Meios Coercitivos: Formas Coercitivas de Soluções de Conflitos Internacionais

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1. Esse meio coercitivo foi abandonado pela prática internacional e condenado por doutrina, pois, muitas vezes, atinge apenas simples particulares sem colaborar para o fim dos conflitos.

1.1. Nas duas Grandes Guerras, até mesmo o Brasil, usou o embargo quando sequestrou embarcações, cargas e bens alemães, italianos e japoneses.

1.1.1. É uma forma especial de represália que consiste, no sequestro, em tempo de paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorado nos portos ou em águas territoriais do Estado que pratica essa ação.

2. 1.Retorsão:

2.1. Um Estado ofendido aplica dentro do Direito Internacional, sem violar tal direito, ao Estado ofensor as mesmas medidas ou os mesmos processos que este empregou ou emprega contra ele

2.2. Espécie de aplicação da Lei de Talião. Consiste, em geral, em simples medidas legislativas ou administrativas

2.3. Exemplos: Fechamento do acesso de portos de um Estado aos navios de outro Estado; aumento de tarifas de um produto alfandegário.

2.4. Esse meio de resolução gera controvérsias porque pode ter efeito de duas interpretações: tanto pode fazer cessar o ato que o originou, quanto gerar outras atitudes agressivas.

3. 1.2Represálias

3.1. As Represálias são medidas retaliativas e coercitivas em relação ao Estado violador dos direitos de outro Estado

3.2. São mais ou menos violentas e em geral contrárias a certas regras ordinárias de direito; empregadas por um Estado contra outro que viola ou violou o seu direito ou de seus nacionais.

3.3. Represálias X Retorsão: a represália se baseia no sentimento de injustiça ou violação de um direito. É uma resposta a uma violação anterior e considerado um dos meios mais violentos de resolução de uma controvérsia e um dos menos eficazes

3.4. Exemplos: Sequestro de bens e de valores pertencentes ao Estado, ou a seus nacionais; uma interrupção das relações comerciais; a expulsão de nacionais do estado que transgrediu com normas internacionais, ou a sua prisão como reféns; uma recusa de execução dos tratados vigentes ou sua denúncia, uma retirada dos privilégios e favores concedidos aos cidadãos do estado

4. 2.3Embargo

5. 2.4Bloqueio pacífico

5.1. É considerado uma outra forma de Represália. Ele consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações de um país com os demais membros da sociedade internacional, objetivando obrigar o nação coagida a proceder de determinado modo.

5.2. Trata-se de um dos meios de comunicação que o Conselho de Segurança das Nações Unidas pode pedir para obrigar determinado Estado a proceder de acordo com a Carta

5.2.1. Muito pouco utilizado, sendo também muito criticado pela doutrina. Acirra mais conflito ao invés de solucioná-lo

6. 2.5Boicotagem

6.1. É uma forma de represália, e se dá pela interferência nas relações comerciais, econômicas ou financeiras com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses do Estado que aplica a medida. Proíbe que sejam mantidas as relações comerciais com os nacionais do Estado que violou tais regras.

6.2. A maioria dos autores entende que o boicote se for obra de particulares não gera responsabilidade do Estado; Caso tenha sido forçado pelo governo, o caso é um ato ilegítimo e o estado deve responder.

6.3. A Carta da ONU, em seu artigo 41, prevê um boicote como uma das medidas a serem tomadas para tornar efetivas as decisões do Conselho de Segurança.

7. 2.6Rompimento das relações diplomáticas

7.1. É o corte das relações amigáveis, com consequências comerciais e políticas. Pode ser empregada porque um Estado violou os direitos do outro ou como meio de pressão a fim de forçar o outro a modificar a sua atitude ou, então, para chegar a um acordo sobre algo que os separa.

7.2. É utilizada quando o litígio chega a um ponto extremo em que não é mais possível diálogo entre as partes interessadas. Deve ser utilizada apenas como último recurso, quando esgotados todos os outros.

7.3. É usado como sinal de protesto, um procedimento bastante razoável e mais conforme aos intuitos que estão em vista.

7.4. Está previsto no artigo 41 da Carta das Nações Unidas, como uma das medidas que podem ser recomendadas pelo Conselho de Segurança para a aceitação das persuasões, em caso de ameaça contra a paz internacional.

7.5. Apesar de rompimento, os governos podem continuar a manter relações por meio de outros canais. A inviolabilidade dos locais da missão é mantida, assim como uma imunidade dos agentes diplomáticos.

7.5.1. Um terceiro, chamado de potência protetora, passa a representar os interesses do Estado com o qual foram rompidas as relações. Essa ruptura não implica, necessariamente, rompimento de relações consulares e econômicas.