1.1. O executado será intimado para pagamento em 15 dias.
1.2. Se for o caso de mais de um executado (litisconsórcio), e eles possuírem mais de um procurador, o prazo será em dobro.
2. Prazo de interposição
2.1. Transcorrido o prazo de 15 dias (art. 523), inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. (Art. 525)
3. O executado poderá alegar:
3.1. Falta ou nulidade da citação;
3.2. Ilegitimidade da parte;
3.3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
3.4. Penhora incorreta ou avaliação errônea;
3.5. Excesso de execução ou cumulação indevida;
3.6. Incompetência absoluta ou relativa;
3.7. Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação.
4. Efeito Suspensivo
4.1. O juiz poderá conceder efeito suspensivo à impugnação, desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
5. Impugnação = "defesa" do devedor
6. No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo.