1. PROCEDIMENTO
1.1. PETIÇÃO INICIAL
1.1.1. Pode ser feito através de Petição Inicial em processo autônomo, que deverá seguir os requisitos do 319
1.1.1.1. Ou a requerimento das partes em outro processo, que desejam que aquela questão seja submetida a mediação extrajudicial ou multidisciplinar
1.1.1.1.1. Esse processo deve ser suspenso por determinação do juiz enquanto não resolvida a mediação
1.2. CITAÇÃO
1.2.1. Deve ser realizada com antecedência mínima de 15 DIAS da Audiência Preliminar
1.2.2. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência
1.2.2.1. Não precisa de contra-fé (cópia da Petição Inicial)
1.3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIÇÃO
1.3.1. Entende-se como OBRIGATÓRIA
1.3.2. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos
1.3.2.1. Promotor Público também deve estar presente
1.3.3. DILAÇÃO
1.3.3.1. A audiência pode ser dividida em tantas sessões quanto forem necessárias para viabilizar a solução consensual
1.3.3.1.1. O juiz deve analisar tal necessidade
1.3.4. VEDAÇÃO
1.3.4.1. Iniciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem
1.3.4.2. Aconselhamento sobre o objeto da causa
1.3.5. RESULTADO
1.3.5.1. SEM ACORDO
1.3.5.1.1. Passa a incidir as normas do Procedimento Comum
1.3.5.2. COM ACORDO
1.3.5.2.1. Homologação do acordo e extinção do feito
2. MINISTÉRIO PÚBLICO
2.1. Parte Incapaz
2.1.1. Ministério Público atua durante todo o processo
2.2. Demais Casos
2.2.1. MP tem participação pontual. É ouvido apenas se houver pedido de homologação de acordo
3. CONCEITO
3.1. São as ações que tramitam de acordo com um procedimento próprio em razão da sua matéria
3.2. Deverão ser empreendidos todos os esforços para a solução consensual da demanda
4. CABIMENTO
4.1. Processo contenciosos de:
4.1.1. Divórcio
4.1.2. Separação
4.1.3. Reconhecimento de União Estável
4.1.4. Extinção de União Estável
4.1.5. Guarda
4.1.6. Visitação
4.1.7. Filiação
4.1.8. Aplicação subsidiária da Ação de Alimentos que versar sobre interesse de criança e adolescente