AÇÃO MONITÓRIA

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
AÇÃO MONITÓRIA por Mind Map: AÇÃO MONITÓRIA

1. PROCEDIMENTO

1.1. PETIÇÃO INICIAL

1.1.1. (Requisitos) Cabe ao autor explicitar na Inicial:

1.1.1.1. I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

1.1.1.2. II - o valor atual da coisa reclamada;

1.1.1.3. III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

1.1.2. Indeferimento

1.1.2.1. A ausência de um dos requisitos acima, também gera o indeferimento

1.1.2.1.1. O autor deve ter a chance de emendar sua petição inicial antes do indeferimento

1.1.3. Fungibilidade

1.1.3.1. O juiz pode intimar o autor para emendar a petição inicial se houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental

1.1.3.1.1. Adaptando ao Procedimento Comum (§5º)

1.2. JUIZ

1.2.1. Cabe ao magistrado

1.2.1.1. Verificar a regularidade da inicial e as matérias de ordem pública

1.2.1.2. Analisar a prova trazida aos autos pelo autor, visto que ela constitui condição de existência da tutela monitória

1.2.1.2.1. É um verdadeiro Juízo de Admissibilidade

1.2.1.3. Deferir ou indeferir o mandado monitório. Se deferido, o juiz expedirá (ART. 701)

1.2.1.3.1. Mandado de pagamento

1.2.1.3.2. Mandado de entrega de coisa

1.2.1.3.3. Mandado para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer

1.2.1.4. O juiz concederá ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa

1.2.1.4.1. Se cumprir o prazo, o réu fica isento do pagamento das custas processuais

1.3. CITAÇÃO DO RÉU

1.3.1. Deferido o mandado monitório, o réu é citado para integrar o processo e tomar conhecimento da existência e teor da demanda

1.3.2. Posturas do Réu

1.3.2.1. Satisfazer a obrigação

1.3.2.1.1. O réu pode depositar 30% e pagar o restante em 6x, com correção e juros ou pagar integralmente (ART. 701, §5º)

1.3.2.2. Não reagir

1.3.2.2.1. Efeitos- presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor

1.3.2.3. Ingressar com embargos ao mandado monitório

1.3.2.3.1. Efeitos da Não Interposição dos Embargos- formação do título executivo judicial (ART. 701, §2º)

1.3.2.3.2. É a contestação (ART. 702)

1.3.3. Resumo

1.3.3.1. Se o réu não cumprir a decisão e não embargar, aquela ordem de pagamento se torna definitiva

1.3.3.1.1. Cabe Ação Rescisória dessa decisão baseada na revelia do réu

1.4. EMBARGOS

1.4.1. É a defesa o réu, uma forma de contestação

1.4.2. Para impugnar o valor devido, o réu deve dizer exatamente quanto deve. A alegação não pode ser genérica (ART. 701, §2º)

1.4.2.1. Apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida

1.4.2.2. Não apontando o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão

1.4.2.2.1. Liminarmente Rejeitados- se esse era o único fundamento

1.4.2.2.2. Processado- se houver outro fundamento, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso

1.5. RÉPLICA

1.5.1. O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 DIAS

1.5.1.1. Admite-se reconvenção (ART. 702, §6º)

1.6. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1.6.1. Segue as formalidade do Cumprimento de Sentença pelo Procedimento Comum

1.6.2. Decisão Favorável ao Autor

1.6.2.1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o autor poderá pedir a aplicação da medidas executivas para a satisfação do seu direito

1.6.3. Recurso (§9º)

1.6.3.1. Cabe APELAÇÃO contra sentença que acolhe ou rejeita os embargos

1.6.4. Monitória Indevidas (§10)

1.6.4.1. O juiz condenará o autor ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor da causa

1.6.5. Embargos Indevidos (§11)

1.6.5.1. O juiz condenará a multa de até 10% do valor da causa ao réu que opuser embargos de má-fé

2. CAUSA DE PEDIR

2.1. O autor deve descrever os FATOS referentes ao surgimento da dívida e o fundamento jurídico

2.2. Exceção- O STJ entende que em cheque prescrito, por exemplo, não há necessidade de descrição da causa debendi

3. Previstas nos artigos 700 a 702 do NCPC

3.1. Já existia no CPC DE 1973, mas sofreu importantes alterações

4. CONCEITO

4.1. Trata-se de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária e contraditório diferido, busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição exauriente, da provável existência de seu direito. (DANIEL AMORIM)

4.2. É uma mera faculdade ao credor, pois ele pode optar realizar a cobrança por meio do rito comum

5. OBJETIVO

5.1. Dar oportunidade ao credor de abreviar o tempo processual para a obtenção de um título executivo

5.1.1. Precisa estar munido de uma prova literal representativa de seu crédito

5.2. Aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória

5.2.1. Se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo de conhecimento

6. CABIMENTO

6.1. RESUMO

6.1.1. Havendo título executivo: Processo de Execução

6.1.2. Não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito: Processo Sincrétido

6.1.2.1. O autor pode escolher pela primeira fase: Fase de Conhecimento ou Monitória

6.1.3. Não havendo título e nem prova literal: Processo Sincrético com início na fase de conhecimento

6.2. Pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (ART. 700, §2º)

6.2.1. I - o pagamento de quantia em dinheiro;

6.2.2. II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

6.2.3. III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

6.3. Cabe Ação Monitória contra a Fazendo Pública (ART. 700, 6º)