TUTELAS DE URGÊNCIA Caução e Danos

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1. CAUÇÃO

1.1. CONCEITO- é uma medida destinada a acautelar contra o assim chamado periculum in mora inverso, isto é, o perigo de que o demandado sofra em razão da demora do processo um dano de difícil ou impossível reparação

1.1.1. A caução é cabível nas 2 espécies de tutelas de urgência

1.2. OBJETIVO

1.2.1. Proteger a parte contrária

1.3. ESPÉCIES

1.3.1. REAL

1.3.2. FIDEJUSSÓRIA

1.4. DISPENSA DA CAUÇÃO

1.4.1. Quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (ART. 300, §1º)

1.4.2. A tutela é definida da mesma maneira, ainda que sem a caução

1.4.3. ART. 521

1.4.3.1. I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

1.4.3.2. II - o credor demonstrar situação de necessidade

1.4.3.3. III – pender o agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial

1.4.3.4. IV- a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos

1.5. PARÂMETROS PARA CAUÇÃO (ART. 520, IV)

1.5.1. Dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos

1.5.1.1. O levantamento de depósito em dinheiro

1.5.1.2. A prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real

1.5.1.3. Ou dos quais possa resultar grave dano ao executado

1.6. LIMINAR

1.6.1. É possível que seja deferida uma liminar (antes do comparecimento do réu no processo) a fim de se assegurar a preservação do direito material ali discutido

1.6.2. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (ART. 300, §2º)

1.7. PODER CAUTELAR GERAL DO JUIZ

1.7.1. Medidas adotadas pelo juiz a fim de resguardar a eficácia de alguma decisão judicial

1.7.2. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada (ART. 301)

1.7.2.1. Mediante arresto

1.7.2.2. Sequestro

1.7.2.3. Arrolamento de bens

1.7.2.4. Registro de protesto contra alienação de bem

1.7.2.5. E qualquer outra medida idônea para asseguração do direito

2. DANOS

2.1. As tutelas de urgência servem para proteger direito do autor, mas geram também responsabilidade civil para ele

2.2. A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (ART. 302)

2.2.1. I - a sentença lhe for desfavorável;

2.2.2. II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;

2.2.3. III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

2.2.4. IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor

2.3. A indenização é liquidada nos autos, ou seja, resolve-se aquela questão de reparação nos mesmo processo em que o prejuízo foi causado