1. Dispositivo legal
1.1. Art. 122
1.1.1. Induzir ou instigar alguem a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
1.1.2. Pena
1.1.2.1. Reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave
1.1.2.2. Crime elevado (1ª parte) ou de médio (2ª parte) potencial ofensivo.
1.1.3. Parágrafo único
1.1.3.1. A pena é duplicada:
1.1.3.1.1. I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
1.1.3.1.2. II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
2. CONCEITO DE SUICÍDIO
2.1. É a eliminação voluntária e direta da própria vida.
3. ESTRUTURA DO DELITO (art. 122 do CP)
3.1. CAPUT – Participação simples
3.1.1. CONDUTA
3.1.1.1. A conduta penalmente tipificada no nosso ordenamento é o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio.
3.1.1.1.1. INDUZIR: Criar uma ideia até então inexistente.
3.1.1.1.2. INSTIGAR: Reforçar uma ideia preexistente.
3.1.1.1.3. PRESTAR AUXÍLIO: Prestar assistência material.
3.1.1.2. ATENÇÃO1: O agente não pode intervir em atos executórios de matar alguém, respondendo por homicídio caso o faça.
3.1.1.3. ATENÇÃO2 : Trata-se de um tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou crime de conteúdo variado (o tipo possui vários núcleos). Entretanto, a prática simultânea de vários desses núcleos constitui infração única (conforme determina o princípio da alternatividade).
3.1.1.4. ATENÇÃO3 : O auxílio deve ser eficaz, ou seja, se o agente empresta um revólver para a vítima se suicidar, mas ela se mata enforcada, não haverá eficácia no auxílio e o resultado não será imputado ao agente (desde que não tenha havido induzimento ou instigação além do auxílio material).
3.1.2. SUJEITO ATIVO:
3.1.2.1. É um crime comum, portanto pode ser praticado por qualquer pessoa.
3.1.3. SUJEITO PASSIVO:
3.1.3.1. Qualquer pessoa QUE TENHA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO.
3.1.3.1.1. OBSERVAÇÃO 1: Tem que ser um sujeito determinado (ou seja, se o agente faz um filme, ou escreve um livro incentivando a prática de suicídios não restará configurada a prática desse crime).
3.1.3.1.2. OBSERVAÇÃO 2: A falta de discernimento da vítima faz com que o agente responda pelo crime de homicídio, na condição de autor mediato.
3.1.4. BEM JURÍDICO TUTELADO
3.1.4.1. Vida extrauterina (surge com o início do trabalho de parto).
3.1.5. TIPO SUBJETIVO
3.1.5.1. Dolo. Não aceita modalidade culposa.
3.1.6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
3.1.6.1. A consumação ocorrerá quando o resultado da tentativa de suicídio for:
3.1.6.1.1. Morte
3.1.6.1.2. Lesão corporal de natureza grave
3.1.6.2. ATENÇÃO: Esse crime só admite a modalidade consumada, não admite a tentativa, pois trata-se de crime condicionado a determinado resultado (morte ou lesão grave). Ou seja, ocorrendo o resultado o crime está consumado, não ocorrendo o resultado não há que se falar em crime.
3.1.7. SUJEITO ATIVO:
3.2. PÁRAGRAFO ÚNICO – Causas de aumento
3.2.1. A pena é DUPLICADA se:
3.2.1.1. O crime é praticado por motivo egoístico;
3.2.1.2. Se a vítima é menor;
3.2.1.2.1. ATENÇÃO: A doutrina majoritária defende que se a vítima tem menos de 14 anos, considera-se completamente incapaz de oferecer resistência, caracterizando o crime de homicídio (na condição de autoria mediata). Portanto, para essa corrente, por vítima menor devemos entender aquela entre 14 e 18 anos de idade.
3.2.1.3. Se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
3.2.1.3.1. ATENÇÃO: Apenas a redução da capacidade de resistência caracteriza o suicídio majorado (art. 122, parágrafo único), a ausência de capacidade de resistência caracteriza a prática do homicídio (autoria mediata).
3.3. SITUAÇÕES ESPECIAIS:
3.3.1. ROLETA RUSSA:
3.3.1.1. Aquele que sobrevive responde pelo crime do art. 122 a título de dolo eventual, desde que não tenha efetuado o disparo letal, ocasião em que responderá por homicídio.
3.3.2. PACTO DE MORTE (AMBICÍDIO/SUICÍDIO A DOIS):
3.3.2.1. João e José querem se suicidar. Para tanto, entram em um quarto hermeticamente fechado onde há uma torneira de gás. João aciona a torneira de gás e:
3.3.2.1.1. 1º - O próprio João morre e José fica vivo. José responderá pelo art. 122.
3.3.2.1.2. 2º - João sobrevive e José morre. João responderá por homicídio, pois praticou a conduta que causou a morte de José (art. 121 do CP).
3.3.2.1.3. 3º - Alguém quebra a janela do quarto e os dois saem e sobrevivem. Como o João abriu a torneira ele responderá por tentativa de homicídio (art. 121 c/c 14, II do CP). José só responderá pelo art. 122, se houver restado lesão grave a João.