1. FUNGIBILIDADE
1.1. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz poderá fazer a alteração
2. PROCEDIMENTO
2.1. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA
2.1.1. PETIÇÃO INICIAL- deve preencher os requisitos do art. 305 e tem natureza preparatória
2.1.1.1. O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar
2.1.2. TUTELA DEFERIDA- o juiz, após a leitura da petição verifica que há elementos suficientes e defere a tutela cautelar antecedente
2.1.3. CITAÇÃO DO RÉU- o réu é citado para no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir
2.1.3.1. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias
2.1.3.1.1. Confissão ficta dos fatos discutidos naquele processo de natureza cautelar
2.1.3.2. Se for contestado, segue o procedimento comum
2.1.4. ADITAMENTO DA PETIÇÃO- o Autor é obrigado a aditar a petição inicial em 30 dias
2.1.4.1. Pena: revogação da liminar
2.1.4.2. A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal
2.1.5. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO- Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação
2.1.5.1. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 dias, contado após o aditamento realizado pelo autor
2.1.6. FIM DA EFICÁCIA DA TUTELA- Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento (ART. 309)
2.1.6.1. I - se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
2.1.6.2. II - se não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
2.1.6.3. III - se o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito
2.2. TUTELA CAUTELAR INDEFERIDA
2.2.1. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento (ART. 310)
2.2.2. CITAÇÃO DO RÉU- o réu é citado para no prazo de 5 dias se manifestar
2.2.3. Exceção- se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição
3. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
3.1. Indicará a lide e seu fundamento
3.2. A exposição sumária do direito que se objetiva assegurar
3.3. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
4. O pedido de Tutela Cautelar tem natureza de instrumento colocado à disposição de um outro tipo de processo
4.1. Se deferida de maneira antecedente, o processo deve continuar
4.1.1. O Autor pode
4.1.1.1. Formular seu pedido principal e a ação seguirá nos termos da ação principal que o autor for propor. É um ônus
4.1.1.2. Ou pode deixar de formular o pedido principal e aí cessará os efeitos da liminar concedida para cautelar determinado direito