PARTILHA Rito Tradicional

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PARTILHA Rito Tradicional por Mind Map: PARTILHA Rito Tradicional

1. TRÂNSITO EM JULGADO

1.1. Após o trânsito em julgado da sentença, os herdeiros receberão o FORMAL DE PARTILHA

1.2. O Formal de Partilha vale como título executivo e é suficiente para transcrição de bens no Registro de Imóveis

1.3. O espólio então, é extinto

2. SENTENÇA

2.1. Tem natureza constitutiva, pois cria uma nova situação jurídica dos bens pertencentes à herança

2.2. É recorrível por apelação

2.3. Desconstituição da Sentença (após trânsito em julgado)

2.3.1. Partilha Amigável- por meio de Ação Anulatória (1 ano)

2.3.2. Partilha Judicial- por meio de Ação Rescisória

3. JULGAMENTO

3.1. Provada a inexistência de débitos e o pagamento do imposto sobre transmissão a título de morte, o juiz julgará a partilha

3.2. O pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis é condição ESSENCIAL à prolação da sentença de partilha

3.2.1. Embora o procedimento possa seguir até esse momento sem tal pagamento e comprovação

3.3. Mesmo havendo dívida com a Fazenda Pública, não impede o julgamento da partilha, desde que o pagamento esteja devidamente garantido

4. MANIFESTAÇÃO (ART. 652)

4.1. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 DIAS

4.1.1. Resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos

5. ESBOÇO DE PARTILHA (ART. 651)

5.1. Os autos são encaminhados ao juízo para organizar o esboço de partilha de acordo com a decisão de deliberação da partilha

5.2. Ordem lógica para pagamento

5.2.1. I - dívidas atendidas;

5.2.2. III - meação disponível;

5.2.3. II - meação do cônjuge;

5.2.4. IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho

5.3. A partilha constará: (ART. 653)

5.3.1. I - de auto de orçamento, que mencionará:

5.3.2. a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

5.3.3. b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

5.3.4. c) o valor de cada quinhão;

5.3.5. II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam

6. REGRAS

6.1. Igualdade

6.1.1. A máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens

6.1.2. Trata-se de igualdade material

6.1.2.1. Além dos valores, observa-se a localização, liquidez, valorização, utilidade etc

6.2. Comodidade

6.2.1. A máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro

6.2.2. Elemento associado à utilidade do bem para cada herdeiro

6.2.3. Os bens que não couberem no quinhão do herdeiro, serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente

6.2.3.1. O valor apurado é partilhado

6.3. Prevenção de litígios futuros

6.3.1. Evitar partilhas que instituam servidões ou condomínios entre herdeiros que estejam em conflito

7. DECISÃO (ART. 647)

7.1. Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los

7.2. Cumprida as exigência anteriores, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 DIAS, formulem o pedido de quinhão

7.3. Em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha

7.3.1. Resolvendo os pedidos das partes

7.3.2. Designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário

7.4. OBS.: O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem

8. OBSERVAÇÃO

8.1. O processo de Inventário e Partilha é composto de DUAS fases procedimentais sucessivas

8.2. Após o encerramento da fase procedimental de inventário, passa-se à fase correspondente à partilha

8.2.1. O mapa 8.3 trata da fase do Inventário e a continuação do procedimento, pela Partilha, está nesse mapa 8.4

8.3. Exceção

8.3.1. Quando existir um único herdeiro titular do recebimento da herança

8.4. TIPOS DE PARTILHA

8.4.1. AMIGÁVEL

8.4.1.1. Sempre que existir acordo total entre os sucessores

8.4.1.2. Pode ser realizada

8.4.1.2.1. Administrativamente

8.4.1.2.2. Extrajudicialmente

8.4.1.2.3. Se já houver processo em trâmite, o juiz pode homologar

8.4.2. EM VIDA

8.4.2.1. É permitido à pessoa viva a repartição de seus bens

8.4.2.1.1. Última vontade (testamento)

8.4.2.1.2. Entre vivo (doação)

8.4.3. JUDICIAL

8.4.3.1. Quando a decisão da partilha é proferida pelo juiz, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens à cada quinhão

8.4.3.2. Regras

8.4.3.2.1. Igualdade

8.4.3.2.2. Comodidade

8.4.3.2.3. Prevenção de litígios