Recurso Especial e Recurso Extraordinário

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Recurso Especial e Recurso Extraordinário por Mind Map: Recurso Especial e Recurso Extraordinário

1. Os recursos especial e extraordinário não tem efeito suspensivo automático

1.1. Permitem, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida

2. Agravo em Res e Rex,cabimento art. 1042 cpc

2.1. Petição em 15 dias dirigida ao Presidente ou Vice presidente de origem, contrarrazões 15 dias, após o período de resposta não havendo retratação, remete ao tribunal superior competente

2.2. Rex e Res julgados juntos: sustentação oral, agravo para cada recurso. Remetidos ao STJ, concluído o julgamento, remete ao STF para apreciar agravo a ele remetido, salvo se estiver prejudicado

3. Para o respectivo órgão colegiado, caberá agravo interno. Cabimento art. 1021, cpc

3.1. Contra decisão proferida pelo relator: 1)quando não conhecer o agravo, 2)negar-lhe provimento, 3)decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem

4. cabimento art. 102, III CF/88

4.1. decisões contravertidas das normas constitucionais

4.1.1. decisões de única ou última instância

4.1.1.1. impetrado tribunal recorrido

4.1.1.1.1. contrarrazões 15 dias

4.2. O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal

5. O procedimento para tramitação do recurso especial é o mesmo previsto para o recurso extraordinário, com diferenças dos pressupostos da repercussão geral e às particularidades das causas repetitivas do recurso especial. No entanto, o artigo 543-C institui procedimento diferente para os recursos especiais repetitivos.

5.1. Na repercussão geral caberá à parte fazer, em seu recurso, a demonstração da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso"

5.1.1. o STF poderá, por voto de dois terços de seus membros, “recusar” o recurso

5.1.1.1. A apreciação da ocorrência (ou não) de repercussão geral é exclusiva do STF (art. 1.035, § 2º, CPC)

5.1.1.2. Duas situações distintas podem ocorrer no pronunciamento do STF: (i) pode ser negada a repercussão geral; ou (ii) pode ela ser reconhecida