Recursos em Espécie

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1. Recurso de Revista

2. Recurso Ordinário

2.1. Medida recursal cabível em face se sentença de primeiro grau (VT/TST/TRT) seja de mérito ou não.

2.2. Art. 895 CLT

2.2.1. cabe recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos no prazo de 8 dias.

2.3. Cabimento

2.3.1. Pra anular ou reformar a sentença proferida pelo juiz do trabalho, seja decisão terminativa

2.3.2. para anular ou reformar decisão definitiva, seja declaratória,constitutiva ou condenatória.

2.3.2.1. §7º do art. 485 do PC, diante da compatibilidade, o referido artigo é plenamente aplicado ao processo do trabalho

2.3.2.2. é possível a retratação do juiz quando o juiz não resolver o mérito e a parte interpor R.O

2.4. Teoria da causa madura (§3º e §4º do art. 1013 do CPC)

2.4.1. relaciondos com a sentença terminativa sem resolução do mérito

2.4.2. o juiz "ad quem" é competente para apreciar o mérito de uma RT mesmo com competência originária da vara?

2.4.2.1. Sim, se o efeito da sentença for terminativo, o juízo deve analisar o mérito se não houver nenhuma prova a ser produzida - teoria da causa madura

2.4.2.1.1. efeito translativo do recurso

2.5. Saneamento das Nulidades do recurso ordinário

2.5.1. Nulidade relativa e absoluta

2.5.1.1. cerceamento de defesa, indeferimento de diligência probatória

2.5.1.1.1. consignação de protsto em audiência

2.6. OBSERVAÇÕES

2.6.1. Sentença que reconhece prescrição e decadência - efeito definitivo (com resolução de mérito)

3. Agravo de Instrumento

3.1. Art. 897, b CLT

3.2. Prazo

3.2.1. 8 dias

3.3. Finalidade

3.3.1. destrancar recurso, cujo seguimento foi negado

3.3.2. OBS

3.3.2.1. só uso o E.D para destrancar recurso se manifesta declaração de pressuposto extrínesco

3.4. Juízo de Retratação

3.4.1. O TST decidiu que o AI será processado nos autos

3.4.2. Se o juiz comunicar que reformará inteiramente a decisão, o relato considerará prejudicado o agravo de instrumento.

4. Embargos de Declaração

4.1. Cabimento

4.1.1. Da sentença ou acórdão no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, registrada na certidão, admitindo efeito modificativa da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso

4.1.2. Complementação do CPC

4.1.2.1. É cabível ED de qualquer decisão e não apenas de sentença ou acórdãos.

4.1.3. prazo para p.jurídica de d.publico é dobrado.

4.2. Juízo de Admissibilidade

4.2.1. os embargos de declaração está sujeito APENAS UM JUÍZO de admissibilidade recursal, visto que são julgados pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada

4.3. Finalidade

4.3.1. sanar omissão,obscuridade,contradição, corrigir erro material.

4.3.2. sanar manifesto equívoco no exame dos pressuposto de admissibilidade recursal (art. 897-A CLT)

4.3.3. prequestionar determinada matéria não apreciada na decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza extraordinária (RR, RE e embargos)

4.4. Informações Adcionais

4.4.1. Os embargos de declaração opostos com o propósito de reforma da decisão poderão ser recebido como agravo.

4.4.2. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 8 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração

4.5. efeito modificativo

4.5.1. obscuridade não admite efeito modificativo

4.5.2. possui efeito modificativo em caso de omissão ou contradição

4.5.3. se o juiz entender que a decisão já está sumulada,nega o seguimento do recurso

4.5.3.1. art. 1010 do CPC

4.5.4. não sendo pressuposto extrínseco, para destrancar o recurso aplica-se o Agravo de Instrumento

4.6. efeito modificativo

4.6.1. obscuridade não admite efeito modificativo

4.6.2. possui efeito modificativo em caso de omissão ou contradição

4.6.3. se o juiz entender que a decisão já está sumulada,nega o seguimento do recurso

4.6.3.1. art. 1010 do CPC

4.6.4. não sendo pressuposto extrínseco, para destrancar o recurso aplica-se o Agravo de Instrumento

4.7. o E.D interrompe o prazo para outro recurso, só não interrompe se estiver fora do prazo.

4.8. Ao interpor ED

4.8.1. deve-se trazer explicitamente a omissão, contraditório e a obscuridade, sob pena de não ser conhecido