1. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA (“HOMICÍDIO PRIVILEGIADO”)
1.1. Casos de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, analisados na terceira fase do cálculo da pena.
1.2. ATENÇÃO: Trata-se de direito subjetivo do autor, em que presentes os requisitos o juiz deve reduzir a pena.
1.3. A – RELEVANTE VALOR SOCIAL:
1.3.1. É aquele que atende aos interesses da coletividade.
1.3.1.1. Exemplos: matar o traidor da pátria, matar perigoso bandido que atemoriza a vizinhança.
1.3.2. ATENÇÃO: Não confundir a causa de privilégio com a atenuante genérica do art. 65, III, a do CP. (Clique na imagem para aumentar)
1.4. B – RELEVANTE VALOR MORAL:
1.4.1. É aquele que atende aos interesses particulares do agente, ligados aos sentimentos de compaixão, misericórdia ou piedade.
1.4.1.1. Exemplo: Eutanásia (previsto na exposição de motivos do CP), ou o pai que mata o estuprador de sua filha.
1.4.1.1.1. IMPORTANTE
1.4.2. ATENÇÃO: Não confundir a causa de privilégio com a atenuante genérica do art. 65, III, a do CP. (Clique na imagem para aumentar)
1.5. C – DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO:
1.5.1. - Domínio de violenta emoção:
1.5.1.1. Domínio de emoção intensa, violenta. Não se confunde com a mera influência.
1.5.1.1.1. DOMÍNIO de violenta emoção
1.5.1.1.2. Mera INFLUÊNCIA de violenta emoção
1.5.2. - Reação imediata:
1.5.2.1. É a reação sem intervalo temporal. Enquanto perdurar o domínio da violenta emoção, qualquer reação será considerada imediata.
1.5.2.1.1. ATENÇÃO: Deve-se observar o momento em que o agente toma conhecimento da injusta provocação para que se defina o intervalo de reação, pois o pai que descobre o estupro de sua filha um mês após a sua consumação e, naquele instante, mata o agente do referido crime, terá praticado o homicídio logo em seguida à injusta provocação.
1.5.3. - Injusta provocação da vítima:
1.5.3.1. Não traduz uma agressão (o que caracterizaria legítima defesa), mas qualquer conduta desafiadora (ainda que atípica).
1.5.3.1.1. Exemplo: Marido que surpreende a esposa em adultério. (NA VERSÃO DO FREDÃO PQ ISSO É MACHISMO PURO!)
2. QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º)
2.1. ATENÇÃO: O homicídio qualificado será sempre hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, I).
2.2. 1. MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE;
2.2.1. A primeira qualificadora trabalha com a interpretação analógica, ou seja, traz um exemplo do que caracteriza a qualificadora (paga ou promessa de recompensa) e encerra o inciso com uma fórmula genérica (outro motivo torpe) em que se inserem situações semelhantes à exemplificada.
2.2.2. Motivo torpe:
2.2.2.1. é o motivo vil, ignóbil, repugnante, abjeto (quase sempre espelhando ganância). É o motivo que te faz sentir nojo, repulsa.
2.2.3. Homicídio mercenário (por mandato remunerado):
2.2.3.1. É aquele praticado mediante paga ou promessa de recompensa. Trata-se de crime de concurso necessário ou plurissubjetivo (número plural de agentes obrigatórios). Temos o mandante (quem paga ou promete a recompensa) e o executor (quem recebe ou aceita a promessa de recompensa para a execução).
2.2.3.2. A qualificadora da torpeza se comunica ao mandante, automaticamente, pelo simples fato de ter efetuado o pagamento para o cometimento do homicídio?
2.2.3.2.1. NÃO! O mandante até pode responder por homicídio qualificado por motivo torpe, mas somente quando se constate que a razão que o levou a contratar o assassino foi abjeta, repugnante, repulsiva, o que não ocorre sempre. Portanto, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime (Sexta Turma - REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
2.2.3.2.2. ATENÇÃO: NOVO POSICIONAMENTO DO STJ!
2.2.4. ATENÇÃO: Prevalece a necessidade de natureza econômica no tocante à recompensa paga ou prometida.
2.2.5. CUIDADO! Ainda que a recompensa não seja de natureza econômica, a qualificadora estará configurada por conta de se tratar de motivo torpe, de acordo com o encerramento genérico (entretanto, não será o chamado homicídio mercenário).
2.3. 2. POR MOTIVO FÚTIL;
2.3.1. Motivo fútil:
2.3.1.1. Real desproporção entre o delito e sua causa moral (“pequeneza do motivo”).
2.3.1.2. Exemplo
2.3.1.2.1. Briga de trânsito.
2.3.1.2.2. Matar o dono de estabelecimento que se recusou a vender fiado.
2.3.1.2.3. Matar uma pessoa que não quis emprestar sua bicicleta.
2.3.2. PONTOS IMPORTANTES:
2.3.2.1. 1 - MOTIVO TORPE X MOTIVO FÚTIL
2.3.2.1.1. Prevalece o entendimento de que são incompatíveis as qualificadoras do motivo torpe e do motivo fútil. Ou seja, o homicídio será qualificado por uma ou por outra, jamais pelas duas hipóteses.
2.3.2.2. 2 – CIÚME E VINGANÇA:
2.3.2.2.1. Não caracterizam a futilidade por si sós. Deve haver uma análise do caso concreto para concluir sobre a incidência da qualificadora. O ciúme e a vingança podem representar casos de homicídio qualificado ou até mesmo privilegiado.
2.3.2.3. 3 – DISCUSSÃO ANTERIOR:
2.3.2.3.1. A discussão anterior, por si só, não descaracteriza automaticamente a qualificadora do motivo fútil, deve-se analisar o fato anterior (causador da discussão). Entretanto, fato novo superveniente durante a discussão (como um tapa, uma cusparada no rosto e etc.) pode desconstituir a qualificadora, ainda que a discussão tenha se originado em motivo fútil.
2.3.2.4. 4 – DOLO EVENTUAL E MOTIVO FÚTIL:
2.3.2.4.1. NÃO são incompatíveis. Entendem os tribunais superiores ser perfeitamente possível o homicídio qualificado por motivo fútil praticado com dolo eventual. Exemplo: Em razão de uma briga no trânsito, o agente efetua um disparo de arma de fogo contra a vítima, assumindo o risco de matá-la. A vítima morre em razão do disparo efetuado. Trata-se de homicídio qualificado por motivo fútil (briga de trânsito), praticado com dolo eventual.
2.3.2.5. 5 – AUSÊNCIA DE MOTIVOS
2.3.2.5.1. Não caracteriza a futilidade do homicídio. Não se pode confundir a existência de um motivo fútil com a ausência de motivo. Equiparar as duas situações seria fazer uma analogia in malam partem, vedada no direito penal.
2.3.2.6. 6 – EMBRIAGUEZ COMPLETA VOLUNTÁRIA:
2.3.2.6.1. Não exclui a futilidade. Apesar de existir posicionamento em sentido contrário, para concursos, prevalece o entendimento de que a embriaguez voluntária não é incompatível com o motivo fútil.
2.4. 3. COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM;
2.4.1. O inciso trabalha com a interpretação analógica, a qual não viola o princípio da legalidade desde que o intérprete encontre casos que guardem similitude com os exemplos do legislador.
2.4.1.1. 1 – MEIO INSIDIOSO:
2.4.1.1.1. Consiste no uso de uma fraude para cometer o crime sem que a vítima o perceba. O autor mata a vítima sorrateiramente, ardilosamente, fraudulentamente.
2.4.1.1.2. Exemplo: Danificar os freios do automóvel para provocar um acidente fatal.
2.4.1.2. 2 – MEIO CRUEL:
2.4.1.2.1. Consiste em causar intenso e desnecessário sofrimento físico e mental à vítima.
2.4.1.2.2. Exemplo: Desferir vários golpes de faca contra a vítima, iniciando sua conduta por região não letal.
2.4.1.3. 3 – EMPREGO DE VENENO (VENEFÍCIO):
2.4.1.3.1. Veneno é a substância biológica ou química, animal, mineral ou vegetal capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.
2.4.1.3.2. ATENÇÃO: Para incidir a qualificadora do emprego de veneno é imprescindível que a vítima desconheça estar ingerindo a substância letal (exige-se a insidia).
2.4.1.3.3. Se o veneno é ministrado com o conhecimento da vítima, por imposição do autor, temos também homicídio qualificado, mas não pelo emprego de veneno e sim pelo meio cruel empregado na conduta.
2.4.1.4. 4 – TORTURA:
2.4.1.4.1. Se a tortura é meio para execução do homicídio, caracteriza essa qualificadora (art. 121, § 2º, III do CP). Nesse caso, o agente tinha a intenção de matar a vítima desde o início de sua conduta.
2.4.1.4.2. ATENÇÃO: Se o elemento subjetivo do autor é apenas a intenção de torturar, para obter uma informação, por exemplo, e em razão da tortura a vítima morre, estaremos diante do crime de tortura qualificada pelo resultado morte (Lei 9.455/97, art. 1º, § 3º).
2.4.1.4.3. CUIDADO! Pode ocorrer ainda um terceiro caso, o agente pode torturar a vítima para obter uma informação, e em momento posterior matá-la para assegurar a impunidade pela tortura cometida anteriormente. Nesse caso, estaremos diante de concurso material entre os delitos de tortura (Lei 9.455/97, art. 1º) e de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V do CP).
2.4.1.5. 5 – ASFIXIA:
2.4.1.5.1. A asfixia pode ser mecânica ou tóxica. Em qualquer caso estará caracterizada essa qualificadora.
2.4.1.5.2. Exemplos: Esganar a vítima; Expelir gás tóxico em ambiente confinado.
2.5. 4. À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DO OFENDIDO
2.5.1. O inciso trabalha com a interpretação analógica, a qual não viola o princípio da legalidade desde que o intérprete encontre casos que guardem similitude com os exemplos do legislador.
2.5.1.1. 1 - TRAIÇÃO: É o ataque desleal ou inesperado.
2.5.1.1.1. Exemplo: Atirar na vítima pelas costas.
2.5.1.2. 2 - EMBOSCADA: Pressupõe ocultamento do agente, que ataca a vítima com surpresa.
2.5.1.2.1. Ex: Aguardar a passagem da vítima atrás de um arbusto.
2.5.1.3. 3 - DISSIMULAÇÃO: O agente oculta a sua intenção.
2.5.1.3.1. Ex: O agente convida a vítima para um passeio inocente quando tinha a intenção de matá-la.
2.5.2. A condição de vulnerabilidade da vítima qualifica o homicídio pelo recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido?
2.5.2.1. As condições de vulnerabilidade da vítima, tais como idade tenra ou avançada ou deficiência física ou mental, por si só, não qualificam o crime, pois constituem características da vítima (das quais o agente se aproveita para realizar o crime) e não recurso utilizado pelo agente
2.6. 5. PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME
2.6.1. Trata-se da qualificadora por conexão.
2.6.2. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
2.6.2.1. 1 – Se o agente pratica o crime de homicídio para assegurar a execução ou ocultação de uma contravenção penal que foi ou será praticada, não haverá a incidência da qualificadora, a qual exige a conexão com outro CRIME.
2.6.2.2. 2 – Não é necessária a identidade de sujeito ativo entre o homicídio e o outro crime que foi praticado e que se pretende ocultar ou que será praticado e de que se pretende assegurar a execução.
2.6.2.3. 3 – A qualificadora incidirá sobre o crime de homicídio, ainda que o outro crime conexo não chegue a ser praticado.
2.7. 6. CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO (FEMINICÍDIO)
2.7.1. Trata-se do homicídio qualificado em razão da violência de gênero contra a mulher
2.7.2. ATENÇÃO: Nem sempre que a vítima do homicídio for uma mulher, estaremos diante do feminicídio (homicídio qualificado). Para que isso ocorra é necessário que a motivação tenha sido a “condição do sexo feminino”.
2.7.3. O próprio código penal esclarece o conceito da expressão “condição do sexo feminino” como sendo o homicídio praticado:
2.7.3.1. 1 – No âmbito da relação doméstica e familiar;
2.7.3.2. 2 – Em razão de menosprezo ou discriminação contra a condição de mulher;
2.8. 7. CONTRA OS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA (HOMICÍDIO FUNCIONAL)
2.8.1. É o homicídio praticado contra determinados agentes públicos, bem como contra seus cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos até o terceiro grau.
2.8.2. O homicídio será qualificado quando praticado contra:
2.8.2.1. Integrantes das forças armadas (art. 142 da CF)
2.8.2.2. Integrantes dos órgãos policiais do caput do art. 144 da CF (PF, PFF, PRF, PC, PM e CBM);
2.8.2.3. Integrantes do sistema prisional;
2.8.2.4. Integrantes da Força Nacional de Segurança;
2.8.2.5. Guardas municipais (art. 144, § 8º da CF);
2.8.2.6. Agentes de trânsito (art. 144, § 10º da CF);
2.8.2.7. Cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos até o terceiro grau, em razão dessa condição
2.8.3. ATENÇÃO: É necessário que a vítima esteja em serviço ou que o crime tenha sido praticado em razão da função exercida pela vítima.
2.9. PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS
2.9.1. Nesses casos, uma das circunstâncias atuará como qualificadora e a outra será agravante de pena ou circunstância judicial desfavorável, conforme o caso concreto.
2.9.1.1. Ex: Art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e III (meio cruel) do CP.
2.9.2. Esse é o entendimento do STJ, havendo multiplicidade de qualificadoras, nada impede que uma delas sirva para caracterizar o tipo especial, enquanto as demais sejam utilizadas na primeira (circunstância judicial desfavorável) ou segunda (agravante genérica) etapas do critério trifásico. (HC 118.890/MG - STJ).
2.9.2.1. ATENÇÃO: Várias qualificadoras (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do CP) do homicídio são também previstas como agravantes genéricas dos demais crimes do CP (no art. 61, II, a, b, c, d).
3. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO
3.1. É possível um privilégio simultâneo com uma qualificadora?
3.1.1. É perfeitamente possível homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
3.1.1.1. ATENÇÃO: Prevalece o entendimento de que o homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo, preponderando, assim, o privilégio (utilizando por analogia o art. 67 do CP – ensina que as circunstâncias subjetivas prevalecem sobre as objetivas).
3.1.1.2. ATENÇÃO: De acordo com os tribunais superiores é perfeitamente possível a aplicação simultânea das qualificadoras subjetivas do motivo torpe ou fútil (art. 121, § 2º, I e II do CP) e das circunstâncias atenuantes genéricas subjetivas do relevante valor moral ou social e da influência de violenta emoção (art. 65, III, “a” e “c” do CP).
4. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO DOLOSO
4.1. São três situações distintas que geram causa de aumento no homicídio doloso. Veja:
4.1.1. 1. COMETER O DELITO CONTRA MAIOR DE 60 ANOS OU MENOR DE 14 ANOS (§ 4º, SEGUNDA PARTE):
4.1.1.1. A pena é aumentada de 1/3.
4.1.1.2. OBSERVAÇÃO: É possível cometer o delito de homicídio contra um idoso e não incidir nessa causa de aumento de pena porque, de acordo com a Lei 10.741/03, art. 1º, idoso é todo aquele com 60 anos ou mais. A majorante só incide em caso de pessoas com mais de 60 anos. Logo, se a vítima possui exatos 60 anos, o homicídio é cometido contra idoso, mas não é majorado.
4.1.2. 2. CRIME COMETIDO POR MILÍCIA PRIVADA, SOB O PRETEXTO DE PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA, OU POR GRUPO DE EXTERMÍNIO (§ 6º):
4.1.2.1. A pena é aumentada de 1/3 até a metade.
4.1.2.2. GRUPO DE EXTERMÍNIO:
4.1.2.2.1. Reunião de pessoas, matadores, “justiceiros” (civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do poder público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente etiquetadas como marginais ou perigosas.
4.1.2.3. MILÍCIA PRIVADA:
4.1.2.3.1. Grupo armado de pessoas (civis ou não) tendo como finalidade devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, restaurando a paz. Para tanto, mediante coação, os agentes ocupam determinado espaço territorial. A proteção oferecida nesse espaço ignora o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência ou grave ameaça.
4.1.3. 3. CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA DO FEMINICÍDIO (§ 7º)
4.1.3.1. Especificamente no feminicídio, a pena será aumentada de 1/3 até a metade nas seguintes hipóteses:
4.1.3.1.1. I - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
4.1.3.1.2. II - Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
4.1.3.1.3. III - Na presença de descendente ou de ascendente da vítima
5. HOMICÍDIO CULPOSO (§ 3º):
5.1. Ocorre quando o agente violando o dever de cuidado objetivo, deixa de aplicar a diligência ou atenção de que era capaz, provocando, com sua conduta, o resultado morte, previsto ou previsível, jamais querido ou aceito.
5.2. ATENÇÃO1: Admite suspensão condicional do processo, benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Salvo nas hipóteses das causas de aumento do § 4º e do homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor
5.3. ATENÇÃO2 : A pena prevista no CTB para homicídio culposo é de 2 a 4 anos. Maior, portanto, que a do CP (de 1 a 3 anos).
5.4. ATENÇÃO3: A culpa concorrente da vítima não exime o agente da responsabilidade (o direito penal não admite compensação de culpas).
5.5. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO CULPOSO (HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO, § 4º, primeira parte)
5.5.1. ATENÇÃO: Com o aumento, não mais admite a suspensão condicional do processo.
5.5.2. São 4 situações que caracterizam o aumento de pena no crime de homicídio culposo:
5.5.2.1. 1. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE ARTE, OFÍCIO OU PROFISSÃO:
5.5.2.1.1. Não se confunde com a imperícia.
5.5.2.2. 2. Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
5.5.2.3. 3. NÃO PROCURAR DIMINUIR AS CONSEQUÊNCIAS DO COMPORTAMENTO;
5.5.2.3.1. De acordo com a doutrina, trata-se de redundância com a omissão de socorro. Mas nem sempre esses conceitos se confundem, veja o exemplo abaixo:
5.5.2.3.2. Exemplo: Situação em que impossibilitado de prestar imediato socorro à vítima (em razão de socorro prestado por terceiros, por exemplo) após tê-la atropelado, o agente não procura a vítima no hospital para prestar-lhe o auxílio necessário como forma de diminuir as consequências de seus atos.
5.5.2.4. 4. FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE:
5.5.2.4.1. O agente que foge demonstra ausência de escrúpulos, ficando mais difícil e incerta a punição do responsável.
5.5.2.4.2. Críticas:
6. PERDÃO JUDICIAL – EXCLUSIVO DO HOMICÍDIO CULPOSO (§ 5º)
6.1. O que é o perdão judicial?
6.1.1. Não obstante a prática de um delito o Juiz pode deixar de aplicar a pena (nas hipóteses taxativamente previstas em Lei) levando em consideração determinadas circunstâncias relacionadas ao crime. Quando isso acontece, estamos diante do perdão judicial.
6.1.2. No crime de homicídio culposo o perdão judicial é possível, sempre que o juiz perceber que as consequências do crime foram graves o suficiente para o seu autor, a ponto de ser desnecessária a sanção penal. Nesses casos, o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso Concreto.
6.1.3. IMPORTANTE: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência (art. 120 do código penal).
6.2. DETALHES IMPORTANTES SOBRE O PERDÃO JUDICIAL:
6.2.1. 1 – É dispensável a relação de parentesco entre os sujeitos do delito para configuração do perdão judicial, bastando que se demonstre uma relação de afeto entre autor e vítima (por exemplo, amigos de infância e etc.)
6.2.1.1. CUIDADO! Nem sempre será necessária uma relação de afeto entre vítima e autor para possibilitar o perdão judicial, pois as consequências drásticas podem recair sobre o próprio agente dos fatos.
6.2.1.2. Exemplo: Pessoa que culposamente atropela um desconhecido, matando-o, e fica tetraplégica no mesmo acidente. Não existe nenhuma relação de afinidade entre autor e vítima, mas nada impede que o magistrado conceda o perdão judicial ao autor.
6.2.2. 2 – Tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade. A decisão que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade (súmula 18 do STJ). Não pode ser executada no juízo cível.
7. Código
7.1. Art. 121. Matar alguem:
7.1.1. Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
7.1.2. Caso de diminuição de pena
7.1.2.1. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
7.1.3. Homicídio qualificado
7.1.3.1. § 2º Se o homicídio é cometido:
7.1.3.1.1. I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
7.1.3.1.2. II - por motivo futil;
7.1.3.1.3. III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
7.1.3.1.4. IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
7.1.3.1.5. V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
7.1.3.2. Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
7.1.4. Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
7.1.4.1. VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
7.1.4.2. VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
7.1.4.3. Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
7.1.4.3.1. Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
7.1.4.4. § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
7.1.4.4.1. I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
7.1.4.4.2. II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
7.1.5. Homicídio culposo
7.1.5.1. § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
7.1.5.1.1. Pena - detenção, de um a três anos.
7.1.5.2. Aumento de pena
7.1.5.2.1. § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
7.1.5.2.2. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
7.1.5.2.3. § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
8. Conceitos
8.1. Homicídio
8.1.1. É a injusta morte de uma pessoa praticada por outrem. Homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida. É o crime por excelência.
8.2. ESTRUTURA DO DELITO:
8.2.1. Caput – Homicídio doloso simples;
8.2.2. § 1º - Homicídio doloso privilegiado;
8.2.3. § 2º - Homicídio doloso qualificado;
8.2.4. § 2º-A - Conceituação da expressão “condição do sexo feminino”;
8.2.5. § 3º - Homicídio culposo;
8.2.6. § 4º - Majorantes de pena;
8.2.7. § 5º - Perdão judicial;
8.2.8. § 6º - Causa de aumento do grupo de extermínio ou milícia privada;
8.2.9. § 7º - Causa de aumento no feminicídio;
9. O art. 121 não prevê a figura do homicídio preterdoloso?
9.1. O homicídio preterdoloso não é previsto dentro dos crimes contra a vida. Na estrutura adotada pelo nosso CP, o homicídio preterdoloso trata-se do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º do CP).
10. HOMICÍDIO X GENOCÍDIO
10.1. Não podemos confundir o delito de genocídio com o homicídio.
10.2. Genocídio
10.2.1. significa a exterminação sistemática de pessoas tendo como principal motivação as diferenças de nacionalidade, raça, religião e, principalmente, diferenças étnicas. É uma prática que visa eliminar minorias étnicas em determinada região.
10.3. O crime de genocídio sempre será praticado mediante a morte dos membros do grupo que pretende-se eliminar?
10.3.1. NÃO! De acordo com a Lei 2.889/56, o crime de genocídio pode ser praticado de várias formas
10.4. O crime de genocídio não é um crime doloso contra a vida, não se sujeitando, portanto, à competência do tribunal do júri.
10.5. Atenção
10.5.1. Quando o genocídio é praticado por meio de homicídios contra membros do grupo que se pretende exterminar, o genocídio será julgado pelo tribunal do júri em razão da conexão que possui com o crime contra a vida (homicídio).
10.5.1.1. Esse também foi o entendimento do STF no RE 351.487/PR. De acordo com o tribunal, havendo concurso formal entre genocídio e homicídio doloso, compete ao tribunal do júri da Justiça Federal o seu julgamento.
11. HOMICÍDIO SIMPLES
11.1. SUJEITO ATIVO:
11.1.1. Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
11.2. SUJEITO PASSIVO:
11.2.1. Crime comum, qualquer pessoa pode ser vítima.
11.2.2. LEMBRE DA PREVISÃO DO ESTATUTO DO ÍNDIO:
11.2.2.1. Em qualquer crime contra a pessoa em que o sujeito passivo seja um índio não integrado à sociedade (selvagem, silvícola), haverá uma causa de aumento de 1/3 na pena cominada (art. 59, Lei 6.001/73 – Estatuto do Índio).
11.3. BEM JURÍDICO TUTELADO:
11.3.1. Tutela-se a vida extrauterina.
11.3.2. Quando se inicia a vida extrauterina?
11.3.2.1. De acordo com a doutrina e com o STJ (HC 228.998/MG), a vida extrauterina surge com o início do trabalho de parto. Iniciado o trabalho de parto não se fala mais em aborto, estaremos agora diante do delito de homicídio ou infanticídio conforme o caso.
11.3.3. ATENÇÃO: Iniciado o trabalho de parto não é necessário que o nascituro tenha respirado para a caracterização do homicídio. Esse é o entendimento do STJ (HC 228.998/MG).
11.4. TIPO SUBJETIVO
11.4.1. Pode ser punido a título de dolo (direto ou eventual) ou culpa (consciente e inconsciente).
11.5. CONSUMAÇÃO
11.5.1. Consuma-se com a morte da vítima (delito material). A morte ocorre com a cessação da atividade encefálica, de acordo com a Lei 9.434/97, art. 3º:
11.5.1.1. Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.