INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

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1. PROCEDIMENTO (ART. 947, §1º)

1.1. LEGITIMADOS

1.1.1. Relator, de ofício

1.1.2. Partes

1.1.3. Ministério Público

1.1.4. Defensoria Pública

1.2. Deve ser julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar

1.3. O órgão julgará a causa (recurso) e então, construirá sua tese que vinculará os demais Tribunais

1.3.1. O acórdão proferido vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese

1.4. Sempre que se quiser prevenir ou compor divergência interna, é admissível a Assunção de Competência (ART. 947, §4º)

2. OBETIVOS

2.1. Provocar o julgamento de um caso relevante por um órgão colegiado, de maior composição

2.2. Definir ou compor um divergência interna do Tribunal sobre aquela questão

2.3. Formação de precedente obrigatório

2.3.1. A vinculação é horizonte e vertical

3. CONCEITO

3.1. Trata-se de incidente processual a ser instaurada quando o julgamento do recurso de remessa necessária ou processo de competência originária de tribunal de 2ª instância envolver relevante questão de direito com grande repercussão geral sem repetição em múltiplos processos (CÃMARA)

4. CABIMENTO

4.1. É admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver (ART. 947)

4.1.1. Relevante questão de direito

4.1.2. Com grande repercussão social

4.1.3. Sem repetição em múltiplos processos

4.2. É possível em qualquer caso e em qualquer Tribunal