1. Normal
1.1. Execução (em regra)
1.1.1. Quitação (Art. 320, C/C 02
1.1.1.1. Continuada
1.1.1.2. Diferida
1.1.1.3. Instantânea
2. Anormal
2.1. Sem cumprimento
2.1.1. Causas anteriores
2.1.1.1. Nulidade absoluta
2.1.1.1.1. Decorre de transgressão a preceito de ordem pública e impede que o contrato produza efetios desde sua formação ex tuc.
2.1.1.2. Nulidade relativa
2.1.1.2.1. Não se extinguirá o contrato enquanto não se mover ação que a decrete, sendo ex nunc os efeitos da sentença que a decrete,
2.1.1.3. Cláusula resolutiva
2.1.1.3.1. Pode ser expressa ou tácita. Expressa: quando convencionada por hipótese de inadimplemento; Tácita: depende de interpelação judicial e é subtendida em todo o contrato bilateral (art. 475).
2.1.1.4. Direito de arrependimento
2.1.1.4.1. Quando previsto, autoriza qualquer das partes a reicindir o ajuste, sujeitando-se a perda do sinal ou á sua devolução em dobro (art.420).
2.1.2. Causas supervenientes
2.1.2.1. Resolução
2.1.2.1.1. Inexecução
2.1.2.1.2. Onerosidade excessiva
2.1.2.2. Resilição
2.1.2.2.1. Resolução bilateral (distrato)
2.1.2.2.2. Resolução unilateral (denúncia)
2.1.2.3. Morte
2.1.2.3.1. Só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos. Subsistem as prestações cumpridas contrato bilateral (art. 475 CC /02).