DIREITOS POLÍTICOS

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1. ART 14. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos do lei, mediante:

1.1. I - plebiscito;

1.2. II - referendo;

1.3. III - iniciativa popular.

2. § 9º Lei complementar em regime de execução de casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação, um fim de proteger a probidade administrativa, uma moralidade para o exercício do mandato, uma vida pregressa do candidato, uma normalidade e legitimidade das eleições contra uma influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

3. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

4. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

5. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

6. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas às seguintes condições:

6.1. I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

6.2. II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

7. § 2º Não podem alistar-se como eleitores dos estrangeiros, durante o período de mandato militar obrigatório, os conscritos.

8. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

8.1. I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

8.2. II - facultativos para:

8.2.1. a) os analfabetos;

8.2.2. b) os maiores de setenta anos;

8.2.3. c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

9. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e que sofrem sucessões ou substituições sem prazo de mandatos de serrações para um único período subseqüente.

10. § 6º Para concorrerem com outras cargas, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

11. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

11.1. I - a nacionalidade brasileira;

11.2. II - o pleno exercício dos direitos políticos;

11.3. III - o alistamento eleitoral;

11.4. IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

11.5. V - a filiação partidária;

11.6. VI - a idade mínima de:

11.6.1. a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

11.6.2. b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

11.6.3. c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

11.6.4. d) dezoito anos para Vereador.

12. § 4º São inelegíveis os inalistíveis e os analfabetos.