Obrigações facultativas
por Roseane Martins

1. Obrigação simples
1.1. Única prestação
2. Obrigação com a faculdade de substituição
2.1. Devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra, prevista subsidiariamente.
2.2. O credor só pode exigir a prestação (in obligatione), assim não pode exigir o cumprimento da prestação facultativa.
3. Objeto da prestação é determinado
4. Características
4.1. Na obrigação facultativa não há escolha pelo credor, que só pode exigir a prestação devida.
4.2. A obrigação facultativa restará totalmente inválida se houver defeito na obrigação principal, mesmo que não o haja na acessória.
4.3. Se a prestação devida for originariamente impossível, ou nula por qualquer outra razão, a obrigação (com facultas alternativas) não se concentra na prestação substitutiva, que o devedor pode realizar como meio de se desonerar. A obrigação será nesse caso nula, por nula ser a única prestação debitória.
4.4. Efeitos da impossibilidade da prestação
4.4.1. superveniente
4.4.1.1. A obrigação não se concentrará na segunda prestação, como sucede nas obrigações alternativas.
4.4.2. originária ou superveniente (2ª prestação)
4.4.2.1. A obrigação manter-se-á em relação à prestação devida, apenas desaparecendo para o devedor a possibilidade prática de substituí-la por outra.
4.4.3. Impossibilidade da prestação
4.4.3.1. Se perece o único objeto in obligatione, sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir a prestação acessória.