1. INVENTARIANÇA DATIVA
1.1. Aquela que recai sobre qualquer sujeito estranho ao acervo que o juiz entenda idôneo para desenvolver o encargo
1.2. Os herdeiros e sucessores, intimados, podem ingressarem no processo como litisconsorciais do espólio
2. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE
2.1. Tem o prazo de 15 dias para se manisfestar e produzir provas
2.1.1. Ocorre em autos apensos
2.2. Hipóteses
2.2.1. I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
2.2.2. II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
2.2.3. III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
2.2.4. IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
2.2.5. V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
2.2.6. VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
3. ENCARGOS
3.1. I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;
3.2. II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
3.3. III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
3.4. IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
3.5. V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
3.6. VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
3.7. VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
3.8. VIII - requerer a declaração de insolvência.
3.9. Com autorização do juiz
3.9.1. I - alienar bens de qualquer espécie;
3.9.2. II - transigir em juízo ou fora dele;
3.9.3. III - pagar dívidas do espólio;
3.9.4. IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.