CURSO TEÓRICO DE DIREÇÃO SEGURA DE MOTOCICLETASpor V. do T. Cajuru
1. Material de apoio
1.1. Livros: "No Km 250 Rali Paris Dacar", de Cyril Neveu (Caps. 1,3 e 4) "Zen e a Arte da Manutenção das Motocicletas - Uma investigação sobre valores", de Robert Pirsig (Caps. 2 e 3) "O Caminho das Borboletas - Meus 405 dias ao lado de Ayrton Senna" Adriane Galisteu (Cap.5)
1.2. Vídeos sobre técnica de pilotagem: https://www.youtube.com/watch?v=QKhLPQZSzUE; https://www.youtube.com/watch?v=mPdJJIZMfXc; https://www.youtube.com/watch?v=uBYTrS4qGxI; Vídeos sobre primeiros socorros: https://www.youtube.com/watch?v=3HUzESETQ8Q; https://www.youtube.com/watch?v=RhEeQoFirlg;
1.3. Apostilas e vídeos-aulas
2. Pilotagem nos vários tipos de piso
2.1. Piso seco
2.2. Piso molhado
2.3. Asfalto
2.4. Terra
2.5. Paralelepípedo
2.6. Areia
2.7. Ambiente noturno; lusco-fusco
2.8. Buracos e outros pavimentos avariados
3. Tipos de práticas motociclísticas
3.1. Lazer
3.2. Trabalho
3.3. Esporte de competição
4. Pilotagem Defensiva
4.1. Uso de equipamentos de proteção
4.2. Direção amigável e civilizada;
4.3. Conduzir de acordo com o tipo de piso
4.4. Consciência sobre vulnerabilidade
4.5. Curva, equilíbrio e estabilidade
4.6. Sistema de iluminação ligado a todo tempo
4.7. Técnica Túnel Louis II, de A. Senna: Fechar um dos olhos segundos antes de entrar num túnel, para melhora da acuidade visual
4.8. Técnica Caminho das Borboletas, de A. Senna: A pista estará mais escorregadia logo aos primeiros pingos de chuva, exigindo cuidado extremo. Após meia hora o piso estará lavado e o risco será de aquaplanagem.
4.9. Antevir o risco: Dirigir por você e pelos outros
5. Legislação de trânsito
5.1. Modo de direção - Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; II - segurando o guidom com as duas mãos; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I - utilizando capacete de segurança; II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
5.2. Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I – registro como veículo da categoria de aluguel; II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. § 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
5.3. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média; Penalidade - multa. § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
5.4. Anexo de termos da Lei de Trânsito: Definição - MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
5.5. Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
5.6. Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
6. Primeiros socorros
6.1. Busca imediata de pronto atendimento profissional: SAMU, Bombeiros ou serviço de pedágio
6.2. Tornar seguro o local do acidente
6.3. A difícil decisão sobre a possibilidade de remoção do acidentado e as cautelas na tarefa