Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio por Mind Map: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

1. Dispositivo legal

1.1. Art. 122

1.1.1. Induzir ou instigar alguem a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

1.1.2. Pena

1.1.2.1. Reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave

1.1.2.2. Crime elevado (1ª parte) ou de médio (2ª parte) potencial ofensivo.

1.1.3. Parágrafo único

1.1.3.1. A pena é duplicada:

1.1.3.1.1. I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

1.1.3.1.2. II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

2. CONCEITO DE SUICÍDIO

2.1. É a eliminação voluntária e direta da própria vida.

3. ESTRUTURA DO DELITO (art. 122 do CP)

3.1. CAPUT – Participação simples

3.1.1. CONDUTA

3.1.1.1. A conduta penalmente tipificada no nosso ordenamento é o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio.

3.1.1.1.1. INDUZIR: Criar uma ideia até então inexistente.

3.1.1.1.2. INSTIGAR: Reforçar uma ideia preexistente.

3.1.1.1.3. PRESTAR AUXÍLIO: Prestar assistência material.

3.1.1.2. ATENÇÃO1: O agente não pode intervir em atos executórios de matar alguém, respondendo por homicídio caso o faça.

3.1.1.3. ATENÇÃO2 : Trata-se de um tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou crime de conteúdo variado (o tipo possui vários núcleos). Entretanto, a prática simultânea de vários desses núcleos constitui infração única (conforme determina o princípio da alternatividade).

3.1.1.4. ATENÇÃO3 : O auxílio deve ser eficaz, ou seja, se o agente empresta um revólver para a vítima se suicidar, mas ela se mata enforcada, não haverá eficácia no auxílio e o resultado não será imputado ao agente (desde que não tenha havido induzimento ou instigação além do auxílio material).

3.1.2. SUJEITO ATIVO:

3.1.2.1. É um crime comum, portanto pode ser praticado por qualquer pessoa.

3.1.3. SUJEITO PASSIVO:

3.1.3.1. Qualquer pessoa QUE TENHA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO.

3.1.3.1.1. OBSERVAÇÃO 1: Tem que ser um sujeito determinado (ou seja, se o agente faz um filme, ou escreve um livro incentivando a prática de suicídios não restará configurada a prática desse crime).

3.1.3.1.2. OBSERVAÇÃO 2: A falta de discernimento da vítima faz com que o agente responda pelo crime de homicídio, na condição de autor mediato.

3.1.4. BEM JURÍDICO TUTELADO

3.1.4.1. Vida extrauterina (surge com o início do trabalho de parto).

3.1.5. TIPO SUBJETIVO

3.1.5.1. Dolo. Não aceita modalidade culposa.

3.1.6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:

3.1.6.1. A consumação ocorrerá quando o resultado da tentativa de suicídio for:

3.1.6.1.1. Morte

3.1.6.1.2. Lesão corporal de natureza grave

3.1.6.2. ATENÇÃO: Esse crime só admite a modalidade consumada, não admite a tentativa, pois trata-se de crime condicionado a determinado resultado (morte ou lesão grave). Ou seja, ocorrendo o resultado o crime está consumado, não ocorrendo o resultado não há que se falar em crime.

3.1.7. SUJEITO ATIVO:

3.2. PÁRAGRAFO ÚNICO – Causas de aumento

3.2.1. A pena é DUPLICADA se:

3.2.1.1. O crime é praticado por motivo egoístico;

3.2.1.2. Se a vítima é menor;

3.2.1.2.1. ATENÇÃO: A doutrina majoritária defende que se a vítima tem menos de 14 anos, considera-se completamente incapaz de oferecer resistência, caracterizando o crime de homicídio (na condição de autoria mediata). Portanto, para essa corrente, por vítima menor devemos entender aquela entre 14 e 18 anos de idade.

3.2.1.3. Se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

3.2.1.3.1. ATENÇÃO: Apenas a redução da capacidade de resistência caracteriza o suicídio majorado (art. 122, parágrafo único), a ausência de capacidade de resistência caracteriza a prática do homicídio (autoria mediata).

3.3. SITUAÇÕES ESPECIAIS:

3.3.1. ROLETA RUSSA:

3.3.1.1. Aquele que sobrevive responde pelo crime do art. 122 a título de dolo eventual, desde que não tenha efetuado o disparo letal, ocasião em que responderá por homicídio.

3.3.2. PACTO DE MORTE (AMBICÍDIO/SUICÍDIO A DOIS):

3.3.2.1. João e José querem se suicidar. Para tanto, entram em um quarto hermeticamente fechado onde há uma torneira de gás. João aciona a torneira de gás e:

3.3.2.1.1. 1º - O próprio João morre e José fica vivo. José responderá pelo art. 122.

3.3.2.1.2. 2º - João sobrevive e José morre. João responderá por homicídio, pois praticou a conduta que causou a morte de José (art. 121 do CP).

3.3.2.1.3. 3º - Alguém quebra a janela do quarto e os dois saem e sobrevivem. Como o João abriu a torneira ele responderá por tentativa de homicídio (art. 121 c/c 14, II do CP). José só responderá pelo art. 122, se houver restado lesão grave a João.

4. Classificação

4.1. Crime comum

4.2. Crime de dano

4.3. Crime comissivo ou omissivo (há divergência)

4.4. Crime material

4.5. Crime condicionado à produção do resultado naturalístico

4.6. Crime de forma livre

4.7. Crime simples

4.8. Crime instantâneo

4.9. Crime unissubjetivo

4.10. Crime plurissubsistente

5. Informações rápidas

5.1. As destruição da vida por seu titular deve ser VOLUNTÁRIA (não se admite consentimento da vítima)

5.2. A participação pode ser MORAL (induzir e instigar: seriedade) ou MATERIAL (auxiliar: atividade acessória e eficaz). Não se admite provocação indireta.

5.3. A vítima deve ter mínima capacidade de resistência e discernimento

5.4. Não é possível a tentativa da participação em suicídio.