AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS

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AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS por Mind Map: AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS

1. PROCEDIMENTO

1.1. PETIÇÃO INICIAL

1.1.1. Requisitos

1.1.1.1. Indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e as características do imóvel

1.1.1.2. Nome, estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando os estabelecidos nos imóveis com benfeitorias e culturas

1.1.1.3. As benfeitorias comuns

1.2. CITAÇÃO

1.2.1. É feita por Correios

1.2.2. Cabe citação para edital apenas nas hipóteses legais

1.3. CONTESTAÇÃO

1.3.1. 15 dias

1.3.2. Prazo Comum (ART. 577)

1.4. 1ª DECISÃO

1.4.1. Se houver procedência do pedido do Autor, começa a fase executiva após o trânsito em julgado da sentença

1.5. FASE EXECUTIVA

1.5.1. Assim que a decisão transitar em julgado, tem início a segunda fase do processo

1.5.2. Momento em que será efetivado o direito reconhecido em sentença

1.6. PROVAS (ART. 590)

1.6.1. Antes da sentença, o juiz deve nomear um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão

1.6.2. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes

1.7. INTIMAÇÃO

1.7.1. Todos os condôminos serão intimados a apresentar os seus títulos e formular seus pedidos

1.7.2. Prazo de 10 dias

1.8. JUIZ

1.8.1. Ouvirá as partes no prazo comum de 15 dias

1.8.2. Se não houver impugnação, determinará a divisão geodésica do imóvel

1.8.3. Havendo impugnação, proferirá decisão sobre os pedidos e títulos no prazo de 10 dias

1.9. 2ª DECISÃO

1.9.1. Os peritos devem propor a forma de divisão, devendo consultar, quando possível, a comodidade das partes

1.9.1.1. É feita através de laudo fundamentado

1.9.2. O juiz ouve as partes sobre o cálculo e plano de divisão

1.9.2.1. Prazo comum de 15 dias

1.9.3. Delibera sobre a partilha

1.9.4. Profere a sentença homologada

1.9.4.1. Acompanhada de uma folha de pagamento para cada condômino

2. CONCEITO

2.1. É a ação que obriga o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-os novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados

2.2. Tem natureza dúplice

2.2.1. Independente de pedido do réu, o resultado do processo lhe será favorável se suas alegações defensivas forem acolhidas pelo juiz

3. PREVISÃO LEGAL

3.1. Previstos nos artigos 588 a 597

4. CARACTERÍSTICAS

4.1. Não se confunde com Ação Reivindicatória

4.2. A certeza da extensão discutida só é obtida por meio da sentença

4.3. Se discute propriedade, e não posse

4.3.1. Mesmo havendo decisão sobre a posse do imóvel, não existe qualquer empecilho para a ação demarcatória

5. LEGITIMIDADE

5.1. ATIVA

5.1.1. Qualquer condômino

5.1.1.1. Os condôminos terceiros podem ingressar como assistentes litisconsorciais voluntariamente se foram intimados

5.1.2. Não é necessário a formação de litisconsórcio necessário

5.2. PASSIVA

5.2.1. Os réus são os confrontantes

6. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

6.1. É permitido ao autor que se cumule pedidos (ART. 570)

6.2. A demarcação deve ser julgada primeiro e depois a ação de divisão

6.3. Cumulação de procedimentos é feita em caráter sucessivo