1. POR CHEFE DE SECRETARIA
1.1. Quando a parte comparece ao balcão da serventia judiciária, a pessoa é diretamente citada pelo escrivão ou chefe de secretaria
2. POR MEIO ELETRÔNICO
2.1. É um meio de citação real, muito comum para pessoas jurídicas
2.2. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
2.2.1. Exceção- Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
3. POR EDITAL
3.1. É um tipo de citação ficta pois não se tem certeza que o réu a recebeu
3.2. Cabimento (ART. 256)
3.2.1. I - na ação de usucapião de imóvel;
3.2.2. II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
3.2.3. III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
3.3. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória
3.4. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão
3.5. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização
3.6. Requisitos
3.6.1. I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
3.6.2. II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
3.6.3. III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
3.6.4. IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
3.7. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias
3.8. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo
4. COM HORA CERTA
4.1. Aquele que acontece depois que o oficial de justiça tenha ido 2x ao local e não encontrou o citando.
4.1.1. Havendo suspeita de ocultação
4.2. O Oficial de Justiça informa a pessoa que se encontrar no local que voltará em dia e hora específicos para proceder com a citação
4.2.1. Não precisa de novo despacho para proceder com a citação Com Hora Certa
4.3. Procurará saber as causas que levaram a ausência do réu
4.4. Será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente
4.4.1. Ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado
4.5. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
5. POR OFICIAL DE JUSTIÇA
5.1. Ocorre por determinação legal ou quando a citação postal tiver sido frustrada
6. POSTAL
6.1. É a regra geral
6.1.1. A citação por correspondência é real, pois se tem a comprovação que o réu a recebeu. Independe de deferimento
6.2. Exceção (ART. 247)
6.2.1. I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
6.2.2. II - quando o citando for incapaz;
6.2.3. III - quando o citando for pessoa de direito público;
6.2.4. IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
6.2.5. V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.