1. O contrato como fonte de obrigações
1.1. 1) Definição
1.1.1. É um negócio jurídico bilateral que estabelece obrigações entre os contratantes.
1.1.2. Não é necessariamente escrito, apesar de o vocábulo "contrato" ser usado, na maioria das vezes, no sentido de instrumento contratual, isto é, o papel em que etão escritas as cláusulas.
1.2. 2) Histórico
1.2.1. Influência do Direito Canônico: fé jurada (contrato adquire força obrigatória depois que indivíduo dá sua palavra perante Deus).
1.2.2. Influência da escola do Direito Natural: contrato tem caráter formalista e individualista.
1.2.3. Doutrina e dogmática contratuais surgem com a queda do Absolutismo e início do Estado Liberal.
1.2.4. Estado Liberal: igualdade formal perante a Lei, liberalismo econômico e individualismo. Força obrigatória dos contratos não admitia relativizações porque vontade (livre) era a imperatriz das relações contratuais.
1.2.5. Massificação da sociedade e do consumo trouxe a necessidade dessa relativização, o que só ocorreu no Estado Social.
1.2.6. Contratos são, muitas vezes, meio de acesso a serviços essenciais à dignidade da pessoa humana, o que implica na necessidade de o Estado realizar o dirigismo contratual.
1.2.7. Autonomia da vontade evolui junto com os contratos.
1.2.8. Transformações sociais fizeram o conceito liberalista de contrato tornar-se insuficiente.
1.2.9. Estado Democrático de Direito visa a minimizar as desigualdades. Ex. de legislações criadas com esse fim: legislação trabalhista e CDC.
1.2.10. Atual conceito de contrato envolve autonomia privada, não autonomia da vontade.
1.2.11. Contratações em sociedades de consumo massificado são geralmente feitas por adesão (contratos padronizados, pré-fabricados por uma das partes). Daí a necessidade de que o dirigismo contratual incida principalmente no conteúdo dos contratos.
1.2.12. Alteração bastante relevante no conceito de contrato: não há mais plenitude na liberdade de contratar.
1.2.13. Conclusão: o conceito de contratos só pode ser percebido historicamente.
1.3. 3) Natureza jurídica
1.3.1. Teoria subjetiva (Savigny): contrato é fonte de direitos subjetivos e obrigações. => Adotada.
1.3.2. Teoria objetiva (Jhering): contrato é fonte de Direito objetivo. Cria normas para serem cumpridas pelas partes.
1.3.3. Kelsen: contratos são regras de Direito. Vontade não tem força jurígena, só prosperando porque norma anterior permite.
1.4. 4) Nomenclaturas e distinções importantes
1.4.1. Contrato ≠ ato (jurídico em sentido estrito), por conta da impossibilidade de a vontade determinar as consequências deste.
1.4.2. Contrato ≠ convenção. Esta trata-se de um acordo de vontades plurilateral, cujos efeitos ultrapassam as partes que delas participam.
1.4.3. Contratos ≠ pacto. Este corresponde a uma cláusula especial de certo contrato. Ex.: contrato de compra e venda com pacto de preferência.
2. Princípios informadores da relação contratual
2.1. 1) Autonomia contratual
2.1.1. Possibilidade de o indivíduo exercer ou determinar a realização de um contrato livremente.
2.1.2. Com a evolução histórica dos contratos, não mais se limita ao simples querer contratual, à vontade.
2.1.3. Ainda assim, o indivíduo mantém liberdade para contratar.
2.1.4. A massificação da sociedade de consumo mitiga a liberdade de contratação, principalmente em contratos que versam sobre serviços essenciais, nos quais o dirigismo contratual é mais intenso,
2.1.5. Liberdade de contratar é bastante limitada em contratos de adesão porque cláusulas desses contratos são unilateralmente redigidas por uma das partes.
2.1.6. Para reequilibrar a relação contratual em contratos de adesão, a interpretação é feita sempre em prol do aderente.
2.1.7. A diferença entre autonomia da vontade e autonomia privada está no fato de a liberdade de contratar, nesta, encontrar limites, quais sejam, as regras de ordem pública e os bons costumes.
2.1.8. Bons costumes: hábitos de determinada comunidade que revelam maneiras éticas de contratação. Ex.: corretagem em Viçosa.
2.1.9. Regras de ordem pública: limitam a liberdade de contratar por dedicarem mais importância ao interesse público que aos particulares São normas cogentes.. Ex.: art. 548, CC.
2.2. 2) Relatividade contratual
2.2.1. A princípio, os efeitos gerados por um contrato são inter partes, e não erga omnes,
2.2.2. Atualmente, entretanto, esse princípio encontra-se mitigado pois leva-se em consideração a eficácia social dos contratos.
2.3. 3) Consensualismo
2.3.1. O simples consentimento basta para formar o contrato.
2.3.2. Contrapõe-se ao formalismo.
2.3.3. Via de regra, contratos são consensuais (não há formalidade imposta para que eles se realizem).
2.3.4. Esse princípio, porém, comporta exceções. Ex.: doações de grande monta precisam ser feitas de maneira escrita.
2.4. 4) Força obrigatória dos contratos
2.4.1. Em regra, todo contrato é obrigatório e intangível, o que significa impossibilidade de revisão do contrato pelo juiz, ou libertação do contrante por ato daquele.
2.4.2. Entretanto, o Direito moderno admite exceções a essa regra. Ex.: revisão ou extinção do contrato por onerosidade excessiva.
2.4.3. Se devido a acontecimento inesperado relação contratual torna-se desproporcional e dificulte o cumprimento da obrigação pelo contratante,, há possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, relativizando a força obrigatória dos contratos.
2.4.4. Pacta sunt servanda (regra); rebus sic stantibus (relativização).
2.4.5. Obs.: se o cumprimento da obrigação é impossibilitado, não cabe o instituo da teoria da imprevisão, pois trata-se, na verdade, de força maior.
2.5. 5) Boa-fé objetiva
2.5.1. Direito Romano: não era um princípio, mas um padrão ético de conduta. Necessidade para se desenvolver a confiança entre os romanos e os contratantes de vários povos.
2.5.2. Primeira expressão jurídica: CC francês. Entretanto, teve aplicação estreita por conta do papel limitado dos juízes no Direito do país.
2.5.3. Desenvolveu-se notavelmente no pós-guerra,
2.5.4. Não é definida em lei por nenhum país que a adota, com vistas a não engessar o conceito. Como cláusula geral (norma principiológica), permite que o magistrado interprete-a segundo padrões éticos (e não morais) vigentes à época.
2.5.5. Art. 422, CC.
2.5.6. Boa-fé subjetiva: estado psíquico individual em que alguém acredita sinceramente que está agindo de modo correto.
2.5.7. Boa-fé objetiva: padrão de conduta.
2.5.8. Incide na interpretação do contrato: o literal não deve prevalecer sobre a intenção deferível da declaração de vontade.
2.5.9. Implica em deveres de confiança, lealdade e colaboração recíprocos, que podem ser negativos ou positivos.
2.5.10. Funções: interpretativa, supletiva e corretiva.
2.5.11. Adimplemento tem que ocorrer por condutas de ambas as partes.
2.6. 6) Equilíbrio econômico
2.6.1. Princípio do sinalagma.
2.6.2. Não está taxativamente expresso no CC. Aparece na fundamentação dos institutos da lesão e da resolução ou revisão por onerosidade excessiva.
2.6.3. Limita a força obrigatória dos contratos, com base na ideia de que é necessário um equilíbrio entre as partes de um contrato,
2.7. 7) Função social dos contratos
2.7.1. Restringe a liberdade de contratar.
2.7.2. Art. 421, CC. É norma de ordem pública conforme o art. 2.035 do CC.
2.7.3. Aparece ligada à ideia de propriedade, já que esta, antigamente, era a principal maneira de aquisição de riquezas.
2.7.4. Proprietário não pode fazer o que quiser com sua propriedade porque todo bem presta-se a uma finalidade social.
2.7.5. Possui dois aspectos: um interno e outro externo.
2.7.6. Função social interna: relaciona-se à causa do negócio jurídico, isto é, aquilo que levou as partes a realizá-lo. A função social interna corresponde à satisfação dessa causa.
2.7.7. Função social externa: repercussão do contrato no meio social. Envolve intervenções nos contratos para que eles façam valer, também, o interesse coletivo.
2.7.8. Ex.: suspensão judicial de cláusulas contratuais que determinam que benfeitorias úteis e necessárias não possam ser feitas sem o consentimento do locador; adimplemento substancial.