclusão temporal e pode ser requerida a qualquer tempo
1.5. COMPETÊNCIA- é o mesmo juízo competente para analisar o pedido principal. Em casos recursais, é competente o mesmo juízo que julgará o mérito
1.6. PODER TUTELAR GERAL DO JUIZ- o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (ART. 297)
1.7. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES- se o juiz for modificar, revogar ou conceder tutela provisória, ele deve fundamentar sua decisão de maneira clara e precisa (ART. 298)
2. CONCEITO
2.1. "São tutelas jurisdicionais não definitivas fundadas em cognição sumária, ou seja, fundadas em um exame menos profundo da causa capaz de levar a prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza" (ALEXANDRE CÂMARA)
2.2. Podem ser fundadas na Urgência ou Evidência, daí que vem tal classificação do novo CPC
2.3. Trata-se de cognição sumária
3. FUNDAMENTOS
3.1. OBJETIVOS
3.1.1. Visa adiantar os resultados do processo
3.1.2. De maneira que o autor não suporte sozinho a demora na prestação jurisdicional
3.1.3. Antecipa os efeitos quando preenchido os requisitos específicos de cada tipo de tutela
3.2. Baseadas no artigo 5º da Constituição Federal
3.2.1. XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
3.2.2. LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
4. CLASSIFICAÇÃO
4.1. TUTELAS PROVISÓRIAS
4.1.1. De Urgência (ARTS. 300-310)
4.1.1.1. Antecipada ou Satisfativa
4.1.1.1.1. TEMPO
4.1.1.2. Cautelar
4.1.1.2.1. TEMPO
4.1.2. De Evidência (ART. 311)
4.1.2.1. TEMPO
4.1.2.1.1. Incidental (apenas)