1. CAPACIDADE PARA SER TESTEMUNHA (ART. 447)
1.1. Regra Geral- Todas as pessoas
1.2. Exceção
1.2.1. Incapazes (§1º)
1.2.1.1. I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
1.2.1.2. II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
1.2.1.3. III - o que tiver menos de 16 anos;
1.2.1.4. IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam
1.2.2. Impedidas (§2º)
1.2.2.1. I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
1.2.2.2. II - o que é parte na causa;
1.2.2.3. III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
1.2.3. Suspeitas (§3º)
1.2.3.1. I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
1.2.3.2. II - o que tiver interesse no litígio
1.3. Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas
1.3.1. Serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer
2. LOCAL DA OITIVA (ART. 449)
2.1. Regra Geral- Sede do juízo
2.2. Exceção
2.2.1. Quando por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la
3. SUBSTITUIÇÃO (ART. 451)
3.1. I - que falecer;
3.2. II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
3.3. III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada
4. COMPARECIMENTO
4.1. Não há necessidade de intimação por parte do juiz
4.2. A parte tem o ônus de levar sua testemunha para a produção de provas na data designada
4.3. Só será intimada a testemunha que a parte EXPRESSAMENTE requerer
4.4. Não Comparecimento
4.4.1. O juiz determinará a condução coercitiva
4.4.2. Depois de intimada, é DEVER da testemunha comparecer
4.4.3. A condução é feita pelo Oficial de Justiça
4.4.4. Haverá de pena de multa
5. LIMITES
5.1. 10 testemunhas no total
5.2. 3 testemunhas para cada fato
5.3. Apenas o juiz pode alterar esses limites
6. ESCUSA DE DEPOR (ART. 448)
6.1. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos
6.1.1. I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
6.1.2. II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo