INVENTÁRIO E PARTILHA Inventariante

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INVENTÁRIO E PARTILHA Inventariante por Mind Map: INVENTÁRIO E PARTILHA Inventariante

1. INVENTARIANÇA DATIVA

1.1. Aquela que recai sobre qualquer sujeito estranho ao acervo que o juiz entenda idôneo para desenvolver o encargo

1.2. Os herdeiros e sucessores, intimados, podem ingressarem no processo como litisconsorciais do espólio

2. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

2.1. Tem o prazo de 15 dias para se manisfestar e produzir provas

2.1.1. Ocorre em autos apensos

2.2. Hipóteses

2.2.1. I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

2.2.2. II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

2.2.3. III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

2.2.4. IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

2.2.5. V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

2.2.6. VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

3. ENCARGOS

3.1. I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;

3.2. II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

3.3. III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

3.4. IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

3.5. V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

3.6. VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

3.7. VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

3.8. VIII - requerer a declaração de insolvência.

3.9. Com autorização do juiz

3.9.1. I - alienar bens de qualquer espécie;

3.9.2. II - transigir em juízo ou fora dele;

3.9.3. III - pagar dívidas do espólio;

3.9.4. IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

4. REQUISITO

4.1. Para ser Inventariante, é necessário ter capacidade civil

5. ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA NOEMAÇÃO

5.1. I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

5.2. II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

5.3. III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

5.4. IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

5.5. V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

5.6. VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

5.7. VII - o inventariante judicial, se houver;

5.8. VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicia

6. CONCEITO

6.1. É a figura de um auxiliar especial do juízo, que administre o acervo hereditário e represente o espólio, em juízo e até fora dele