1. Ter a secretaria como um canal efetivo para ouvir e avançar em conquistas promovendo transformações culturais e legislativas no que tange a dignidades e o empoderamento das mulheres.
2. Visão da Secretaria da Mulher até 2018
3. Eixos de trabalho
3.1. 1) Mais mulheres na política
3.1.1. Proposições
3.1.1.1. PEC 134
3.1.1.1.1. Altera a CF/88 e garante vagas efetivas para as mulheres nas três próximas legislaturas, nas proporções de 10%, 12% e 16%.
3.1.2. Fundamentação
3.1.2.1. Se baseia no princípio constitucional da Igualdade, que permite a aplicação de políticas desiguais para equilibrar as diferenças substanciais de oportunidades.
3.2. 2) Combate ao assédio moral no trabalho
3.2.1. Proposições
3.2.1.1. PL 7179/17
3.2.1.1.1. dispõe sobre uma cota mínima de 30% (até 2020) para a participação de mulheres nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
3.2.1.2. PL 4968/2016
3.2.1.2.1. Ementa: Altera o art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a redução da jornada da mãe lactante.
3.2.1.3. PL 4621/2016
3.2.1.3.1. Ementa: Acrescenta o art. 377-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a proibição de diferença de salários por motivo de sexo.
3.2.1.4. Tipificação do assédio moral (PL 4742/2001)
3.2.2. Fundamentação
3.2.2.1. Art. 136-A CP
3.2.2.1.1. “Depreciar de qualquer forma reiteradamente a imagem ou o desempenho do servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica”.
3.3. 4) Fundo Nacional de Combate à Violência contra a Mulher
3.3.1. PLS 298/2013 – PL 7371/2014
3.3.1.1. FUNDO NACIONAL - Cria o Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
3.3.1.2. Situação Atual:
3.3.1.2.1. aprovado no Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados, pronto para o Plenário, desde 08/04/2014. Proposição Sujeita à Apreciação.
3.4. 5) Cadastro Nacional de condenados por crimes relacionados à Pedofilia
3.5. 6) Protocolo de atendimento às mulheres nas delegacias
3.5.1. Com a criação de um protocolo nacional de atendimento nas delegacias, a autoridade Policial, assim que a mulher, criança ou adolescente vítima de violência sexual ou doméstica chegar, deverá acolhê-la direcionando as/os policiais para um atendimento humanizado, possibilitando condições necessárias para que possa comunicar o fato criminoso.
3.5.1.1. Espaço adequado
3.5.1.1.1. Imediatamente será encaminhada para um espaço adequado, podendo ser uma reservada com a finalidade de manter a privacidade da mulher, criança ou adolescente;
3.5.1.2. Atendimento especializado
3.5.1.2.1. O atendimento inicial será feito preferencialmente por uma policial do sexo feminino ou por policiais do sexo masculino qualificados profissionalmente;
3.5.1.3. Depoimento gravado
3.5.1.3.1. O primeiro depoimento da vítima será gravado em formato de vídeo para evitar a revitimização a cada vez que ela tiver que revisitar a memória da violência.
3.5.1.4. Respeito
3.5.1.4.1. Será levada sempre em consideração a palavra da mulher; sem preconceito ou discriminação ou pré-julgamento;
3.5.1.5. Encaminhamentos
3.5.1.5.1. Após o Registro de Ocorrência e o termo de depoimento da mulher, criança ou adolescente o policial responsável deverá explicar à mulher vítima ou representante legal da criança ou do adolescente a importância dos encaminhamentos a seguir:
3.5.2. Novo Tópico
3.6. 7) Combate ao estupro coletivo
3.6.1. Este eixo é a tipificação do estupro coletivo e a inclusão de atenuantes e agravantes para o estupro convencional. Assim, o juiz vai poder dosar a pena apropriada dentro da tipificação de estupro.
3.6.1.1. Atenuantes
3.6.1.1.1. A inclusão do atenuante vai permitir que os juízes possam penalizar com proporcionalidade os casos menos violentos como aqueles restritos a ato libidinoso ou assédio.
3.6.1.2. Agravantes
3.6.1.2.1. Estatísticas apontam que a maioria dos crimes de estupro ocorrem dentro do lar. Entre 60% e 80% dos algozes são familiares próximos, como pais ou padrastos
3.7. 8) Combate à violência contra a mulher
3.7.1. Medidas protetivas
3.7.1.1. PL 6008/2013
3.7.1.1.1. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para disciplinar aspecto referente à prisão preventiva, ao prazo procedimental, à concessão ou manutenção de medidas protetivas de urgência, no caso de sentença condenatória, e vedar a concessão de fiança pela autoridade policial nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
3.7.2. Direito de renunciar
3.7.2.1. PL 6009/2013
3.7.2.1.1. Altera o art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para vedar a realização de audiência ou qualquer outro ato oficial em que se inquira o interesse da ofendida em renunciar, sem sua prévia e espontânea manifestação.
3.7.3. Igualdade de gênero na educação básica
3.7.3.1. PL 6010/2013
3.7.3.1.1. Altera o art. 27 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para explicitar a necessidade dos conteúdos curriculares da educação básica enfatizarem como diretriz o respeito a igualdade de gênero e na prevenção e enfrentamento a violência doméstica e contra pessoas em situação de vulnerabilidade.
3.7.4. Assistência à mulher vítima de violência
3.7.4.1. PL 6011/2013
3.7.4.1.1. Altera a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e art. 9º da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, para instituir a garantia de benefício mensal à mulher vítima ou em situação de violência doméstica e familiar que não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, enquanto durar a violência.
3.7.5. Vítimas de violência dentro do Bolsa Família
3.7.5.1. PL 6012/2013
3.7.5.1.1. Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências, para incluir as pessoas em situação de ameaça ou violação de direitos como beneficiárias do Programa.