INVENTÁRIO- RITO TRADICIONAL

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1. 11- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1.1. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo

1.2. Contra essa decisão, cabe Agravo de Instrumento

1.3. INICIA a fase de Partilha

2. TRIBUTOS

2.1. Feito o cálculo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 5 DIAS

2.2. Depois das partes, é a vez da Fazendo Pública

2.3. Havendo impugnação

2.3.1. O juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista

3. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES

3.1. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações

3.1.1. O inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras

3.2. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 DIAS, é feito o cálculo do tributo

4. MANIFESTAÇÃO

4.1. Após a avaliação, as partes são intimadas para manifestarem no prazo comum de 15 DIAS

4.1.1. Havendo Impugnação sobre o valor dado

4.1.1.1. O juiz decidirá de plano, à vista do que constar dos autos

4.1.2. Se a impugnação for sobre outra matéria

4.1.2.1. É realizado oitiva das partes e do próprio perito antes da decisão

4.1.3. ACOLHIDA a impugnação

4.1.3.1. O juiz ordenará a retificação da avaliação

5. AVALIAÇÃO

5.1. Supera a primeira fase procedimental e resolvida todas as questões, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio

5.2. O objetivo é mensurar corretamente o valor da herança e quinhão de cada herdeiro

5.3. Segue as regras da perícia da Execução

5.4. DISPENSA

5.4.1. A Fazendo Pública concordar expressamente com os valores indicados nas primeiras declarações

5.4.2. Os sucessores concordarem com os valores indicados pela Fazendo Pública

6. FAZENDA (ART. 629)

6.1. No prazo de 15 DIAS após a resposta das partes, a Fazenda Pública informará o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações

6.1.1. De acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário

7. RESPOSTA (ART. 627)

7.1. Prazo comum de 15 DIAS para as partes se manifestarem sobre as declarações

7.2. Incumbindo às partes:

7.2.1. I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;

7.2.1.1. O juiz mandará retificar as primeiras declarações

7.2.2. II - reclamar contra a nomeação de inventariante

7.2.2.1. O juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal

7.2.3. III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro

7.2.3.1. O juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido

8. CITAÇÃO (ART. 626)

8.1. Após as declarações, o juiz mandará citar por Correio

8.1.1. O cônjuge ou companheiro

8.1.2. Os herdeiros e os legatários

8.2. Intimará, na pessoa do representante legal

8.2.1. A Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente

8.2.2. O testamenteiro, se houver testamento

8.2.2.1. Formação de litisconsórcio necessário

9. PRAZO

9.1. Deve ser aberto dentro de 2 meses

9.2. A contar da abertura da sucessão

10. DECLARAÇÃO (ART. 620)

10.1. A partir da da data que prestar o compromisso, o inventariante tem 20 DIAS para apresentar as primeiras declarações

10.2. São firmadas mediante petição, por procurador com poderes especiais

10.3. Devem ser exarados:

10.3.1. I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

10.3.2. II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

10.3.3. III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

10.3.4. IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados

10.3.4.1. a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;

10.3.4.2. b) os móveis, com os sinais característicos;

10.3.4.3. c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;

10.3.4.4. d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

10.3.4.5. e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

10.3.4.6. f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;

10.3.4.7. g) direitos e ações;

10.3.4.8. h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio

11. NOMEAÇÃO

11.1. Se regular a petição inicial, o juiz nomeará o inventariante

11.2. O inventariante deve prestar compromisso

12. PETIÇÃO INICIAL

12.1. Requisitos do ART. 319

12.2. Certidão de óbito ou declaração judicial que a substitua

12.3. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

12.3.1. Há possibilidade de cumulação de inventários para partilha de herança de pessoas diversas

12.3.2. Requisitos

12.3.2.1. Identidade de pessoas

12.3.2.2. Herança deixada pelos 2 cônjuges ou companheiros

12.3.2.3. Dependência de uma das partilhas em relação à outra

13. LEGITIMIDADE

13.1. ATIVA- Qualquer dos sujeitos indicados no ART. 616 e o administrador provisório