1. Insolvência
2. Fases Históricas da Falência - Texto Raquel
2.1. 1ª Fase - Punição Privada do Agente (Vingança)
2.2. 2ª Fase - Falência como Proteção dos Credores
2.3. 3ª Fase - Preservação da Empresa e de sua Função Social
2.3.1. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor
3. Lei de Recuperação e Falência
3.1. 2005
3.2. Anteprojeto
3.3. Texto Justino
3.4. Disposições Comuns (Recuperação Judicial e Falência)
3.4.1. Competência
3.4.1.1. Suspensão de [EXECUÇÃO] de outras ações e de Prescrições
3.4.1.1.1. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
3.4.1.1.2. O crédito do credor real não é contabilizado na recuperação judicial. Permanece a garantia sobre o bem real, mas não pode Busca e Apreensão no prazo de suspensão de 180 dias
3.4.1.2. Exceção: Execuções Fiscais
3.4.1.2.1. § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
3.4.1.3. Prazo máximo de 180 dias de Suspensão - IMPRORROGÁVEIS
3.4.1.3.1. § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
3.4.1.4. Fabio Ulhoa Coelho: "As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício" .
3.4.1.5. Possibilidade de fazer "reserva" de Quantia aproximada
3.4.1.6. Juízo Universal
3.4.1.6.1. § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
3.4.1.6.2. Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
3.4.1.7. Mesmo juízo processará todas as ações
3.4.1.7.1. Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (Principal Estabelecimento = CRITÉRIO ECONÔMICO - MAIS BENS PENHORÁVEIS, POR EXEMPLO - não é o local da administração da empresa)
3.4.1.8. Exceção: trabalhista, fiscal ou outras especificadas em legislação própria
3.4.1.9. É competente o juizo da matriz ou da principal filial, se multinacional
3.4.1.10. A distribuição previne o juízo quanto a novos pedidos de falência
3.4.1.10.1. § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
3.4.2. Créditos Abrangidos pela Falência ou Recuperação
3.4.2.1. Pré-existentes, indicados ao juízo Universal
3.4.2.2. O crédito gerado pelo valor determinado de ações de conhecimento que já estavam em curso, possibilitata inclusive a reserva no Plano de Recuperação
3.4.2.3. Ação Proposta - Quantia Ilíquida, permanece seu processamento no juízo de origem. O juiz de Origem pode solicitar reserva de valor aproximado ao juízo da recuperação/falência
3.4.2.3.1. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
3.4.2.3.2. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
3.4.2.3.3. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
3.4.2.4. Não abrenge ações em que o insolvente é autor e ações distribuidas posteriores à distribuição do pedido de Recuperação/Falência
3.4.3. Administrador Judicial
3.4.3.1. a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
3.4.3.2. b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
3.4.3.3. c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
3.4.3.4. d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
3.4.3.5. e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
3.4.3.6. f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
3.4.3.7. g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
3.4.3.8. h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
3.4.3.9. i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
3.4.4. Jurisprudências STJ
3.4.4.1. Crédito Trabalhista
3.4.4.2. Competência
3.5. Falência
3.5.1. Legitimidade
3.5.1.1. Ativa
3.5.1.2. Passiva
3.5.2. Competência
3.6. Recuperação Judicial
3.6.1. Legitimidade
3.6.1.1. Ativa
3.6.1.1.1. Requisitos
3.6.1.2. Passiva
3.6.2. Recuperação
3.7. Não se submetem á Falência/Recuperação da Lei 11.101/2005:
3.7.1. Empresa Pública
3.7.2. Sociedade de Economia Mista
3.7.3. Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito
3.7.3.1. Lei 6.024/1974
3.7.3.2. Administração Especial
3.7.3.3. Intervenção
3.7.3.4. Liquidação
3.7.3.5. Falência
3.7.3.6. Determinações do Banco Central
3.7.3.7. Art. 34 - Aplicação subsidiária da "Lei de Falências"
3.7.4. Consórcio de Poupadores e Investidores para aquisição de bens - Mesma situação das Instituições Financeiras, embora seja outra Lei Especial
3.7.5. Consórcios Empresariais - Não tem personalidade Jurídica, as consorciadas respondem por suas obrigações individuais, sem presunçaõ de solidariedade
3.7.6. Entidade de Previdência Complementar
3.7.6.1. Internvenção
3.7.6.2. Plano de Recuperação
3.7.6.3. Liquidação Extrajudicial
3.7.6.4. Aplicação subsidiária da lei aplicável às sociedades seguradoras (art. 3º da Lei 10.190/2001)
3.7.7. Sociedade Operadora de Assistência à Saúde
3.7.7.1. Competência da ANS
3.7.7.2. Liquidação Extrajudicial
3.7.7.3. Autorização para o Liquidante requerer Falência ou Insolvência Civil
3.7.8. Sociedade de Seguros e de Capitalização
3.7.8.1. Sistema Nacional de Seguros Privados
3.7.8.2. Não podem requerer concordata e não estão sujeitas à falência
3.7.8.3. Exceçâo: Se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários
3.7.8.4. Exceçâo 2: fundados indícios da ocorrência de crime falimentar
3.7.8.5. Administração Temporária
3.7.8.6. Interevenção
3.7.8.7. Aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005
3.7.9. Cooperativas (Cooperativismo)
3.7.9.1. Não sujeitas a falência
3.7.9.2. Intervenção
3.7.9.3. Liquidação Extrajudicial, que poderá ser promovida por iniciativa de órgão executivo
3.7.9.4. Não se aplica a Lei 11.101/2005
3.7.10. Empresas de Transportes Aéreos
3.7.10.1. "Acima do Interesse Comercial da Empresa, deve-se priorizar a Regularidada e a SEGURANÇA DO VÔO"
3.7.10.2. Podem Requerer a Recuperação Judicial e Extrajudicial
3.7.10.3. Pedido de falência, somente indireto, pelo interventor ou liquidante, VERIFICADAS A REGULARIDADE E A INSEGURANÇA DO VÔO
4. Decreto-Lei de Falência
4.1. 1945
4.2. Concordata
4.2.1. PREVENTIVA
4.2.1.1. Previne e evita a falência
4.2.1.2. Art. 156 O devedor pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva.
4.2.2. SUSPENSIVA
4.2.2.1. Suspende a falência
4.2.2.2. o insolvente deveria pagar 35% ou 50% adiantado
4.2.2.3. Art. 177. O falido pode obter, observadas as disposições dos artigos 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva. Parágrafo único. O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de: I - 35%, se for a vista; II - 50%, se for a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.
5. Falência
5.1. MAXIMILIANUS FÜHRER: “A falência (...) é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores”.
5.2. Impõe uma série de penalidades para o insolvente
5.3. Tenta reparar parte do crédito que os credores vão perder
5.4. Pode preservar, através de uma recuperação, a função social da empresa ao garantir empregos, circulação de mercadorias e renda (visão mais contemporânea)
6. Liquidação
6.1. Hipótese de liquidação dos bens do insolvente para a satisfação do credor
6.2. Liquidação total gera a massa falida
7. Credor
7.1. Quirografário
7.1.1. Não possui direito real de garantia. Seu crédito é garantido por títulos
7.2. Hipotecário
7.2.1. Crédito garantido por direito real sujeito a hipoteca
7.3. Pignoratício
7.3.1. Possui direito real de garantia sobre bem móvel
7.4. Anticrético
7.4.1. Possui direito real sobre rendas