
1. Sujeito passivo
1.1. Crimes vagos
1.1.1. Cometidos contra entes despersonalizados. Ex.: crimes contra a família
1.2. Crimes de única passiva
1.2.1. Só possuem um sujeito material
1.3. Crimes de dupla passiva
1.3.1. Possuem dois sujeitos passivos materiais. Ex.: violação de correspondência
2. Resultado
2.1. Naturalístico ou material
2.1.1. Modificação no mundo exterior provocada pela conduta
2.1.2. Crimes materiais ou de resultado
2.1.2.1. O tipo penal descreve uma conduta e um resultado material e exige ambos para consumação. Ex.: homicídio.
2.1.3. Crimes formais, de intenção ou consumação antecipada
2.1.3.1. O resultado é irrelevante, contenta-se apenas com a conduta. Ex.: sequestro qualificado para fim libidinoso.
2.1.4. Crimes de mera conduta
2.1.4.1. O dispositivo penal somente descreve a conduta, sem fazer menção a qualquer resultado. Ex.: porte ilegal de arma de fogo
2.2. Jurídico ou normativo
2.2.1. Compreende a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado
2.2.2. Crime de dano ou lesão
2.2.2.1. Exige a lesão ou dano ao bem jurídico tutelado
2.2.3. Crimes de perigo
2.2.3.1. Basta expor o bem tutelado ao perigo. A doutrina considera inconstitucional os crimes de perigo abstrato ou presumido, admitindo apenas os crimes de perigo real ou concreto
3. Conduta
3.1. Crimes comissivos
3.1.1. Conduta de fazer uma ação. Norma violada repressiva. Ex.: homicídio
3.2. Crimes omissivos
3.2.1. Conduta de não fazer uma ação. Norma violada imperativa ou mandamental. Ex.: omissão de socorro.
3.2.2. Crimes omissivos próprios ou puros
3.2.2.1. O tipo penal descreve uma omissão
3.2.3. Crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão
3.2.3.1. Praticados por uma inatividade. Quem tinha obrigação de fazer algo e não fez. Ex.: segurança que vendo roubo, esconde-se.
3.3. Crimes de conduta mista
3.3.1. Ação seguida de omissão. Ex.: apropriação de coisa achada
4. Autonomia
4.1. Crimes principais
4.1.1. Não dependem da ocorrência anterior de crime. Ex.: furto
4.2. Crimes acessórios
4.2.1. Requerem crime anterior.Ex.: receptação
5. Existência de condições
5.1. Crimes incondicionados
5.1.1. Sua existência independe de concurso de qualquer condição externa
5.2. Crimes condicionados
5.2.1. Para punibilidade do fato é preciso uma condição objetiva. Ex.: crimes falimentares
6. Conduta típica
6.1. Crimes unissubsistentes
6.1.1. conduta típica não admite qualquer fracionamento. Não admite tentativa. Ex.: injúria
6.2. Crimes plurissubsistentes
6.2.1. conduta típica admite uma cisão. Ex.: homicídio (sacar a arma, efetuar o disparo...)
6.3. Crimes de ação simples
6.3.1. possuem apenas um verbo nuclear
6.4. Crimes de ação múltipla
6.4.1. possuem dois ou mais verbos nucleares
6.5. Crimes de ação ou forma livre
6.5.1. possuem várias formas de serem praticados
6.6. Crimes de ação ou forma vinculada
6.6.1. possuem apenas uma forma descrita em lei de praticar
7. Elemento subjetivo ou normativo
7.1. Crimes dolosos
7.1.1. quando o sujeito quer assumir o risco de produzir o resultado
7.2. Crimes culposos
7.2.1. quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
7.3. Crimes preterdolosos
7.3.1. sujeito realiza uma conduta dolosa, sofrendo uma agravação da pena por negligência, imprudência ou imperícia. Ex.: crime de lesão corporal seguida de morte.
8. Momento consumativo
8.1. O crime se considera consumado quando reúne todos os elementos de sua definição legal.
8.2. Crimes instantâneos
8.2.1. Seu momento consumativo é instantâneo
8.3. Crimes permanentes
8.3.1. Seu momento consumativo se prolonga ao longo do tempo. O prazo prescricional só começará a correr quando cessar a permanência.
8.3.2. Súmula 711, STF - se entrar em vigor lei penal mais gravosa, elas serão aplicadas aos crimes permanentes.
8.3.3. Crimes necessariamente permanentes
8.3.3.1. A conduta típica é duradoura no tempo.
8.3.4. Crimes eventualmente permanentes
8.3.4.1. A conduta típica pode ou não ser prolongada no tempo. Ex: usurpação de função pública.
8.4. Não confundir crimes permanentes com crimes instantâneo de efeito permanente. Estes, a consumação é imediata, mas os efeitos são permanentes.
8.5. Não confundir crimes permanentes com crimes continuados. Estes, a prática tem ideia de sessar e continuar, duas ou mais condutas, enquanto o permanente é apenas uma conduta.
9. Diploma normativo
9.1. Crimes comuns
9.1.1. Previstos no Código Penal. Ex.: homicídio, furto, roubo...
9.2. Crimes especiais
9.2.1. Previstos em leis extravagantes. Ex.: racismo, tráfico ilícito de drogas...
10. Sujeito ativo
10.1. Crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou concurso eventual
10.1.1. Podem ser cometidos por uma só pessoa ou várias em concurso de agentes. Ex.: homicídio.
10.2. Crimes plurissubjetivos ou concurso necessário
10.2.1. O tipo penal exige a pluralidade de sujeitos ativos. Ex.: associação criminosa (conduta paralela, crime de bigamia (conduta convergente) e rixa (conduta contraposta).
11. Qualidade especial do sujeito ativo
11.1. Crimes comuns
11.1.1. Não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo. Qualquer pessoa física, a partir dos 18 anos, pode figurar como autor ou partícipe.
11.2. Crimes próprios
11.2.1. O sujeito ativo requer alguma condição ou qualidade especial. Ex.: peculato - funcionário público
11.3. Crime bipróprio
11.3.1. Exige a qualidade especial tanto no sujeito ativo quanto no passivo. Ex.: infanticídio
12. Possibilidade de coautoria
12.1. Crimes de mão própria
12.1.1. Só admite autor e partícipe, não admite coautoria. Ex.: falso testemunho.
13. Objetividade jurídica
13.1. Crimes simples
13.1.1. são os que possuem um objetivo jurídico. Ex.: homicídio - tutela a integridade física da vítima
13.2. Crimes complexos
13.2.1. possuem 2 objetos jurídicos. Ex.: roubo - tutela o patrimônio e a integridade psíquica ou física da vítima
14. Iter Criminis
14.1. Crime tentado
14.1.1. inicia a execução, porém não se consuma por circunstâncias alheias. Também chamado de crime imperfeito
14.1.2. Crime de tentativa branca ou incruenta
14.1.2.1. quando o objeto material não é atingido
14.1.3. Crime de tentativa vermelha ou cruenta
14.1.3.1. quando o objeto material é atingido
14.2. Crime falho, tentativa perfeita ou acabada
14.2.1. quando o autor realiza todo iter criminis, mas não atinge a consumação do delito
14.3. Crime impossível, quase crime, tentativa inadequada ou inidônea
14.3.1. Crime jamais vai se consumar por ineficácia do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto material. Ex.: tenta cometer um homicídio com arma de brinquedo.
14.4. Crime exaurido
14.4.1. após a consumação, o bem jurídico sofre novo ataque
14.5. Crime consumado
14.5.1. reúne todos os elementos de sua definição legal. Também chamado de crime perfeito.
15. Condição de funcionário público
15.1. Crimes de funcionários próprios
15.1.1. é necessário que o sujeito ativo seja funcionário público
15.2. Crimes de funcionário impróprios
15.2.1. Participação em crime de peculato por sujeito ativo não funcionário público em concurso com o funcionário público
16. Habitualidade
16.1. condutas delitivas reiteradas, é a prática de várias sequências de atos, que denotam um comportamento, um estilo de vida. Ex.: curandeirismo, particular que se passa por falso médico e passa a atender.
16.2. Crime Habitual X Crime Continuado
16.2.1. Nos crimes continuados, cada ato é um crime autônomo que sendo reiterados, o agente responderá por um todos os atos, recebe a pena de um só crime, com aumento de 1/6 até 2/3. Nos crimes habituais, existe uma conduta criminosa decorrente de comportamento constante.
16.3. Crime profissional
16.3.1. Crime habitual com exclusiva intenção lucrativa