DIREITO CONSTITUCIONAL

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1. Poder Legislativo

1.1. Parlamentares

1.1.1. (Federal) Deputados e Senadores

1.1.1.1. Prerrogativas (art. 53)

1.1.1.1.1. materiais

1.1.1.1.2. formais

1.1.1.1.3. foro especial

1.1.1.2. Vedações (art. 54)

1.1.1.2.1. Impedimentos

1.1.1.2.2. Incompatibilidades

1.1.1.3. Hipóteses de perda do mandato (art. 55)

1.1.1.3.1. I - Violação dos impedimentos do art. 54

1.1.1.3.2. II - Quebra de decoro parlamentar (incompatibilidades do 54)

1.1.1.3.3. III - Ausência costumáz ao trabalho

1.1.1.3.4. IV - Perda/suspensão dos D. Políticos

1.1.1.3.5. V - Decretado pela Justiça Eleitoral

1.1.1.3.6. VI - Condenação criminal em sentença transitada em julgado

1.1.1.3.7. §4º - A renúncia terá efeito (preservação dos d. políticos) suspenso até deliberação das decisões.

1.1.1.3.8. Exceções (art. 56)

1.1.2. (Estadual e Distrital) Deputados

1.1.2.1. Se estendem os art. 53, 54, 55 e 56

1.1.3. (Municipal) Vereadores

1.1.3.1. Se estendem os art. 53 APENAS CAPUT (prerrogativas materiais e apenas na sua circunscrição), art. 54, 55 e 56

1.2. Processo Legislativo

1.2.1. Instrumentos legislativos

1.2.2. Fases de criação da lei

2. PODER INORGÂNICO

3. Poder Executivo

3.1. Presidencialismo puro (art. 76)

3.1.1. Presidente é chefe de Governo e Chefe de Estado

3.1.1.1. União Federal (República) - soberano

3.1.1.1.1. União

3.1.1.1.2. Estados

3.1.1.1.3. Municípios

3.1.1.2. Condições de elegibilidade

3.1.1.2.1. Brasileiro nato

3.1.1.2.2. mínimo de 35 anos

3.1.1.2.3. filiação partidária

3.1.1.2.4. domicílio eleitoral (Brasil)

3.1.1.2.5. gozo dos Direitos Políticos (não incidir nas hipóteses do art. 15 - impedimento e suspensão)

3.1.1.3. Inelegibilidade parcial

3.1.1.3.1. No poder executivo há uma espécie de limitação a elegibilidade por conta da possibilidade de abusar do poder para promover companhas, já que tem acesso ao cofre público

3.1.1.4. Ordem de substituição

3.1.1.4.1. Temporária - art. 80

3.1.1.4.2. Definitiva - art. 81

3.2. Crimes

3.2.1. de responsabilidade - art. 85

3.2.1.1. Presidente

3.2.1.1.1. Câmara faz juízo de admissibilidade

3.2.1.1.2. Senado faz o julgamento

3.2.1.2. Governador

3.2.1.2.1. Assembleia Legislativa

3.2.1.3. Prefeito

3.2.1.3.1. Câmara de Vereadores

3.2.2. comum - art. 86

3.2.2.1. Presidente

3.2.2.1.1. Câmara faz juízo de admissibilidade

3.2.2.1.2. STF faz o julgamento

3.2.2.2. Governador

3.2.2.2.1. Assembleia Legislativa faz juízo de admissibilidade

3.2.2.2.2. STJ faz o julgamento (turma especial)

3.2.2.3. Prefeito

3.2.2.3.1. Câmara de Vereadores faz juízo de admissibilidade

3.2.2.3.2. TJ faz julgamento (turma especial)

3.3. Competência privativa do Presidente - art. 84

3.3.1. não o ato, mas o poder de decisão

3.3.2. como Chefe de Estado

3.3.2.1. plano internacional

3.3.2.1.1. relações com Estados estrangeiros

3.3.2.1.2. celebração de tratados, sujeito a referendo no CN

3.3.2.2. Forças Armadas (interno, proteção do Estado brasileiro)

3.3.3. como Chefe de Governo

3.3.3.1. como gestor da administração e de políticas públicas (saúde, educação, etc), essas funções podem ser verificadas em outros cargos do executivo, como governador, prefeito

3.3.3.1.1. nomear auxiliar na administração do país

3.3.3.1.2. exercer direção, focar o dia-a-dia do país

3.3.3.1.3. iniciar processo legislativo na forma da CF

3.3.3.1.4. sanção, promulgação e publicação de leis; expedição de decreto

3.3.4. Competência comum - art. 23

3.3.4.1. todos tem a mesma responsabilidade

3.4. Governos

3.4.1. Federal (c/ Ministérios e Secretarias)

3.4.1.1. Ministério é o órgão auxiliar da presidência, são criados pelo presidente conforme necessidade. Alguns Ministérios são essenciais, estes podem juntar com outros, mas nunca serem extintos. São parte da estrutura do governo

3.4.1.1.1. A função dos ministérios é executar. Presidente decide e os ministros desenvolvem o projeto na prática.

3.4.1.1.2. O presidente escolhe pessoas de sua confiança (cargos ad nuttum) dentro dos requisitos exigidos no art. 87 (mais de 21 anos, brasileiro, exercício dos direitos políticos)

3.4.1.2. outros órgãos auxiliares (estes apenas consultivos, mas que a passagem dos projetos/propostas é obrigatória, mas não vinculante) são:

3.4.1.2.1. Conselho da República - art. 89

3.4.1.2.2. Conselho de Defesa Nacional - art. 91

3.4.2. Estadual (c/ Secretarias Estaduais)

3.4.3. Municipal (c/ Secretarias Municipais)

3.4.3.1. e algumas administrações regionais, sem poder decisório, só executório; ex. Riacho Grande, Rudge Ramos

3.5. Funções

3.5.1. Típica

3.5.1.1. exercício da chefia de Estado e de Governo

3.5.2. Atípica

3.5.2.1. "julgar" no processo administrativo, assegurado devido processo legal

3.5.2.2. "legislar" por meio de medida provisória, por exemplo

4. Poder Judiciário

4.1. Definido por critério técnico (concurso), não político, com exceção do juiz de paz

4.1.1. Cargos vitalícios após 2 anos probatórios

4.1.1.1. INERTE

4.2. Funções

4.2.1. Típica

4.2.1.1. exercer a jurisdição - acesso à justiça, art. 5º, XXXV

4.2.2. Atípica

4.2.2.1. "legislar", art. 93, 96

4.2.2.2. "administrar", art. 96, I a,b,c,d,e,f

4.3. Federal, Estadual e Distrital

4.3.1. não existe Municipal, a divisão é feita por Comarca

4.3.1.1. basta ter movimento jurisdicional suficiente

4.4. PODER ORGÂNICO

4.4.1. cada justiça é um órgão autônomo