TUTELA DE EVIDÊNCIA
por Eu Tenho Direito
1. Só existe tutela de evidência INCIDENTAL
1.1. Deve ser reversível, em regra
1.2. Também pode ser modificada e revogada
2. CABIMENTO
2.1. A tutela da evidência será concedida, quando:
2.1.1. I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
2.1.2. II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
2.1.3. III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
2.1.4. IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
2.2. O deferimento independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
3. FINALIDADE
3.1. Promover uma redistribuição do ônus pela demora do processo
3.2. É evidente que o autor tem razão, é muito grande a probabilidade de o autor vencer a demanda, então, antecipa os efeitos
3.3. É um instrumento para garantir o melhor aproveitamento do processo
4. CONCEITO
4.1. Aplica-se em casos em que a probabilidade de que o autor tenha razão no que pede é tão mais alta, ou seja, há a seu favor uma verossimilhança tão mais intensa que se constata ser um gravame desproporcional ter de arcar com o peso da demora do processo (TALAMINI)
4.2. Tutela o direito do autor a partir da evidência de direito
4.3. Divide com o réu o ônus pela demora do processo
4.3.1. Tira o réu da zona de conforto