TUTELA ANTECIPADA

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TUTELA ANTECIPADA por Mind Map: TUTELA ANTECIPADA

1. PROCEDIMENTO

1.1. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (ART. 303)

1.1.1. PETIÇÃO INICIAL A parte peticiona seu pedido de tutela antecipada antecedente indicando que deseja o benefício do caput do artigo 303

1.1.1.1. O autor deve indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final

1.1.2. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA Em caráter antecedente, a liminar que requer a resolução imediata de um problema é deferida pelo juízo

1.1.3. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Deferida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 DIAS ou outro prazo fixado pelo juiz

1.1.3.1. Com a complementação de sua argumentação

1.1.3.2. A juntada de novos documentos

1.1.3.3. E a confirmação do pedido de tutela final

1.1.3.4. Acontece nos mesmos autos e não há incidência de novas custas processuais, pois já foram pagas

1.1.4. CITAÇÃO O réu é citado e intimado DEPOIS de concedida a liminar para comparecer a audiência de conciliação e mediação, podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias

1.1.4.1. Também pode interpor Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela, obrigando o autor a aditar a petição inicial

1.1.4.2. A interposição do recurso gera a instabilidade da liminar

1.1.4.3. Se o réu interpor o recurso, o autor deverá aditar a petição sob pena de revogar a liminar

1.1.4.3.1. É o caso da responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos causados

1.1.5. ESTABILIDADE RELATIVA DA TUTELA (ART. 304) Ocorre quando o juiz concede a tutela e o réu, cientificado da decisão, não interpõe recurso (Agravo de Instrumento)

1.1.5.1. EFEITOS- o processo será EXTINTO sem resolução do mérito, pois o réu não manifestou interesse em recorrer (ART. 304, §1º)

1.1.5.1.1. Os efeitos da tutela permanecem naquele processo, porém, as partes podem propor uma nova demanda com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada (§2º)

1.1.5.1.2. A tutela conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida em outra ação (§3º)

1.1.5.2. DECADÊNCIA - extingue-se o direito de rever, modificar ou invalidar a decisão que deferiu a tutela após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo

1.1.6. ESTABILIDADE TOTAL DA TUTELA A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes

1.1.6.1. Não se trata de coisa julgada, pois a decisão foi de cognição sumária e não há coisa julgada sem cognição exauriente

1.1.7. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO Se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, o processo é extinto (ART. 304, §1º)

1.2. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA

1.2.1. INDEFERIMENTO DA TUTELA Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o juiz pode indeferir o pedido

1.2.2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Assim, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias

1.2.3. EXTINÇÃO DO PROCESSO Sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito

2. CONCEITO

2.1. É a tutela antecipada requerida em caráter antecedente do procedimento

3. CABIMENTO

3.1. Ocorre quando a urgência do pedido for extrema, a ponto de ser inviável a espera para se confeccionar uma petição inicial adequada

3.1.1. Pretende a solução imediata de um problema

3.2. REQUISITOS DA PETIÇÃO (ART. 303)

3.2.1. Indicação do pedido de tutela final

3.2.2. Exposição da lide

3.2.3. Exposição do direito que se busca realizar

3.2.4. Exposição do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo