Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio por Mind Map: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

1. Dispositivo legal

1.1. Art. 122

1.1.1. Induzir ou instigar alguem a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

1.1.2. Pena

1.1.2.1. Reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave

1.1.2.2. Crime elevado (1ª parte) ou de médio (2ª parte) potencial ofensivo.

1.1.3. Parágrafo único

1.1.3.1. A pena é duplicada:

1.1.3.1.1. I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

1.1.3.1.2. II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

2. Classificação

2.1. Crime comum

2.2. Crime de dano

2.3. Crime comissivo ou omissivo (há divergência)

2.4. Crime material

2.5. Crime condicionado à produção do resultado naturalístico

2.6. Crime de forma livre

2.7. Crime simples

2.8. Crime instantâneo

2.9. Crime unissubjetivo

2.10. Crime plurissubsistente

3. CONCEITO DE SUICÍDIO

3.1. É a eliminação voluntária e direta da própria vida.

4. ESTRUTURA DO DELITO (art. 122 do CP)

4.1. CAPUT – Participação simples

4.1.1. CONDUTA

4.1.1.1. A conduta penalmente tipificada no nosso ordenamento é o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio.

4.1.1.1.1. INDUZIR: Criar uma ideia até então inexistente.

4.1.1.1.2. INSTIGAR: Reforçar uma ideia preexistente.

4.1.1.1.3. PRESTAR AUXÍLIO: Prestar assistência material.

4.1.1.2. ATENÇÃO1: O agente não pode intervir em atos executórios de matar alguém, respondendo por homicídio caso o faça.

4.1.1.3. ATENÇÃO2 : Trata-se de um tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou crime de conteúdo variado (o tipo possui vários núcleos). Entretanto, a prática simultânea de vários desses núcleos constitui infração única (conforme determina o princípio da alternatividade).

4.1.1.4. ATENÇÃO3 : O auxílio deve ser eficaz, ou seja, se o agente empresta um revólver para a vítima se suicidar, mas ela se mata enforcada, não haverá eficácia no auxílio e o resultado não será imputado ao agente (desde que não tenha havido induzimento ou instigação além do auxílio material).

4.1.2. SUJEITO ATIVO:

4.1.2.1. É um crime comum, portanto pode ser praticado por qualquer pessoa.

4.1.3. SUJEITO PASSIVO:

4.1.3.1. Qualquer pessoa QUE TENHA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO.

4.1.3.1.1. OBSERVAÇÃO 1: Tem que ser um sujeito determinado (ou seja, se o agente faz um filme, ou escreve um livro incentivando a prática de suicídios não restará configurada a prática desse crime).

4.1.3.1.2. OBSERVAÇÃO 2: A falta de discernimento da vítima faz com que o agente responda pelo crime de homicídio, na condição de autor mediato.

4.1.4. BEM JURÍDICO TUTELADO

4.1.4.1. Vida extrauterina (surge com o início do trabalho de parto).

4.1.5. TIPO SUBJETIVO

4.1.5.1. Dolo. Não aceita modalidade culposa.

4.1.6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:

4.1.6.1. A consumação ocorrerá quando o resultado da tentativa de suicídio for:

4.1.6.1.1. Morte

4.1.6.1.2. Lesão corporal de natureza grave

4.1.6.2. ATENÇÃO: Esse crime só admite a modalidade consumada, não admite a tentativa, pois trata-se de crime condicionado a determinado resultado (morte ou lesão grave). Ou seja, ocorrendo o resultado o crime está consumado, não ocorrendo o resultado não há que se falar em crime.

4.1.7. SUJEITO ATIVO:

4.2. PÁRAGRAFO ÚNICO – Causas de aumento

4.2.1. A pena é DUPLICADA se:

4.2.1.1. O crime é praticado por motivo egoístico;

4.2.1.2. Se a vítima é menor;

4.2.1.2.1. ATENÇÃO: A doutrina majoritária defende que se a vítima tem menos de 14 anos, considera-se completamente incapaz de oferecer resistência, caracterizando o crime de homicídio (na condição de autoria mediata). Portanto, para essa corrente, por vítima menor devemos entender aquela entre 14 e 18 anos de idade.

4.2.1.3. Se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

4.2.1.3.1. ATENÇÃO: Apenas a redução da capacidade de resistência caracteriza o suicídio majorado (art. 122, parágrafo único), a ausência de capacidade de resistência caracteriza a prática do homicídio (autoria mediata).

4.3. SITUAÇÕES ESPECIAIS:

4.3.1. ROLETA RUSSA:

4.3.1.1. Aquele que sobrevive responde pelo crime do art. 122 a título de dolo eventual, desde que não tenha efetuado o disparo letal, ocasião em que responderá por homicídio.

4.3.2. PACTO DE MORTE (AMBICÍDIO/SUICÍDIO A DOIS):

4.3.2.1. João e José querem se suicidar. Para tanto, entram em um quarto hermeticamente fechado onde há uma torneira de gás. João aciona a torneira de gás e:

4.3.2.1.1. 1º - O próprio João morre e José fica vivo. José responderá pelo art. 122.

4.3.2.1.2. 2º - João sobrevive e José morre. João responderá por homicídio, pois praticou a conduta que causou a morte de José (art. 121 do CP).

4.3.2.1.3. 3º - Alguém quebra a janela do quarto e os dois saem e sobrevivem. Como o João abriu a torneira ele responderá por tentativa de homicídio (art. 121 c/c 14, II do CP). José só responderá pelo art. 122, se houver restado lesão grave a João.

5. Informações rápidas

5.1. As destruição da vida por seu titular deve ser VOLUNTÁRIA (não se admite consentimento da vítima)

5.2. A participação pode ser MORAL (induzir e instigar: seriedade) ou MATERIAL (auxiliar: atividade acessória e eficaz). Não se admite provocação indireta.

5.3. A vítima deve ter mínima capacidade de resistência e discernimento

5.4. Não é possível a tentativa da participação em suicídio.