Planejamento sintetizado

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Planejamento sintetizado por Mind Map: Planejamento sintetizado

1. Ter a secretaria como um canal efetivo para ouvir e avançar em conquistas promovendo transformações culturais e legislativas no que tange a dignidades e o empoderamento das mulheres.

2. Visão da Secretaria da Mulher até 2018

3. Eixos de trabalho

3.1. 1) Mais mulheres na política

3.1.1. Proposições

3.1.1.1. PEC 134

3.1.1.1.1. Altera a CF/88 e garante vagas efetivas para as mulheres nas três próximas legislaturas, nas proporções de 10%, 12% e 16%.

3.1.2. Fundamentação

3.1.2.1. Se baseia no princípio constitucional da Igualdade, que permite a aplicação de políticas desiguais para equilibrar as diferenças substanciais de oportunidades.

3.2. 2) Combate ao assédio moral no trabalho

3.2.1. Proposições

3.2.1.1. PL 7179/17

3.2.1.1.1. dispõe sobre uma cota mínima de 30% (até 2020) para a participação de mulheres nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

3.2.1.2. PL 4968/2016

3.2.1.2.1. Ementa: Altera o art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a redução da jornada da mãe lactante.

3.2.1.3. PL 4621/2016

3.2.1.3.1. Ementa: Acrescenta o art. 377-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a proibição de diferença de salários por motivo de sexo.

3.2.1.4. Tipificação do assédio moral (PL 4742/2001)

3.2.2. Fundamentação

3.2.2.1. Art. 136-A CP

3.2.2.1.1. “Depreciar de qualquer forma reiteradamente a imagem ou o desempenho do servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica”.

3.3. 4) Fundo Nacional de Combate à Violência contra a Mulher

3.3.1. PLS 298/2013 – PL 7371/2014

3.3.1.1. FUNDO NACIONAL - Cria o Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

3.3.1.2. Situação Atual:

3.3.1.2.1. aprovado no Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados, pronto para o Plenário, desde 08/04/2014. Proposição Sujeita à Apreciação.

3.4. 5) Cadastro Nacional de condenados por crimes relacionados à Pedofilia

3.5. 6) Protocolo de atendimento às mulheres nas delegacias

3.5.1. Com a criação de um protocolo nacional de atendimento nas delegacias, a autoridade Policial, assim que a mulher, criança ou adolescente vítima de violência sexual ou doméstica chegar, deverá acolhê-la direcionando as/os policiais para um atendimento humanizado, possibilitando condições necessárias para que possa comunicar o fato criminoso.

3.5.1.1. Espaço adequado

3.5.1.1.1. Imediatamente será encaminhada para um espaço adequado, podendo ser uma reservada com a finalidade de manter a privacidade da mulher, criança ou adolescente;

3.5.1.2. Atendimento especializado

3.5.1.2.1. O atendimento inicial será feito preferencialmente por uma policial do sexo feminino ou por policiais do sexo masculino qualificados profissionalmente;

3.5.1.3. Depoimento gravado

3.5.1.3.1. O primeiro depoimento da vítima será gravado em formato de vídeo para evitar a revitimização a cada vez que ela tiver que revisitar a memória da violência.

3.5.1.4. Respeito

3.5.1.4.1. Será levada sempre em consideração a palavra da mulher; sem preconceito ou discriminação ou pré-julgamento;

3.5.1.5. Encaminhamentos

3.5.1.5.1. Após o Registro de Ocorrência e o termo de depoimento da mulher, criança ou adolescente o policial responsável deverá explicar à mulher vítima ou representante legal da criança ou do adolescente a importância dos encaminhamentos a seguir:

3.5.2. Novo Tópico

3.6. 7) Combate ao estupro coletivo

3.6.1. Este eixo é a tipificação do estupro coletivo e a inclusão de atenuantes e agravantes para o estupro convencional. Assim, o juiz vai poder dosar a pena apropriada dentro da tipificação de estupro.

3.6.1.1. Atenuantes

3.6.1.1.1. A inclusão do atenuante vai permitir que os juízes possam penalizar com proporcionalidade os casos menos violentos como aqueles restritos a ato libidinoso ou assédio.

3.6.1.2. Agravantes

3.6.1.2.1. Estatísticas apontam que a maioria dos crimes de estupro ocorrem dentro do lar. Entre 60% e 80% dos algozes são familiares próximos, como pais ou padrastos

3.7. 8) Combate à violência contra a mulher

3.7.1. Medidas protetivas

3.7.1.1. PL 6008/2013

3.7.1.1.1. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para disciplinar aspecto referente à prisão preventiva, ao prazo procedimental, à concessão ou manutenção de medidas protetivas de urgência, no caso de sentença condenatória, e vedar a concessão de fiança pela autoridade policial nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

3.7.2. Direito de renunciar

3.7.2.1. PL 6009/2013

3.7.2.1.1. Altera o art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para vedar a realização de audiência ou qualquer outro ato oficial em que se inquira o interesse da ofendida em renunciar, sem sua prévia e espontânea manifestação.

3.7.3. Igualdade de gênero na educação básica

3.7.3.1. PL 6010/2013

3.7.3.1.1. Altera o art. 27 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para explicitar a necessidade dos conteúdos curriculares da educação básica enfatizarem como diretriz o respeito a igualdade de gênero e na prevenção e enfrentamento a violência doméstica e contra pessoas em situação de vulnerabilidade.

3.7.4. Assistência à mulher vítima de violência

3.7.4.1. PL 6011/2013

3.7.4.1.1. Altera a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e art. 9º da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, para instituir a garantia de benefício mensal à mulher vítima ou em situação de violência doméstica e familiar que não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, enquanto durar a violência.

3.7.5. Vítimas de violência dentro do Bolsa Família

3.7.5.1. PL 6012/2013

3.7.5.1.1. Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências, para incluir as pessoas em situação de ameaça ou violação de direitos como beneficiárias do Programa.

4. Stakeholders

4.1. Poder Executivo

4.2. Poder Judiciário

4.3. Deputados homens

4.4. Organizações da sociedade civil

4.5. Entidades religiosas

4.6. Organismos internacionais

4.7. Senado

4.8. TCU

4.9. TSE

4.10. MPF

4.11. DPU

4.12. Partidos Políticos

4.13. Líderes partidários