1. PROCEDIMENTO
1.1. PREVISÃO
1.1.1. Segue as especificidade das ações de Manutenção e Reintegração de Posse
1.2. PETIÇÃO INICIAL
1.2.1. Incumbe ao autor provar:
1.2.1.1. I - a sua posse;
1.2.1.2. II- a efetiva e real ameaça de que sua posse corre risco de ser esbulhada ou turbada
1.3. LIMINAR
1.3.1. Estando a Inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a medida liminar, sem ouvir as partes
1.3.1.1. Exceção- Quando se tratar de Pessoas Jurídicas de Direito Público
1.3.2. Inaudita altera partes
1.3.3. REQUISITOS
1.3.3.1. Demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia
1.3.3.1.1. Força Nova
1.3.3.2. Instrução da petição inicial que permita a cognição sumária do juiz de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional
1.4. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
1.4.1. Ocorre quando a petição inicial não tiver devidamente instruída ou, estando adequada, o juiz assim decidir
1.4.2. Independe de pedido expresso do autor
1.4.3. O réu é citado para comparecer a audiência
1.4.3.1. O réu não é intimado a se defender, mas apenas comparecer à audiência
1.5. CITAÇÃO
1.5.1. Com ou sem a concessão da liminar, o réu é citado
1.6. CONTESTAÇÃO
1.6.1. O réu tem o prazo de 15 dias para se manifestar
1.6.2. Acaba o rito especial e o processo começa a tramitar pelo Procedimento Comum
1.6.3. A reconvenção é admitida
1.6.4. O réu pode formular em sua contestação pedidos de
1.6.4.1. Proteção Possessória
1.6.4.2. E indenização pelos prejuízos sofridos
2. CONCEITO
2.1. Ação que tem por finalidade evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize
2.2. Tem caráter inibitório
3. CARACTERÍSTICAS
3.1. FUNGIBILIDADE
3.1.1. É lícito ao juiz conceder uma tutela possessória diversa daquela expressamente pedida pelo autor
3.2. JUÍZO POSSESSÓRIO
3.2.1. Juízo que discute apenas a posse
3.2.1.1. Juiz petitório é aquele que se discute a propriedade
3.3. AÇÃO DÚPLICE
3.3.1. É permitido ao réu fazer pedido contra o autor na própria contestação
3.4. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO
3.4.1. É vedado, tanto ao autor quando ao réu, propor ação petitória para discutir propriedade do mesmo bem analisado na ação possessória
3.5. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
3.5.1. É possível e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 327, §1º
3.5.2. Mas é proibido ao autor preferir o tiro comum ao rito especial
3.5.2.1. Afinal, as técnicas do Procedimento Especial são diferentes do rito comum
4. LEGITIMIDADE
4.1. ATIVA
4.1.1. O possuidor da coisa
4.2. PASSIVA
4.2.1. O sujeito responsável pelo ato de moléstia à posse
4.3. LISTICONSÓRCIO
4.3.1. Entre cônjuges
4.3.1.1. Apenas em caso de composse ou de atos praticados por ambos
4.3.2. Facultativo
4.3.2.1. Entre possuidor direto e possuidor indireto
4.3.2.2. Entre o Poder Público e s particulares que se valem dos bens discutidos
5. COMPETÊNCIA
5.1. Em regra, é da Justiça Comum Estadual
5.2. Bem Móvel
5.2.1. Foro de domicílio do réu
5.3. Bem Imóvel
5.3.1. Foro do local do imóvel
5.3.2. Competência absoluta
5.3.2.1. Não se admite demanda em outro foro