1. Corte Internacional de Arbitragem
1.1. Fundada em 1923
1.2. É a instituição arbitral de maior prestígio internacional.
1.3. Administra as arbitragem da ICC (International Chamber of Commerce - Câmara de Comércio Internacional)
1.4. As leis que regem a arbitragem podem ser acordadas entre as partes, que podem escolher entre a adoção de um desses 3 caminhos:
1.4.1. Princípios gerais do Direito;
1.4.2. Leis de outros países que não o das partes;
1.4.3. Leis de um dos países das partes.
2. Arbitragem Internacional
2.1. A arbitragem internacional é um dos mais importantes instrumentos de pacificação de conflitos entre os Estados.
2.2. São internacionais as arbitragens que lidam com conflitos de comércio internacional. A arbitragem internacional é um dos mais importantes instrumentos de pacificação de conflitos entre os Estados.
2.3. São critérios de caracterização da arbitragem internacional:
2.3.1. Análise da natureza da disputa;
2.3.2. Características das partes como, nacionalidade, lugar de residência habitual e, para pessoas jurídicas, local sede da empresa.
3. Arbitragem Internacional Ambiental
3.1. A busca pelo equilíbrio ecológico é condição fundamental para a durabilidade do exercício das atividades econômicas e, por isso, se faz de extrema importância a presença da arbitragem Internacional Ambiental para a regulamentação dessas atividades.
3.2. Evolução do Direito Ambiental
3.2.1. Idade Média: Surgem as primeiras leis ambientais que criavam reservas florestais e que puniam a caça e a pesca desordenada, mas que consideravam apenas os interesses dos Monarcas e não desfaziam a visão utilitarista sobre a natureza;
3.2.2. Em 1948 é criada a UIPN - União Internacional para a Proteção na natureza -, devido a crescentes movimento ambientais na Europa e nos EUA. Depois essa união se transformou na UICN - União Internacional para a Conservação da Natureza-, que acreditava na proteção ambiental a partir da utilização racional dos recursos naturais;
3.2.3. Quando o inseticida DDT foi divulgado no livro "Primavera Silenciosa", em 1962, movimento ambientais foram impulsionados para conscientizar publicamente sobre a importância do meio ambiente;
3.2.4. Em 1968 foi criado o Clube de Roma que publicou, em 1972, o relatório "Os Limites do Crescimento", que tratava de problemas cruciais para o futuro desenvolvimento da humanidade, tais como energia, poluição, crescimento populacional etc. O relatório ainda falava sobre como o planeta provavelmente não aguentaria o crescimento populacional devido à pressão gerada sobre os recursos naturais e energéticos, mesmo com todo o avanço tecnológico;
3.2.5. Ainda em 1968 a ONU realizou a conferência sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, foi considerada um marco do direito ambiental internacional. Além da Declaração a Conferência realizou também o Plano de Ações para o Meio Ambiente e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), com sede em Nairóbi, Quênia;
3.2.6. Em 1983 foi estabelecida a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. O relatório Brundtland, de 1987, desenvolvido por essa Comissão falou sobre os grandes problemas ambientais que afetavam o mundo e sugeriu estratégias para seu equacionamento;
3.2.7. A Rio/92 ou Cúpula da Terra foi o ápice da preocupação ambiental global e produziu cinco documentos internacionais: Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Agenda 21; Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clime; Convenção sobre Diversidade Biológica ou Biodiversidade; e a Declaração de Princípios sobre Florestas;
3.2.7.1. A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento tem o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável e para isso ela possui 27 princípios que todo os países devem cumprir como, por exemplo, o Princípio 23 - Devem proteger-se o meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação; Agenda 21 se constitui num poderoso instrumento de reconversão da sociedade industrial rumo ao desenvolvimento sustentável a nível local e global. Cada Estado tem a sua Agenda 21; A Convenção-Quadro dobre Mudanças no Clima tem como objetivo a estabilização da concentração de gases do efeito estufa na atmosfera; Convenção sobre Diversidade Biológica tem o objetivo de desenvolver estratégias nacionais para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade; Declaração de Princípios dobre Florestas não possui força jurídica obrigatória, mas que faz uma série de recomendações para a conservação e o desenvolvimento sustentável florestal.
3.2.8. Em 2002, em Johanesburgo foi realizada a 3ª conferência sobre meio ambiente da ONU, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, que produziu dois documentos internacionais:
3.2.8.1. A Declaração Política que reafirma as duas Conferências anteriores e o Plano de Implementação que tem o objetivo de erradicar a pobreza. alterar os padrões insustentáveis de produção de consumo e proteger os recursos naturais.
3.2.9. A 4ª Conferência da ONU foi a Rio+20, realizada em 2012 que criou o documento "O Futuro que Queremos".
3.3. O homem sempre esteve envolvido com a natureza e, por isso, deve ser considerado parte dela. Antes da II Guerra Mundial tínhamos uma visão antropocêntrica, em que o bem estar humano era uma das principais buscas do homem e que, por isso, os recursos disponibilizados pela natureza (tantos os outros animais quanto a terra, as árvores, a água etc.), eram para nosso próprio consumo e podíamos nos aproveitar disso da maneira como quiséssemos. As pessoas não possuíam uma visão mais apurada acerca dos problemas ambientais que poderiam advir dos abusos do homem. Após a II Grande Guerra a visão era ecocêntrica e os Estados e as pessoas passaram a se esforçar para o combate aos excessos humanos e para salvaguardar a natureza como um todo porque, como sabemos, as nossas ações geram resultados em todo o planeta. Essa preocupação não se dá apenas com o meio ambiente que abrange as florestas e os animais, mas também com aquele ambiente em que vivemos pois o ser humano necessita do mínimo de cuidado, por exemplo, com o lixo que consome, com a água que bebe, com o esgoto descartado. Isso é a visão biocêntrica que temos hoje em dia e que teve parcial reconhecimento internacional com a aprovação pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (resolução 37/7), em 1982, da Carta Mundial da Natureza que, apesar de não possuir efeito obrigatório serve como guia de efeito moral.
3.4. O Bem do Direito Ambiental
3.4.1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 - Art. 225: Todos Têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3.4.2. É um bem que pode ser usufruído por qualquer pessoa, dentro dos limites fixados pela norma.
3.4.3. Não pode ser disposto ou transacionado por não possuir titularidade específica já que o seu titular é a coletividade.
3.4.4. Se desdobra em 3 tipos:
3.4.4.1. Macrobem: Possui conteúdo extremamente complexo que diz respeito à estabilidade ambiental, não possuindo um sujeito determinado, sendo direito de todos;
3.4.4.2. Microbem: Refere-se aos bens que compõem o meio ambiente em sua universalidade. São os recursos ambientais dos ecossistemas, que por derem apropriáveis são da esfera privada, individual, mas que apresentam função de salvaguarda do macrobem ambiental;
3.4.4.3. Os bens ambientais conexos: São condicionados ao macrobem, conexos ao equilíbrio ambiental. Constituem o conceito de qualidade de vida.
3.5. Exemplos de utilização da arbitragem na solução de conflitos ambientais:
3.5.1. ICEAC: Corte Internacional de Arbitragem e Conciliação Ambiental, criada em 1994. Oferece como solução a conciliação e a arbitragem. Tem sedes na Cidade do México e em San Sebastian, na Argentina. Devido ao sigilo da arbitragem não são divulgados os resultados dos acordos, mas a procura pela Corte cresce cada vez mais;
3.5.2. Corte Permanente de Arbitragem de Haia: Inicialmente, em sua criação, a Corte não lidava com questões ambientais, mas devido à presença cada vez mais constante de cláusulas ambientais nos contratos comerciais ela foi adaptada pela Lei Modelos da Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Comércio Internacional (UNCITRAL). Essa Corte coloca à disposição dos Estados e particulares árbitros especializados em questões ambientais;
3.5.3. Convenção sobre a Diversidade Biológica. Essa Convenção possui três objetivos principais: A conservação da diversidade biológica; o seu uso sustentável; e a distribuição justa e equitativa dos benefícios advindos do uso econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o patrimônio existente em seu território;
3.5.4. Casos levados à OMC e ao antigo GATT;
3.5.5. Sétimo Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc do Mercosul: Foi o caso de Argentina vs. Brasil, em que discutia-se questões sobre produtos fitossanitários.
3.6. O meio ambiente é um direito de 3º geração.
4. Outras Formas de Resolução de Conflitos
4.1. Autotutela ou Autodefesa
4.1.1. Forma mais primitiva de resolução de conflitos.
4.1.2. Consiste na imposição do mais forte sobre o mais fraco, sendo o juiz ausente nesse relação.
4.1.3. Prevalece na Era Primitiva, quando o Estado era ausente nas relações humanas, não detendo assim o poder, sendo este dado àqueles que possuiam maior força bruta. Não havia um figura que se postasse acima dos homens, por isso eles resolviam seus conflitos de acordo com a força bruta.
4.1.3.1. Mesmo após a criação do Estado ainda temos resquícios da Autotutela: Direito de greve, legítima defesa, penhor legal etc.
4.2. Autocomposição
4.2.1. É o acordo feito entre as partes para acabar com o litígio.
4.2.2. Esse acordo pode ser dar por 3 meios:
4.2.2.1. Transação: Combinação propriamente dita entre as partes.
4.2.2.2. Renúncia/desistência de uma das partes;
4.2.2.3. Submissão/reconhecimento: Quando uma das partes se submete à decisão proposta pela outra parte;
4.3. Heterocomposição
4.3.1. Solução de um litígio através da escolha de um terceiro imparcial que pode ser:
4.3.1.1. Juiz (de esfera pública);
4.3.1.1.1. Não é escolhido pelas partes, sendo determinado pelo próprio Estado.
4.3.1.2. Árbitro (de esfera privada).
4.3.1.2.1. Escolhido pelas partes para apontar o caminho.
5. Conceito
5.1. É uma forma Heterocompositiva de solução de conflitos.
5.2. É um meio alernativo de solução de controvérsias. O poder decisório é conferido a um particular escolhido pelas partes envolvidas no litígio, independente do Estado, mas que terá mesmo valor que uma decisão judicial.
6. Características
6.1. Confidencialidade: O objeto conflituoso não é divulgado, assim como o acordo feito etc.;
6.2. Celeridade, ou seja, é um meio ágil de solução de conflitos que normalmente tem duração máxima de 6 meses, podendo também ser acordada a longevidade de acordo com as partes;
6.3. Julgamento em uma única instância, o que ajuda muito na questão da celeridade do processo;
6.4. Economia: É um processo mais barato do que os meios comuns de resolução;
6.5. Informalidade.
7. Antecedentes Históricos da Arbitragem
7.1. Desde os tempos mais antigos temos presente a arbitragem na resolução de conflitos. A Babilônia, Roma e Grécia apresentam as raízes do que temos hoje em dia de entendimento acerca da arbitragem.
7.1.1. Babilônia:
7.1.1.1. A arbitragem era utilizada para resolver problemas entre as cidades-estado.
7.1.2. Grécia Antiga:
7.1.2.1. Aqui encontram-se os maiores relatos antigos sobre a arbitragem;
7.1.2.2. O processo era associado à mitologia, sendo que em alguns casos mitológicos os Deuses eram tidos como árbitros;
7.1.2.3. Associava-se também ao judiciário, nas resoluções dos litígios particulares e públicos que envolviam as cidades-estado.
7.1.3. Roma:
7.1.3.1. A arbitragem era facultativa antes de Justiniano, ou seja, ela não possuía caráter obrigacional, não podendo ter o lesado instrumento para exigir a execução forçada daquilo que acordado.
7.1.4. Idade Média:
7.1.4.1. A Arbitragem era regulamentada pelo Direito Canônico na Idade Média pois quem realizava o processo era a Igreja Católica, após a queda do Império Romano;
7.1.4.2. A Igreja Católica arbitrava sobre conflitos entre os reinos, na época do Feudalismo;
7.1.4.3. Ex.: No Tratado de Tordesilhas o Papa Alexandre VI foi quem decidiu a questão da divisão do novo mundo entre a Espanha e Portugal.
7.1.5. Idade Moderna:
7.1.5.1. O Poder Judicial é do Estado, não mais da Igreja, por isso a resolução de conflitos fica nas mãos do Estado e, consequentemente, a arbitragem também fica sob o domínio dos juízes estatais.