1. 11- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1.1. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo
1.2. Contra essa decisão, cabe Agravo de Instrumento
1.3. INICIA a fase de Partilha
2. TRIBUTOS
2.1. Feito o cálculo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 5 DIAS
2.2. Depois das partes, é a vez da Fazendo Pública
2.3. Havendo impugnação
2.3.1. O juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista
3. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES
3.1. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações
3.1.1. O inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras
3.2. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 DIAS, é feito o cálculo do tributo
4. MANIFESTAÇÃO
4.1. Após a avaliação, as partes são intimadas para manifestarem no prazo comum de 15 DIAS
4.1.1. Havendo Impugnação sobre o valor dado
4.1.1.1. O juiz decidirá de plano, à vista do que constar dos autos
4.1.2. Se a impugnação for sobre outra matéria
4.1.2.1. É realizado oitiva das partes e do próprio perito antes da decisão
4.1.3. ACOLHIDA a impugnação
4.1.3.1. O juiz ordenará a retificação da avaliação
5. AVALIAÇÃO
5.1. Supera a primeira fase procedimental e resolvida todas as questões, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio
5.2. O objetivo é mensurar corretamente o valor da herança e quinhão de cada herdeiro
5.3. Segue as regras da perícia da Execução
5.4. DISPENSA
5.4.1. A Fazendo Pública concordar expressamente com os valores indicados nas primeiras declarações
5.4.2. Os sucessores concordarem com os valores indicados pela Fazendo Pública
6. FAZENDA (ART. 629)
6.1. No prazo de 15 DIAS após a resposta das partes, a Fazenda Pública informará o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações
6.1.1. De acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário
7. RESPOSTA (ART. 627)
7.1. Prazo comum de 15 DIAS para as partes se manifestarem sobre as declarações
7.2. Incumbindo às partes:
7.2.1. I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;
7.2.1.1. O juiz mandará retificar as primeiras declarações
7.2.2. II - reclamar contra a nomeação de inventariante
7.2.2.1. O juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal
7.2.3. III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro
7.2.3.1. O juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido
8. CITAÇÃO (ART. 626)
8.1. Após as declarações, o juiz mandará citar por Correio
8.1.1. O cônjuge ou companheiro
8.1.2. Os herdeiros e os legatários
8.2. Intimará, na pessoa do representante legal
8.2.1. A Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente
8.2.2. O testamenteiro, se houver testamento
8.2.2.1. Formação de litisconsórcio necessário
9. PRAZO
9.1. Deve ser aberto dentro de 2 meses
9.2. A contar da abertura da sucessão
10. DECLARAÇÃO (ART. 620)
10.1. A partir da da data que prestar o compromisso, o inventariante tem 20 DIAS para apresentar as primeiras declarações
10.2. São firmadas mediante petição, por procurador com poderes especiais
10.3. Devem ser exarados:
10.3.1. I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
10.3.2. II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
10.3.3. III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
10.3.4. IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados
10.3.4.1. a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
10.3.4.2. b) os móveis, com os sinais característicos;
10.3.4.3. c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
10.3.4.4. d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
10.3.4.5. e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
10.3.4.6. f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
10.3.4.7. g) direitos e ações;
10.3.4.8. h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio
11. NOMEAÇÃO
11.1. Se regular a petição inicial, o juiz nomeará o inventariante
11.2. O inventariante deve prestar compromisso
12. PETIÇÃO INICIAL
12.1. Requisitos do ART. 319
12.2. Certidão de óbito ou declaração judicial que a substitua
12.3. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
12.3.1. Há possibilidade de cumulação de inventários para partilha de herança de pessoas diversas
12.3.2. Requisitos
12.3.2.1. Identidade de pessoas
12.3.2.2. Herança deixada pelos 2 cônjuges ou companheiros
12.3.2.3. Dependência de uma das partilhas em relação à outra