1. SENTENÇA
1.1. Divergência doutrinária sobre sua natureza jurídica
1.1.1. Ternária- é constitutiva negativa
1.1.2. Quinária- tem natureza mandamental
1.2. LIMINAR EFETIVADA
1.2.1. A sentença de procedência apenas torna definitiva, gerando estabilidade e imutabilidade da situação fática obtida
1.3. LIMINAR NÃO EFETIVADA
1.3.1. O juiz passa imediatamente a praticar os atos materiais tendentes a entregar o bem ao autor
1.3.1.1. Não há necessidade de propositura de ação de execução de dar coisa certa
2. PROCEDIMENTO COMUM
2.1. Após a apresentação da contestação, o procedimento dos embargos de terceiro será comum
3. LEGITIMIDADE
3.1. ATIVA- é o terceiro, que pode ser:
3.1.1. I - o cônjuge ou companheiro
3.1.1.1. Quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
3.1.2. II - o adquirente de bens
3.1.2.1. Cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
3.1.3. III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica
3.1.3.1. De cujo incidente não fez parte;
3.1.4. IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia
3.1.4.1. Caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos
3.2. PASSIVA- é o sujeito a quem o ato de constrição aproveita
4. RESPOSTA
4.1. O réu tem 15 dias para se manifestar
4.2. A cognição é plena, pode alegar toda a matéria de defesa possível
4.2.1. Podendo apresentar contestação e as exceções de impedimento e suspeição
4.3. Não cabe reconvenção
5. CITAÇÃO
5.1. É feita na pessoa do advogado
5.2. A citação pessoal depende de o embargado não ter advogado constituído na ação principal
6. LIMINAR
6.1. Estando suficientemente provada a posse do embargante, o juiz:
6.1.1. Deferirá os embargos
6.1.2. E ordenará liminarmente
6.1.2.1. A suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos (Embargos de Terceiro Preventivo)
6.1.2.2. Expedição de mandado de manutenção ou restituição do bem objeto da apreensão judicial (se a constrição já houver ocorrido)
6.2. O embargante só receberá os bens se prestar CAUÇÃO suficiente e idônea
6.2.1. É feita incidentalmente nos mesmo autos
6.2.2. Pode ser real (garantia real) ou fidejussória (garantia pessoal)
6.3. Exceção- fica dispensado o embargante que comprovar se economicamente hipossuficiente
7. PETIÇÃO INICIAL
7.1. Requisitos do 319
7.2. Prova sumária da posse do embargante
7.2.1. Pode ser produzida em audiência preliminar
7.3. Prova da sua qualidade de terceiro
7.3.1. Com indicação do rol de testemunhas e instruída com prova documental que o embargante pretenda produzir