Processo
por Samuel Campolino
1. Prova
1.1. Meios de prova
1.1.1. Depoimento pessoal,Documental, Testemunhal,Pericial,Inspeção judicial
1.2. Fatos
1.2.1. acessórios: aqueles que auxiliam na constatação do pedido
1.2.2. principais: aptos a geraretos previstos nas normas
1.3. Ônus da prova
1.3.1. Atribuição, a parte a de comprovar fatos que lhe sejam favoráveis no processo.
1.4. Prova meio, prova resultado
1.4.1. Sujeitos da prova
1.4.1.1. Juiz como destinatário da prova, com elas ira formar seu convencimento sobre os fatos
1.4.1.2. Partes, tem como direito constitucional de ação, ao contraditorio, ampla defesa, portando podendo produzir provas tendentes a demonstrar suas alegações de fato
1.5. O que atesta a veracidade ou autenticidade de alguma coisa
2. Audiência
2.1. SESSÃO CONVOCADA PELO JUIZ DA QUAL PARTICIPAM COMO PARTES PARA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
3. Sentença
3.1. Arte. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos
3.2. TERMINATIVA (PROCESSUAL): NÃO FAZ COISA JULGADA
3.3. DEFINITIVA (DE MÉRITO): FAZ COISA JULGADA
3.4. EFEITOS DA SENTENÇA PRINCIPAIS ANEXOS SECUNDÁRIOS
3.5. rrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrt
4. DEPOIMENTO PESSOAL
4.1. Ocorre quando como partes boas relacionadas com fatos em juízo
4.2. PARTE: autor, réu, litisdenunciado, assistente litisconsorcial, chamado ao processo
4.3. Uma das finalidades do depoimento pessoal é uma confissão
5. Confisão
5.1. Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato em seu interesse e favorável ao adversário
6. Prova documental
6.1. Prova realizada por meio de documentos
7. Prova testemunhal
7.1. Realizada através da oitiva de testemunhas
7.2. Arte. 447. Podem depor como testemunhas todas como pessoas, exceto como incapazes, impedidas ou suspeitas.
8. Prova pericial
8.1. Arte. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. • Exame: inspeção sobre pessoas, coisas ou documentos • Vistoria: inspeção sobre bens imóveis • Avaliação: apuração de valor de coisas, direitos ou estatuto
8.2. • Ocorre quando o juiz necessita de auxílio de especialidades, nao técnico em termos de conhecimento técnico
9. INSPEÇÃO JUDICIAL
9.1. Arte. 481. O juiz, de ofício ou um requerimento de parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, um fim de se esclarecer sobre fato em disputa a decisão da causa.
10. COISA JULGADA
10.1. LIEBMAN: "qualidade que se agrega aos efeitos da sentença"
10.2. Arte. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível uma decisão de mérito não mais sujeita um recurso