Petição Inicial
por Patricia Garcia
1. art. 321- ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos art. 319 e 320, o juiz indicará o que deve ser corrigido( princípio da cooperação). O autor terá 15 dias para emendar a petição inicial. A emenda a inicial é Direito subjetivo do autor e constitui cerceamento desse direito o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar oportunidade para sanar o vício. O Juiz tem o dever de indicar o que deve ser emendado. Caso persista o vício, deverá indeferir sem citar o réu( art. 330, IV)
1.1. Novo tópico
2. art. 319 A petição inicial indicará:
2.1. I o juízo a que é dirigida.
2.2. II - Qualificação completa da parte
2.2.1. § 1º Caso o autor não tenha as informações do inciso II, poderá pedir ao juiz diligências para a sua obtenção. O juiz tem o dever de auxílio
2.2.2. §2º - a petição não será indeferida se não tiver as informações do inciso II, mas for possível citar o réu. Pode ser usado apelido
2.2.3. § 3º a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao inciso II, quando a ontenção das informações tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça. O autor solicita auxílio ao juízo para obter dados do réu em cadastros de dados em órgãos públicos.
2.3. III-o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. A teoria da substanciação: o juiz conhece o direito, o autor precisa narrar os fatos. A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, seja possível a compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido.Não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa. ( Resp 1.215.294- STJ)
2.4. IV- O pedido com suas especificações
2.5. V- O valor da causa( art. 291 e 292)
2.6. VI- as provas com as quais pretende demonstrar a verdade dos fatos. Neste momento, a expressão" Todas as provas em Direito admitidas" é aceita na petição, pois ainda não há uma controvérsia instaurada, mais adiante na fase sanatória, o juiz determina que se especifiquem as provas.
2.7. VII- a opção ou não pela audiência de conciliação ou mediação. Inovação do CPC de 2015, que investiu nos meios alternativos de conciliação e mediação a fim de obter a paz no processo. Se a audiência for marcada e a parte não comparecer, pode receber a multa por litigância de má-fé( art. 334, § 8º)
3. art. 320 será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Se os documentos não forem apresentados haverá improcedência do pedido. Ex.: ação reivindicatória de posse: o autor(proprietário) deve apresentar RGI do imóvel, pois reivindica posse cuja titularidade deve ser provada.
4. QUAL A RELAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM O ACESSO À JUSTIÇA? A petição inicial movimenta a jurisdição, é ela que indica ao juiz a intenção do autor de exercer o seu Direito de ação. Nela se fixam os limites da lide(art. 141) devendo o autor deduzir toda pretensão sob pena de preclusão consumativa. A petição inicia o acesso à justiça.