Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional

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Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional por Mind Map: Métodos e Princípios da Interpretação Constitucional

1. Métodos da Interpretação Constitucional

1.1. Gramatical

1.1.1. É o início de toda a interpretação

1.1.1.1. Consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional

1.1.1.1.1. Este método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas

1.2. Lógico

1.2.1. Busca coerência e harmonia entre as normas

1.3. Histórico

1.3.1. Fatores que levaram à elaboração normativa

1.3.1.1. Consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional

1.3.1.1.1. Se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o método histórico e buscando um antecedente histórico, eu poderia buscar na Constituição de 1824, 1946, 1967 etc., pois estudando essa evolução, chegaríamos ao entendimento de como chegamos à Constituição atual

1.4. Sistemático

1.4.1. Examina o contexto da norma, busca unidade

1.4.1.1. É aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo

1.5. Teleológico

1.5.1. Examina a finalidade da norma

2. Princípios da Interpretação Constitucional

2.1. Supremacia da Constituição

2.1.1. Serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade nos casos em que a legislação ordinária conflita com a norma constitucional

2.1.1.1. Constituição rígida e pelo menos um órgão de controle

2.2. Presunção de Constitucionalidade das Leis e dos atos do Poder Público

2.2.1. Por este princípio todo ato normativo oriundo, em geral, do Poder Legislativo presume-se constitucional até prova em contrário

2.2.1.1. É o que fundamenta por exemplo o art. 97 da Constituição

2.3. Interpretação conforme a Constituição

2.3.1. Este princípio preleciona que em caso de normas que admitem mais de uma interpretação, deve-se interpretar do modo mais compatível conforme a Constituição

2.3.1.1. ADI 1642: art. 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais

2.4. Unidade da Constituição

2.4.1. Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios

2.4.1.1. A ideia desse princípio é evitar contradições (devem ser eliminadas as antinomias)

2.4.1.1.1. Não há hierarquia normativa ou formal entre normas constitucionais (STF, ADI 815)

2.5. Razoabilidade e Proporcionalidade

2.5.1. Por meio da aplicação deste princípio, coíbem-se excessos que afrontem os direitos fundamentais e exigem-se mecanismos que os efetivem

2.6. Concordância prática ou harmonização

2.6.1. O referido princípio estabelece que em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o intérprete deverá sopesar os princípios conflitantes de modo a harmonizá-los, sem que a aplicação de um resulte no aniquilamento do outro

2.7. Correção funcional

2.7.1. De acordo com esse princípio, o STF, como intérprete da constituição não pode agir como legislador positivo, pois deve observar a separação dos poderes e respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas

2.7.1.1. Em síntese, pode-se dizer que esse princípio limita o intérprete

2.8. Eficácia integradora

2.8.1. Por esse princípio devemos resolver os problemas jurídico-constitucionais, através da primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política

2.8.1.1. A Constituição não pode ser entendida elemento desagregador, HC 82.424/RS

2.9. Força normativa da Constituição

2.9.1. Como o próprio nome anuncia, segundo esse princípio o intérprete deve extrair da norma máxima aplicabilidade

2.10. Máxima efetividade

2.10.1. Como o nome propõe, o intérprete deve atribuir à norma o sentido que lhe traga maior efetividade do ponto de vista social e, consequentemente, maior eficácia

2.10.1.1. Em caso de dúvida de qual norma deverá prevalecer, reconhece-se aquela que esteja apta a obter maior eficácia

2.10.1.1.1. Muito ligado aos Direitos Fundamentais