INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA

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1. COMPETÊNCIA

1.1. Caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal (ART. 978)

1.2. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente

1.2.1. Julga a causa piloto como um todo e a partir disso fixa a tese

1.3. Exceção (ART. 97, CF/88)

1.3.1. Para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público o IRDR precisa ser julgado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal respectivo

2. PRECEDIMENTO

2.1. Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

2.1.1. I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

2.1.2. II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

2.1.3. III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.

2.2. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS COM TEMAS AFINS

2.2.1. § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

2.2.2. § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

2.2.3. EXTENSÃO DA SUSPENSÃO (§3º)

2.2.3.1. Deve ser requerida ao tribunal competente

2.2.3.2. Para questões infraconstitucionais, solicita a extensão da suspensão para o STJ

2.2.3.3. Se para questões constitucionais, a solicitação é feita para o STF

2.2.4. Esse pedido de extensão do suspensão pode ser feito por qualquer outra pessoa que está discutindo a mesma causa de um IRDR, ainda que de outro estado, e vale para todo o país (§4º)

2.2.4.1. Não torna a tese obrigatória, a extensão é apenas em relação a suspensão dos efeitos do processo

2.2.4.2. Se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente os efeitos da extensão da suspensão serão suspensos em todo território nacional quando a tese for firmada

3. CONCEITO

3.1. É um incidente processual destinado a através do julgamento de um caso piloto estabelecer um precedente dotado de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam dentro dos limites da competência territorial do tribunal soluções idênticas sem com isso esbarrar-se nos entraves típicos do processo coletivo (CÂMARA)

3.2. Tem natureza de incidente, não sendo uma ação autônoma

4. CABIMENTO (ART. 976)

4.1. Quando houver, simultaneamente:

4.1.1. I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

4.1.1.1. O IRDR não tem caráter preventivo

4.1.2. II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica

4.2. Requisito Negativo (não será admitido)

4.2.1. Quando já houver sobre aquele tema um, incidente pendente de julgamento

5. LEGITIMADOS

5.1. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: (ART. 977)

5.1.1. I - pelo juiz ou relator, por ofício;

5.1.2. II - pelas partes, por petição;

5.1.3. III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição

5.2. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente (§ Único)

6. CONSEQUÊNCIAS

6.1. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

6.1.1. I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

6.1.2. II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal

6.1.3. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação

6.1.4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

6.1.4.1. Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado

6.1.4.1.1. O resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada

6.1.5. RECURSO

6.1.5.1. Questão Constitucional- Recurso Extraordinário

6.1.5.2. Questão Infraconstitucional- Recurso Especial

6.1.6. EFEITOS SUSPENSIVO

6.1.6.1. Para questões constiticionais

6.1.6.1.1. Presume-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida

6.1.7. APLICAÇÃO GERAL

6.1.7.1. Aquela tese que valeria apenas para um estado, se tiver Recurso Especial ou Extraordinário, valerá para todo território nacional