1. Gregos
1.1. Ideia Geral: Justiça tem origem divina e fundamentava todas as leis humanas
1.2. Heraclito de Efeso
1.2.1. Dependencia entre a lei divina natural e eterna, que é fonte para as leis dos homens
1.2.2. Contradicao de Heraclito
1.2.2.1. Para Deus nao ha justica nem justica, estas definicoes sao atributos humanos
1.3. Platão
1.4. Aristoteles
2. Romanos
2.1. Primeiros a teorizar sobre o direito
2.2. Jurisprudencia
2.3. Admitiam a ideia de um alei natural advinda da natureza e da razao e rege o universo, portanto universal e imutavel
2.4. Acreditam em lei impressa nos coracoes dos homens por meio da razao, que faz com que sejam igueis em todas as partes e qualquer tempo
2.5. Cicero Marcus Tulius
2.5.1. Leis escritas
2.5.1.1. Viriam de leis nao escritas, lei da natureza, com validade universal e capaz de impor aos homens o principio da razao
2.5.2. Reta Ratio / Reta Razao
2.5.2.1. Distingue conduta ma de conduta boa, justo do injusto
3. Idade Media
3.1. Sao Tomas de Aquino
3.1.1. Suma Teologica (Em ordem de hierarquia e perfeicao)
3.1.1.1. Lei Eterna: Propria Razão de Deus, o proprio Deus
3.1.1.2. Lei Natural: Parcela da razao divina que o homem poderia conhecer a partir de sua propria razao
3.1.1.3. Lei Divina: Verdade revelada nas escrituras
3.1.1.4. Lei Humana: Ordenamento da razao para o Bem Comum, ditado e promulgado convencionalmente
3.1.2. Escolastica
3.2. Hugo Grocio
3.2.1. Transicao para um jusnaturalismo racionalista.
3.2.1.1. Origem: Renascimento cultural. Ideas teologicas perdem espaço para ideias de racionalidade, razao substitui a fe como valor estimulando desenvolvimento de ideias filosofica racionalista - base do iluminismo
3.2.2. Sua Teoria
3.2.2.1. Sustentava a imutabilidade do direito natural - comparava a matematica. Nem Deus poderia modificar as normas advindas da conformidade ou nao dos atos humanos com a natureza. Sustentava que tais normas existiriam mesmo que Deus nao existisse, embora ele exista
3.2.3. Fonte do Direito
3.2.3.1. Reta Ratio
3.2.3.1.1. Possibilidade da distinção entre o bom e o mau, justo do injusto, por via da lei natural de Cicero
3.2.3.2. Apetitus Societatis
3.2.3.2.1. Desejo de sociedade, de uma comunidade tranquila e ordenada
3.2.4. Duas Especies de Direito
3.2.4.1. Natural
3.2.4.2. Voluntario - Chamado de constituido ou legitimo.
3.2.4.2.1. Divino
3.2.4.2.2. Humano
4. Idade Moderna
4.1. Iluminismo
4.1.1. Jusnaturalistas baseados na razao
4.1.2. Russeau
4.1.2.1. Contrato Social
4.1.2.1.1. Obra mais importante do iluminismo
4.1.3. Ideias Iluministas
4.1.3.1. Foram difundidas quando o feudalismo estava em decadencia
4.2. Codificação Napoleonica
4.2.1. Objetivos
4.2.1.1. Unificar a França territorialmente
4.2.1.2. Unificar a França Legislativamente
4.2.2. Positivismo
4.2.2.1. Surgiu atraves da supremacia do Estado
4.2.2.2. Origens Jusnaturalistas
4.2.3. Base do Codigo
4.2.3.1. Leis Francesas
4.2.3.2. Leis Romanas
4.2.3.3. Ordens Regias
4.2.4. Exigencia de sistematicidade - fiosofia das luzes
4.2.5. Codigos
4.2.5.1. Codigo Civil
4.2.5.1.1. Costumes
4.2.5.1.2. Ordem
4.2.5.1.3. Leis Esparsas
4.2.5.1.4. Direito Romano
4.2.5.1.5. Direito Natural
4.3. Escola da Exegese
4.3.1. Surge para interpretar o codigo civil
4.3.1.1. Nao podiam usar o passado para julgar o presente
4.3.2. Explicavam um artigo atraves de outro, combinando-os entre si
4.3.3. Doutrina Legalista
4.3.3.1. Todo o direito estava ana lei
4.3.3.2. So o legislador diz o Direito
4.3.3.3. Lei a unica fonte do Direito
4.3.3.4. Proibicao da interpretacao da lei
4.3.3.4.1. Obrigava aos tribunais recorrer ao legislativo
4.3.4. Critica e Escola da Exegese
4.3.4.1. Fossilização do Direito
4.3.4.2. Nao se atualizava com o tempo e a evolução da sociedade
4.3.5. Levou a vitoria os ideias do Estatismo e Racionalismo
4.3.5.1. Estatismo
4.3.5.1.1. Concepcao legalista
4.3.5.1.2. Consagracao do culto do Estado Deus e soberania da Nacao
4.3.5.1.3. Legislador sozinho cria o Direito
4.3.5.2. Racionalismo
4.3.5.2.1. As leis devem ser interpretadas racionalmente
4.3.5.2.2. A experimentacao, historia e direito comparado nao tem interesse para o jurista
4.4. Escola Historica
4.4.1. Fonte do Direito - Costume
4.4.2. Critica a Escola Historica
4.4.2.1. Gerava insegurança
4.4.2.2. Abria as portas para a desordem
4.4.3. Objetivo
4.4.3.1. Comabte as ideias dos jusracionalistas
4.4.4. Teoricos
4.4.4.1. Ruiz Moreno
4.4.4.1.1. Compara direito com a linguagem - nasce do homem, os gramaticos so aprimoram
4.4.4.1.2. Espirito e consciencia do povo como origem do direito
4.4.4.1.3. Costume como fonte mais importante do direito
4.4.4.2. Gustavo Hugo
4.4.4.2.1. Formacao e desenvolvimento do direito igual a lingua e os gramaticos - so surgem com o objetivo de apura-la tecnica e esteticamente
4.4.4.3. Sauvigny
4.4.4.3.1. Volksgeist
4.4.4.3.2. Direito se tornaria lenta e gradualmente na criacao exponaneo das forcas sociais, assim como os demais processos culturais
4.4.4.3.3. Nao teria padroes universais, tao decantados pelos jusnaturalistas
4.4.4.4. Puchta
4.4.4.4.1. Costume era forma ideal de manifestacao do Direito - superior a lei
4.4.4.4.2. costume e expressao mais legitima da vontade do povo
4.4.5. Ressaltava importancia da historicidade do povo para o direito
4.5. Hobbs
4.5.1. Estado de natureza em constante guerra: homem o lobo do homen
4.6. Locke
4.6.1. Direito a tudo, poem respeito aos demais
4.6.2. Estado pacifico