1. Métodos da Interpretação Constitucional
1.1. Gramatical
1.1.1. É o início de toda a interpretação
1.1.1.1. Consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional
1.1.1.1.1. Este método hoje na hermenêutica jurídica e constitucional deve ser apenas o ponto de partida no momento da interpretação de uma norma, porque muitas vezes interpretando ao pé da letra, podemos chegar a soluções hermenêuticas injustas
1.2. Lógico
1.2.1. Busca coerência e harmonia entre as normas
1.3. Histórico
1.3.1. Fatores que levaram à elaboração normativa
1.3.1.1. Consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional
1.3.1.1.1. Se eu desejasse interpretar a CF/88 utilizando o método histórico e buscando um antecedente histórico, eu poderia buscar na Constituição de 1824, 1946, 1967 etc., pois estudando essa evolução, chegaríamos ao entendimento de como chegamos à Constituição atual
1.4. Sistemático
1.4.1. Examina o contexto da norma, busca unidade
1.4.1.1. É aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo
1.5. Teleológico
1.5.1. Examina a finalidade da norma
2. Princípios da Interpretação Constitucional
2.1. Supremacia da Constituição
2.1.1. Serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade nos casos em que a legislação ordinária conflita com a norma constitucional
2.1.1.1. Constituição rígida e pelo menos um órgão de controle
2.2. Presunção de Constitucionalidade das Leis e dos atos do Poder Público
2.2.1. Por este princípio todo ato normativo oriundo, em geral, do Poder Legislativo presume-se constitucional até prova em contrário
2.2.1.1. É o que fundamenta por exemplo o art. 97 da Constituição
2.3. Interpretação conforme a Constituição
2.3.1. Este princípio preleciona que em caso de normas que admitem mais de uma interpretação, deve-se interpretar do modo mais compatível conforme a Constituição
2.3.1.1. ADI 1642: art. 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais
2.4. Unidade da Constituição
2.4.1. Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios
2.4.1.1. A ideia desse princípio é evitar contradições (devem ser eliminadas as antinomias)
2.4.1.1.1. Não há hierarquia normativa ou formal entre normas constitucionais (STF, ADI 815)
2.5. Razoabilidade e Proporcionalidade
2.5.1. Por meio da aplicação deste princípio, coíbem-se excessos que afrontem os direitos fundamentais e exigem-se mecanismos que os efetivem
2.6. Concordância prática ou harmonização
2.6.1. O referido princípio estabelece que em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o intérprete deverá sopesar os princípios conflitantes de modo a harmonizá-los, sem que a aplicação de um resulte no aniquilamento do outro
2.7. Correção funcional
2.7.1. De acordo com esse princípio, o STF, como intérprete da constituição não pode agir como legislador positivo, pois deve observar a separação dos poderes e respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas
2.7.1.1. Em síntese, pode-se dizer que esse princípio limita o intérprete
2.8. Eficácia integradora
2.8.1. Por esse princípio devemos resolver os problemas jurídico-constitucionais, através da primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política
2.8.1.1. A Constituição não pode ser entendida elemento desagregador, HC 82.424/RS
2.9. Força normativa da Constituição
2.9.1. Como o próprio nome anuncia, segundo esse princípio o intérprete deve extrair da norma máxima aplicabilidade
2.10. Máxima efetividade
2.10.1. Como o nome propõe, o intérprete deve atribuir à norma o sentido que lhe traga maior efetividade do ponto de vista social e, consequentemente, maior eficácia
2.10.1.1. Em caso de dúvida de qual norma deverá prevalecer, reconhece-se aquela que esteja apta a obter maior eficácia
2.10.1.1.1. Muito ligado aos Direitos Fundamentais