1. REVELIA
1.1. É o estado processual que se segue à ausência de contestação
1.2. EFEITOS
1.2.1. Presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor
1.2.2. Fluência dos prazos por simples publicação dos atos decisórios no órgão oficial
1.2.3. Preclusão para o réu na alegação de alguma defesas
1.2.4. Possibilidade de julgamento antecipado da lide, ocorrendo a confissão ficta
1.3. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS
1.3.1. I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
1.3.2. II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
1.3.3. III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
1.3.4. IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos
2. RECONVENÇÃO
2.1. É a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo)
2.2. O réu não faz apenas a defesa, mas também uma ação contra o autor
2.3. É proposta junto com a contestação, mesma peça e mesmo prazo
2.4. REQUISITOS
2.4.1. Existência de uma causa petendi
2.4.2. Obediência ao prazo de resposta
2.4.3. Competência do juízo
2.4.4. Compatibilidade de procedientos
2.4.5. Conexão (afinidade de questões)
2.4.6. O réu deve ter interesse processual
2.4.7. Cabimento
2.4.8. Pagamento das despesas, se houver
3. CONTESTAÇÃO
3.1. Trata-se do exercício do direito de defesa. A contestação está para o réu assim como a petição inicial está para o autor (Didier Jr.) Prazo- 15 dias (ART. 335)
3.1.1. Regra da Eventualidade- é o momento em que o réu deve trazer toda a matéria de defesa; apresentar todos os argumentos para convencer o magistrado sobre seu direito (ART. 336)
3.1.1.1. Deve expor matérias de fato e de direito
3.1.1.2. Os argumentos podem ser contraditórios
3.1.1.3. O réu deve estabelecer uma escala, para que o juiz analise dessa forma
3.1.2. Termo Inicial
3.1.2.1. I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
3.1.2.2. II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
3.1.2.3. III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
3.1.2.4. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
3.1.2.5. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
4. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO
4.1. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (ART. 337)
4.1.1. I - inexistência ou nulidade da citação;
4.1.2. II - incompetência absoluta e relativa;
4.1.2.1. A contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico
4.1.2.2. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação
4.1.3. III - incorreção do valor da causa;
4.1.4. IV - inépcia da petição inicial;
4.1.5. V - perempção;
4.1.6. VI - litispendência;
4.1.6.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso
4.1.7. VII - coisa julgada;
4.1.7.1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado
4.1.8. VIII - conexão;
4.1.9. IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
4.1.10. X - convenção de arbitragem;
4.1.11. XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
4.1.11.1. O juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu (ART. 338)
4.1.12. XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
4.1.13. XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.