MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE

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MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE por Mind Map: MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE

1. PROCEDIMENTO

1.1. PREVISÃO

1.1.1. Artigos 560 a 566 do NCPC

1.2. PETIÇÃO INICIAL

1.2.1. Incumbe ao autor provar:

1.2.1.1. I - a sua posse;

1.2.1.2. II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

1.2.1.3. III - a data da turbação ou do esbulho;

1.2.1.4. IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

1.3. LIMINAR

1.3.1. Estando a Inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a medida liminar, sem ouvir as partes

1.3.1.1. Exceção- Quando se tratar de Pessoas Jurídicas de Direito Público

1.3.2. Expedição de um mandado de Manutenção ou Reintegração de Posse

1.3.3. REQUISITOS

1.3.3.1. Demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia

1.3.3.2. Instrução da petição inicial que permita a cognição sumária do juiz de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional

1.4. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA

1.4.1. Ocorre quando a petição inicial não tiver devidamente instruída ou, estando, o juiz assim preferir

1.4.2. Independe de pedido expresso do autor

1.4.3. O réu é citado para comparecer a audiência

1.4.3.1. O réu não é intimado a se defender, mas apenas comparecer à audiência

1.5. CITAÇÃO

1.5.1. Com ou sem a concessão da liminar, o réu é citado

1.6. CONTESTAÇÃO

1.6.1. O réu tem o prazo de 15 dias para se manifestar

1.6.2. Acaba o rito especial e o processo começa a tramitar pelo Procedimento Comum

1.6.3. A reconvenção é admitida

1.6.4. O réu pode formular em sua contestação pedidos de

1.6.4.1. Proteção Possessória

1.6.4.2. E indenização pelos prejuízos sofridos

2. CONCEITO

2.1. MANUTENÇÃO DE POSSE

2.1.1. É a ação cabível quando ocorre a turbação, ou seja, perda parcial da posse que visa resguardar o seu exercício pleno

2.2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE

2.2.1. Cabível quando ocorre o esbulho, entendido como perda da posse e visa reintegrar o antigo possuidor da coisa esbulhada

3. CARACTERÍSTICAS

3.1. FUNGIBILIDADE

3.1.1. É lícito ao juiz conceder uma tutela possessória diversa daquela expressamente pedida pelo autor

3.2. JUÍZO POSSESSÓRIO

3.2.1. Juízo que discute apenas a posse

3.2.1.1. Juiz petitório é aquele que se discute a propriedade

3.3. AÇÃO DÚPLICE

3.3.1. É permitido ao réu fazer pedido contra o autor na própria contestação

3.4. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO

3.4.1. É vedado, tanto ao autor quando ao réu, propor ação petitória para discutir propriedade do mesmo bem analisado na ação possessória

3.5. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

3.5.1. É possível e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 327, §1º

3.5.2. Mas é proibido ao autor preferir o tiro comum ao rito especial

3.5.2.1. Afinal, as técnicas do Procedimento Especial são diferentes do rito comum

4. COMPETÊNCIA

4.1. Em regra, é da Justiça Comum Estadual

4.2. Bem Móvel

4.2.1. Foro de domicílio do réu

4.3. Bem Imóvel

4.3.1. Foro do local do imóvel

4.3.2. Competência absoluta

4.3.2.1. Não se admite demanda em outro foro

5. LEGITIMIDADE

5.1. ATIVA

5.1.1. O possuidor da coisa

5.2. PASSIVA

5.2.1. O sujeito responsável pelo ato de moléstia à posse

5.3. LITISCONSÓRCIO

5.3.1. Entre cônjuges

5.3.1.1. Apenas em caso de composse ou de atos praticados por ambos

5.3.2. Facultativo

5.3.2.1. Entre possuidor direto e possuidor indireto

5.3.2.2. Entre o Poder Público e s particulares que se valem dos bens discutidos