1. Diploma normativo
1.1. Crimes comuns
1.1.1. Previstos no Código Penal. Ex.: homicídio, furto, roubo...
1.2. Crimes especiais
1.2.1. Previstos em leis extravagantes. Ex.: racismo, tráfico ilícito de drogas...
2. Sujeito ativo
2.1. Crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou concurso eventual
2.1.1. Podem ser cometidos por uma só pessoa ou várias em concurso de agentes. Ex.: homicídio.
2.2. Crimes plurissubjetivos ou concurso necessário
2.2.1. O tipo penal exige a pluralidade de sujeitos ativos. Ex.: associação criminosa (conduta paralela, crime de bigamia (conduta convergente) e rixa (conduta contraposta).
3. Qualidade especial do sujeito ativo
3.1. Crimes comuns
3.1.1. Não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo. Qualquer pessoa física, a partir dos 18 anos, pode figurar como autor ou partícipe.
3.2. Crimes próprios
3.2.1. O sujeito ativo requer alguma condição ou qualidade especial. Ex.: peculato - funcionário público
3.3. Crime bipróprio
3.3.1. Exige a qualidade especial tanto no sujeito ativo quanto no passivo. Ex.: infanticídio
4. Possibilidade de coautoria
4.1. Crimes de mão própria
4.1.1. Só admite autor e partícipe, não admite coautoria. Ex.: falso testemunho.
5. Sujeito passivo
5.1. Crimes vagos
5.1.1. Cometidos contra entes despersonalizados. Ex.: crimes contra a família
5.2. Crimes de única passiva
5.2.1. Só possuem um sujeito material
5.3. Crimes de dupla passiva
5.3.1. Possuem dois sujeitos passivos materiais. Ex.: violação de correspondência
6. Resultado
6.1. Naturalístico ou material
6.1.1. Modificação no mundo exterior provocada pela conduta
6.1.2. Crimes materiais ou de resultado
6.1.2.1. O tipo penal descreve uma conduta e um resultado material e exige ambos para consumação. Ex.: homicídio.
6.1.3. Crimes formais, de intenção ou consumação antecipada
6.1.3.1. O resultado é irrelevante, contenta-se apenas com a conduta. Ex.: sequestro qualificado para fim libidinoso.
6.1.4. Crimes de mera conduta
6.1.4.1. O dispositivo penal somente descreve a conduta, sem fazer menção a qualquer resultado. Ex.: porte ilegal de arma de fogo
6.2. Jurídico ou normativo
6.2.1. Compreende a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado
6.2.2. Crime de dano ou lesão
6.2.2.1. Exige a lesão ou dano ao bem jurídico tutelado
6.2.3. Crimes de perigo
6.2.3.1. Basta expor o bem tutelado ao perigo. A doutrina considera inconstitucional os crimes de perigo abstrato ou presumido, admitindo apenas os crimes de perigo real ou concreto
7. Conduta
7.1. Crimes comissivos
7.1.1. Conduta de fazer uma ação. Norma violada repressiva. Ex.: homicídio
7.2. Crimes omissivos
7.2.1. Conduta de não fazer uma ação. Norma violada imperativa ou mandamental. Ex.: omissão de socorro.
7.2.2. Crimes omissivos próprios ou puros
7.2.2.1. O tipo penal descreve uma omissão
7.2.3. Crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão
7.2.3.1. Praticados por uma inatividade. Quem tinha obrigação de fazer algo e não fez. Ex.: segurança que vendo roubo, esconde-se.
7.3. Crimes de conduta mista
7.3.1. Ação seguida de omissão. Ex.: apropriação de coisa achada
8. Autonomia
8.1. Crimes principais
8.1.1. Não dependem da ocorrência anterior de crime. Ex.: furto
8.2. Crimes acessórios
8.2.1. Requerem crime anterior.Ex.: receptação
9. Existência de condições
9.1. Crimes incondicionados
9.1.1. Sua existência independe de concurso de qualquer condição externa
9.2. Crimes condicionados
9.2.1. Para punibilidade do fato é preciso uma condição objetiva. Ex.: crimes falimentares
10. Objetividade jurídica
10.1. Crimes simples
10.1.1. são os que possuem um objetivo jurídico. Ex.: homicídio - tutela a integridade física da vítima
10.2. Crimes complexos
10.2.1. possuem 2 objetos jurídicos. Ex.: roubo - tutela o patrimônio e a integridade psíquica ou física da vítima
11. Iter Criminis
11.1. Crime tentado
11.1.1. inicia a execução, porém não se consuma por circunstâncias alheias. Também chamado de crime imperfeito
11.1.2. Crime de tentativa branca ou incruenta
11.1.2.1. quando o objeto material não é atingido
11.1.3. Crime de tentativa vermelha ou cruenta
11.1.3.1. quando o objeto material é atingido
11.2. Crime falho, tentativa perfeita ou acabada
11.2.1. quando o autor realiza todo iter criminis, mas não atinge a consumação do delito
11.3. Crime impossível, quase crime, tentativa inadequada ou inidônea
11.3.1. Crime jamais vai se consumar por ineficácia do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto material. Ex.: tenta cometer um homicídio com arma de brinquedo.
11.4. Crime exaurido
11.4.1. após a consumação, o bem jurídico sofre novo ataque
11.5. Crime consumado
11.5.1. reúne todos os elementos de sua definição legal. Também chamado de crime perfeito.
12. Conduta típica
12.1. Crimes unissubsistentes
12.1.1. conduta típica não admite qualquer fracionamento. Não admite tentativa. Ex.: injúria
12.2. Crimes plurissubsistentes
12.2.1. conduta típica admite uma cisão. Ex.: homicídio (sacar a arma, efetuar o disparo...)
12.3. Crimes de ação simples
12.3.1. possuem apenas um verbo nuclear
12.4. Crimes de ação múltipla
12.4.1. possuem dois ou mais verbos nucleares
12.5. Crimes de ação ou forma livre
12.5.1. possuem várias formas de serem praticados
12.6. Crimes de ação ou forma vinculada
12.6.1. possuem apenas uma forma descrita em lei de praticar
13. Elemento subjetivo ou normativo
13.1. Crimes dolosos
13.1.1. quando o sujeito quer assumir o risco de produzir o resultado
13.2. Crimes culposos
13.2.1. quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
13.3. Crimes preterdolosos
13.3.1. sujeito realiza uma conduta dolosa, sofrendo uma agravação da pena por negligência, imprudência ou imperícia. Ex.: crime de lesão corporal seguida de morte.
14. Condição de funcionário público
14.1. Crimes de funcionários próprios
14.1.1. é necessário que o sujeito ativo seja funcionário público
14.2. Crimes de funcionário impróprios
14.2.1. Participação em crime de peculato por sujeito ativo não funcionário público em concurso com o funcionário público
15. Habitualidade
15.1. condutas delitivas reiteradas, é a prática de várias sequências de atos, que denotam um comportamento, um estilo de vida. Ex.: curandeirismo, particular que se passa por falso médico e passa a atender.
15.2. Crime Habitual X Crime Continuado
15.2.1. Nos crimes continuados, cada ato é um crime autônomo que sendo reiterados, o agente responderá por um todos os atos, recebe a pena de um só crime, com aumento de 1/6 até 2/3. Nos crimes habituais, existe uma conduta criminosa decorrente de comportamento constante.
15.3. Crime profissional
15.3.1. Crime habitual com exclusiva intenção lucrativa
16. Momento consumativo
16.1. O crime se considera consumado quando reúne todos os elementos de sua definição legal.
16.2. Crimes instantâneos
16.2.1. Seu momento consumativo é instantâneo
16.3. Crimes permanentes
16.3.1. Seu momento consumativo se prolonga ao longo do tempo. O prazo prescricional só começará a correr quando cessar a permanência.
16.3.2. Súmula 711, STF - se entrar em vigor lei penal mais gravosa, elas serão aplicadas aos crimes permanentes.
16.3.3. Crimes necessariamente permanentes
16.3.3.1. A conduta típica é duradoura no tempo.
16.3.4. Crimes eventualmente permanentes
16.3.4.1. A conduta típica pode ou não ser prolongada no tempo. Ex: usurpação de função pública.