INVENTÁRIO E PARTILHA Características e Detalhes

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1. TIPOS DE PROCEDIMENTO

1.1. Inventário Judicial- rito tradicional tratado nos artigos 619 ao 658 do CPC/2015

1.2. Inventário Judicial pelo rito de Arrolamento Sumário art. 659 do CPC/2015

1.3. Inventário Judicial pelo rito de Arrolamento Comum

1.4. Obs.: detalhes no mapa 8.2

2. INVENTÁRIO NEGATIVO

2.1. Ocorre quando o de cujos não deixa patrimônio e não há nada a partilhar ou inventariar

2.1.1. Pode deixar dívidas

2.2. PROCEDIMENTO

2.2.1. Extrajudicial

2.2.1.1. Deve atender todos os requisitos legais

2.2.2. Judicial

2.2.2.1. O requerente assume a condição de inventariante

2.2.2.2. Pleiteia em juízo comprovante o óbito

2.2.2.3. Os demais interessados são intimados (Ministério Público e a Fazendo Pública)

2.2.2.4. Havendo divergência, o juiz resolverá

2.2.2.5. Não havendo, extinguirá o processo com declaração, em sentença, da inexistência de bens a partilhar

3. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

3.1. REQUISITOS

3.1.1. Todos os sucessores devem ser capazes

3.1.2. Todos os sucessores devem estar de acordo com a divisão de bens

3.1.3. Não pode haver testamento

3.2. A Escritura Pública serve como documento hábil para qualquer ato de registro e levantamento de valores depositados em bancos

4. CONCEITO

4.1. É a ação que define exatamente o que compõe o patrimônio do de cujos e caracteriza a individualização do que cada a cada um dos seus sucessores ou legatários

5. OBJETIVOS

5.1. Inventário

5.1.1. Identificar o patrimônio, com a identificação do bens (móveis e imóveis), créditos, débitos, e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial que compõem o acervo hereditário

5.2. Partilha

5.2.1. Se divide o acerbo entre os sucessores, com o estabelecimento e a consequente adjudicação do quinhão hereditário de cada um deles

5.3. COMPETÊNCIA

5.3.1. A Justiça Brasileira é a única compentente

5.3.2. O foro é o do domicílio do Autor da herança (de cujus)

6. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO

6.1. É o responsável pela administração da herança até que o espólio passe a ser representado pelo inventariante

6.2. Sua designação independe de decisão judicial

6.3. Deve prestar contas de sua administração

6.3.1. Responde pelo dano que, por culpa ou dolo, der causa aos herdeiros

6.3.2. Tem direito a reembolso de todas as despesas necessárias e úteis à boa manutenção do acervo hereditário