EMBARGOS DE TERCEIROS Noções Gerais

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1. AÇÕES POSSESSÓRIAS

1.1. São INCONFUNDÍVEIS com os Embargos de Terceiro

1.2. Enquanto no Embargos o ato de esbulho advém de uma ordem judicial, cumprida por oficial de justiça, nas ações possessórias a agressão à posse é praticada sem nenhum respaldo jurisdicional, por particulares ou entes estatais

2. COMPETÊNCIA

2.1. Distribuído por dependência, autos apartados- ao juízo que ordenou a constrição

2.2. Quando o trâmite ocorre em Segundo Grau ou órgão de superposição- o embargos devem ser interpostos no primeiro grau

2.3. Quando a ação principal tramitar na Justiça Federal- a competência para julgamento dos embargos passa a ser sua

2.4. Carta Precatória- deve analisar o responsável pela individualização do bem objeto da constrição judicial

2.4.1. Exceção- a competência é do juízo deprecante quando a carta precatória for devolvida

3. PRAZO PARA PROPOSITURA

3.1. Fase Procedimental- o terceiro pode opor embargos enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença

3.2. Fase de Execução- o prazo é de 5 DIAS depois da adjudicação, da alienação por iniciativa popular ou da arrematação

3.3. Ações Sincréticas- o prazo é de 5 DIAS após o cumprimento do mandado gerado pela sentença

4. CONCEITO

4.1. Ação de conhecimento de rito especial que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual se tenha posse em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe (DANIEL AMORIM)

4.2. Previstos nos artigos 674 a 681 NCPC

5. OBJETIVO

5.1. Desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem

5.2. Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição

6. CONSTRIÇÃO JUDICIAL

6.1. Ato judicial por meio do qual o terceiro sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio