1. Estabilidade
1.1. Imutável
1.1.1. Alterável somente pelo poder constituinte originário.
1.2. Rígida
1.2.1. Alterável por procedimento solene e mais dificultoso do que o aplicável às demais normas.
1.3. Flexível
1.3.1. Alterável pelo mesmo procedimento aplicáveis às leis (comuns) Não há rigidez nem supremacia constitucionais.
1.4. Semirrígida
1.4.1. Parte do texto constitucional exige procedimento dificultoso para alteração. Outra parte, procedimento ordinário. (ex: Constituição brasileira de 1824)
2. Correspondência com a realidade
2.1. Normativa
2.1.1. Pretensão de limitar o pode; Seu texto é “obedecido “ (é aplicada); Há correspondência (adequação) com a realidade social.
2.2. Nominativa
2.2.1. Pretensão de limitar o poder; Seu texto não é “obedecido” (é ignorada); Não há correspondência (adequação) com a realidade social
2.3. Semântica
2.3.1. Não há pretensão de limitar o poder Instrumentos de legitimação dos detentores do poder; Meros simulacros de Constituição; Ex: Constituições brasileiras de 1937, 1967 e EC 1/69.
3. Extensão
3.1. Analítica
3.1.1. Cuidam de todos os assuntos que o constituinte entenda como relevante para a formação e funcionamento do Estado.
3.2. Sintética
3.2.1. Cuida, preponderantemente, das normas relativas à estrutura e organização do Estado, bem como dos direitos fundamentais. É mais curta, resumida.
4. Sentido
4.1. Sociológico
4.1.1. Ferdinand Lassalle; A constituição deve refletir os fatores reais de poder que regem a sociedade; Constituição como “folha de papel”; Constituição real/concreta/efetiva; A constituição não possui força normativa bastante para transformar a sociedade.
4.2. Político
4.2.1. Carl Shimitt; Constituição = decisão política fundamental. (ex: organização do Estado, organização dos poderes, vida democrática, direitos fundamentais); Constituição versus Leis Constitucionais.
4.3. Jurídico
4.3.1. Hans Kelsen; A constituição é norma jurídica (dever ser), sem qualquer reivindicação de cunho sociológico, político ou filosófico; sentido lógico-jurídico: a constituição é o fundamento lógico (superior) de validade de todo o ordenamento jurídico. (norma fundamental hipotética); sentido jurídico-positivo: a constituição é a norma jurídica suprema do Estado. (regula a criação das demais normas)
5. Origem
5.1. Outorgada
5.1.1. impostas / sem participação popular
5.2. Democrática (Promulgada)
5.2.1. com participação popular / democrática, votada, popular
5.3. Cesarista
5.3.1. Ela é outorgada (imposta), porém o povo é chamado apenas para “referendar” o texto.
6. Forma
6.1. Escrita
6.1.1. Conjunto de regras sistematizadas em um único documento.
6.2. Não Escrita
6.2.1. Tais normas encontram-se em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções. Não estão em um documento único.
7. Elaboração
7.1. Dogmática
7.1.1. Constituição escrita; Elaborada em um momento “único”; Reúne os princípios e ideais fundamentais reinantes no momento em que elaborada.
7.2. Histórica
7.2.1. Fruto da lenta e contínua evolução histórica da sociedade.
8. Conteúdo
8.1. Material(Substancial)
8.1.1. Conjunto de normas relevantes à organização do Estado, à organização dos poderes, à vida democrática e aos direitos fundamentais; Podem ser escritas ou não escritas.
8.2. Formal
8.2.1. Escrita e solene, somente alterável por meio do procedimento especial estabelecido em seu texto; É constituição tudo o que estiver inserido em seu texto, independente do conteúdo.
9. Ideologia
9.1. Ortodoxa
9.1.1. Formada por uma só ideologia
9.2. Eclética
9.2.1. Concilia várias ideologias