CASOS DE INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃOpor Adriana Mendes
1. Dispensa de Licitação
2. V - quando não é utilizado para licitação anterior e esta, justificadamente, não pode ser repetida sem prejuízo para Administração, mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas;
3. IV - Nossos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de posição que posse perdeu ou compromete uma segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e apenas para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que se encontram concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos contratos de valores;
4. VII - quando são propostas apresentadas a um preço razoável dos mais acessíveis aos praticados no mercado nacional, ou são incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitido a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante de registro de preços, ou dos serviços;
5. XXVII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis Com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
6. X - para uma compra ou locação de imóvel, ao serviço de atendimento das finanças precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor do mercado, segundo avaliação prévia;
7. XI - na contratação de remanescente de obra, de serviço e fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida, uma ordem de licitação anterior e aceitas, o período uniformizado, bem como o preço, devidamente corrigido;
8. I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só são fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo uma comprovação de exclusividade ser feita através do atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local Em que se realizaria uma licitação ou uma obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, por entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados não art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de trabalho de qualquer setor artístico, direto ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito sem campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, técnica técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, responde solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública ou fornecedor ou prestador de serviços e agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito sem campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, técnica técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, responde solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública ou fornecedor ou prestador de serviços e agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito sem campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, técnica técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, responde solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública ou fornecedor ou prestador de serviços e agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais. Outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, responde solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública ou fornecedor ou prestador de serviços e agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais. Outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, responde solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública ou fornecedor ou prestador de serviços e agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais.
9. 2.pareceres, perícias e avaliações em geral;
10. 7.restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
11. 1.estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
12. 3.assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
13. 6.treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
14. 5.patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
15. 4.fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
16. Incisos I e II Esses casos estão relacionados ao limite de valor. Para obras e serviços de engenharia, será de R $ 15.000,00 e para outros serviços e compras, será de R$ 8.000,00.
17. Inexigibilidade
17.1. A inexigibilidade ocorre quando não há condições para o cumprimento de um dos princípios da licitação: o da competitividade.