HOMICÍDIO. 121. CP

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HOMICÍDIO. 121. CP by Mind Map: HOMICÍDIO. 121. CP

1. Homicídio Qualificado

1.1. I ,II ,III ,IV , V, §2°, art. 121, CP

1.2. 12 a 30 anos

1.2.1. Motivo Torpe

1.2.1.1. Cobiça, egoísmo e depravação

1.2.1.1.1. Majoritariamente deve ser pagamento ou promessa de patrimônio econômico

1.2.1.2. Vingança e ciúmes são motivos torpe?

1.2.1.2.1. Sim, se o motivo co ciúmes foi um bem econômico ou a herança de alguém por exemplo - STJ, HC 123.918, 2009.

1.2.1.3. Plurisubjetivo.

1.2.1.3.1. A torpeza se aplica ao mandante, ao executor ou a ambos?

1.2.2. Motivo Fútil

1.2.2.1. Desproporção entre o delito e sua causa moral

1.2.2.2. Ausência de motivos?

1.2.2.2.1. Fernando Capez - "matar alguém sem nenhum motivo é ainda pior que matar por mesquinharia, estando, portanto, incluído no conceito de fútil."

1.2.2.2.2. Damásio de Jesus - "Motivo Fútil não se confunde com ausência de motivo"

1.2.3. Usando veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

1.2.3.1. Veneno: Substância biológica, química, animal, mineral ou vegetal capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.

1.2.3.2. Meio insidioso: é venéfico quando não há o conhecimento da vítima.

1.2.3.3. Meio Cruel: causa de sofrimento excessivo, desnecessário a vítima enquanto viva.

1.2.3.4. Tortura: É um meio cruel de que se utiliza o agente com o fim de causar morte a vítima.

1.2.3.4.1. Diferente da tortura da Lei 9455/97, em que a tortura é um fim em si mesmo e a morte é punível a título de culpa (preterdolosamente)

1.2.3.5. Perigo comum é aquele que expõe a coletividade a perigo de dano.

1.2.4. Traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

1.2.4.1. Traição: ataque desleal - atirar pelas costas.

1.2.4.2. Emboscada: pressupõe o ocultamento.

1.2.4.3. Dissimulação: Ocultamento da intenção homicida.

1.2.4.3.1. A premeditação por si só qualifica o homicídio?

1.2.4.4. Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido:

1.2.4.4.1. Na dificuldade a vítima ainda tem alguma chance de se defender.

1.2.4.4.2. Tornar impossível a chance de defesa é zero - Arlequina foi morta enquanto dormia pelo coringa Coringa.

1.2.5. para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

1.2.5.1. Conexão teleológica. O agente mata para assegurar a execução de outro crime (futuro).

1.2.5.1.1. Ainda que o crime futuro não ocorra.

1.2.5.2. Conexão consequencial. O agente mata para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. (Passado) O crime passado não exige a identidade do sujeito ativo com o homicídio.

1.2.5.2.1. Aquele que pratica o crime passado não necessariamente precisa ser o mesmo que pratica o crime hoje.

1.2.6. Feminicídio

1.2.6.1. Sujeito Passivo: Mulher

1.2.6.1.1. Admite-se que a Transexual, desde que haja mudança de sexo e mudança de registro civil, figure como polo passivo do feminicídio.

1.2.7. Homicídio Funcional

1.2.7.1. art. 142. CF. Forças Armadas: Marinha, Exercito, e Aeronáutica.

1.2.7.2. "Preconceito, discriminação e menosprezo contra a condição do sexo feminino."

1.2.7.2.1. Art. 121, §2°-A: Considera-se razões de condição de Sexo feminino quando o crime envolve:

1.2.7.3. I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. além da: a. guarda municipal b. integrantes do sistema prisional c. força nacional

1.2.7.4. No execício da Função, ou em razão dela. Contra si ou cônjuge ou parente até o terceiro grau de parentesco.

1.2.8. Homicídio Simples poderá ser considerado hediondo?

1.2.8.1. Sim

1.2.8.1.1. Grupo de extermínio praticou, mesmo que por um único executor. art. 1°, I, lei 8.072.

1.2.8.1.2. Homicídio Qualificado(art. 121, 2º, I, II, III, IV e V). art. 1°, I, lei 8.072

2. Doloso Simples.

2.1. Caput, art. 121, CP.

2.1.1. 6 a 20 anos de pena

2.2. Elemento Subjetivo

2.2.1. Dolo Direto

2.2.1.1. Agente quer a produção do resultado morte

2.2.2. Dolo Eventual

2.2.2.1. Agente Assume o risco de produzir o resultado morte.

2.2.2.1.1. Homicídio Preterdoloso: Qualificadora da lesão corporal, quando esta é seguida de morte. §3°, 129. A conduta produz resultado mais grave do que o pretendido.

2.2.2.1.2. Embriaguez ao volante com resultado morte. Homicídio não é punido a título de culpa, logo, em tal hipótese ocorrerá a depender da circunstância (parou para socorrer a vítima?) o Dolo Eventual

2.2.2.1.3. Racha com resultado morte? Dolo Eventual.

2.3. Sujeitos do Crime

2.3.1. Ativo

2.3.1.1. Comum

2.3.2. Passivo

2.3.2.1. Comum

2.3.2.2. Deve estar com vida. Se não crime impossível

2.4. Modalidades Comissiva e Omissiva

2.4.1. Comissiva

2.4.1.1. Agente dirige sua conduta com o fim de causar a morte da vítima

2.4.2. Omissiva

2.4.2.1. Garantidor

2.4.2.1.1. Quando alguém deixa de fazer aquilo que deveria fazer em virtude de sua qualidade de garantidor. ex. Mãe que não fornece o alimento ao recém nascido porque almeja a sua morte.

2.5. Consumação

2.5.1. Morte

2.5.1.1. Encerramento das atividades encefálicas - morte cerebral, a ser atestada por perito, como preceitua a lei n° 9.434/97 - lei da doação de órgãos.

2.6. Tentativa

2.6.1. Sim

2.6.1.1. Sim, pois é um crime plurissubsistente. Se perfaz com vários atos ou não, logo, pode haver o fracionamento do inter criminis

3. Doloso Privilegiado

3.1. §1°, art. 121, CP.

3.2. - 1/6 a 1/3

3.2.1. Relevante Valor Social

3.2.1.1. Em benefício da coletividade

3.2.2. Relevante Valor Moral

3.2.2.1. Interesse particular sob os princípios morais da sociedade.

3.2.3. Homicídio Emocional

3.2.3.1. Domínio

3.2.3.1.1. O Agente deve estar completamente dominado pela situação, se somente agiu influenciado a hipótese não será de diminuição de pena em virtude da minorante, mas de atenuação, art. 65, CP.

3.2.3.2. Violenta Emoção

3.2.3.2.1. "viva excitação do sentimento. Forte e transitória pertubação da efetividade" - Hungria

3.2.3.3. Em seguida

3.2.3.3.1. Não Precisa ser imediata

3.2.3.4. Injusta Provocação

3.2.3.4.1. Conduta desafiadora

4. Homicídio Culposo

4.1. Pena 1 a 3 anos

4.1.1. Dever Objetivo de Cuidado

4.1.1.1. Pai, Policial e etc...

4.1.2. Fato Previsível

4.1.2.1. Previsibilidade Objetiva (hungria) Substituição do agente pelo homem médio, se neste caso o resultado persistir é sinal que o fato escapou a seu âmbito de previsibilidade, porque dele não se exigia nada além da capacidade normal dos homens

4.1.2.2. Previsibilidade Subjetiva (Hungria e Zaffaroni): Leva em consideração as condições pessoais do agente, limitações e experiencias que impactam na previsibilidade do resultado.

4.1.2.3. Previsibilidade Condiciona o dever Objetivo de Cuidado

5. Majorantes

5.1. + 1/3

5.1.1. Culpa

5.1.1.1. Inobservância de regra técnica de:

5.1.1.1.1. Profissão

5.1.1.1.2. Arte

5.1.1.1.3. Ofício

5.1.1.2. Quando o agente:

5.1.1.2.1. Não presta imediato socorro a vítima

5.1.1.2.2. Não procura diminuir as consequências do seu ato

5.1.1.2.3. Foge para evitar a prisão em flagrante

5.1.2. Dolo

5.1.2.1. Contra menor de 14 anos ou maior de 60

6. Perdão Judicial

6.1. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

6.1.1. Direito Penal Público Subjetivo de Liberdade. Se presentes as circunstâncias deve ser aplicado.

6.1.2. ex. pai que possui porte legal de arma chega em casa apressado e deixa a arma na mesa da sala, indo, logo em seguida ao banheiro. Seu filho menor encontra a arma e brincando atira na própria face e morre. O pai ainda estava no banheiro quando escutou o barulho do disparo. Neste caso mesmo não tendo observado seu dever objetivo de cuidado será concedido o perdão judicial pois as consequências de seu ato o atingiram de forma grave.

6.2. Súmula STJ n° 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade não subsistindo qualquer efeito condenatório.

6.3. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. art. 120. CP

7. Qualificado-Privilegiado

7.1. Qualificado

7.1.1. § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime VII – contra autoridade ou agente

7.2. Privilegiado

7.2.1. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

7.3. Desde que a qualificadora seja objetiva e o privilégio subjetivo.

7.3.1. ex. Armou uma emboscada(qualificadora) para matar o estuprador do bairro(privilégio)