Princípios do Direito Penal

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1. Princípio da vedação ao bis in idem

1.1. P. Ne Bis In Idem

1.1.1. O referido princípio possui três significados, que ao fim buscam o mesmo objetivo, evitar a dupla responsabilização do cidadão pelos atos criminosos por ele praticados POR UM MESMO FATO dentro do MESMO RAMO DO DIREITO.

1.1.1.1. Material:

1.1.1.2. Processual:

1.1.1.2.1. ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime.

1.1.1.3. Execucional:

1.1.1.3.1. ninguém pode cumprir sanção penal duas vezes pelo mesmo crime.

1.1.2. Não está previsto na CF, porém tem previsão expressa em um tratado internacional do qual o Brasil é signatário - Pacto de São José da Costa Rica

2. Portanto, a teoria do bem jurídico impõe uma barreira para o direito de punir estatal, já que condiciona a atividade legislativa concernente à criação de tipos penais incriminadores à seleção de condutas que causem lesão (ou exponham a perigo concreto) bens jurídicos dotados de dignidade penal.

3. Princípio da presunção de inocência

3.1. P. da Presunção de Inocência / Não Culpabilidade

3.1.1. Ninguém poderá ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória

3.1.1.1. Art. 5º, XXXIX, CF

3.1.2. Art. 5º, LVII, CF

3.2. Princípio da Individualização da pena

3.2.1. P. Individualização da Pena

3.2.1.1. Fundamentação Legal: Art. 5º XLVI CF - A lei regulará a INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA e adotará, entre outras, as seguintes: [...]

3.2.1.1.1. Privação ou restrição da liberdade

3.2.1.1.2. Prestação social alternativa

3.2.1.1.3. Perda de bens

3.2.1.1.4. Multa

3.2.1.1.5. Suspensão ou interdição de direitos

3.2.1.2. O princípio da individualização da pena deve ser observado em três momentos distintos, garantindo, assim, sua máxima efetividade. Sendo eles:

3.2.1.2.1. 1º momento: LEGISLATIVO

3.2.1.2.2. 2º momento: JUDICIAL

3.2.1.2.3. 3º momento: ADMINISTRATIVO

4. Agente do Fato

4.1. Principio da Pessoalidade

4.1.1. P. da Pessoalidade / Resp. Pessoal / Intranscendência da Pena /

4.1.1.1. Art. 5º XLV, CF

4.1.1.2. Nenhuma PENA passará da pessoa do condenado.

4.1.1.3. Somente em esfera CÍVEL a INDENIZAÇÃO poderá passar do condenado, em esfera criminal (pena) nunca!

4.2. Princípio da responsabilidade penal

4.2.1. P. da Resp. Penal Subjetiva

4.2.1.1. Ninguém poderá ser punido sem que tenha agido com Dolo ou Culpa, neste caso, é vedada a resp. penal objetiva.

4.2.1.1.1. Ex.: Gestante que toma medicamento abortivo para gestação unica, porém descobre que se tratava de gestação dupla, reponderá somente por um unico crime.

5. Pena

5.1. Dignidade da Pessoa Humana

5.1.1. P. da Humanidade

5.1.1.1. Princípio da dignidade humana

5.1.1.1.1. Possui previsão constitucional (art. 5º, XLVII, da Constituição Federal) e tem relação com a dignidade da pessoa humana. Com base na não violação da dignidade da pessoa humana, a Constituição veda expressamente a aplicação de determinadas penas. São vedadas as penas:

5.1.1.2. Art. 1º , III, CF cc Art. 5º, XLVII, CF

5.1.1.2.1. A retroatividade maléfica não é permitida, porém a benéfica SIM, como pode ser garantida pelo cidadão (art. 5º, XL, CF).

5.2. Princípio da Pessoalidade

5.2.1. P. da Pessoalidade / Resp. Pessoal / Intranscendência da Pena /

5.2.1.1. Art. 5º XLV, CF

5.2.1.2. Nenhuma PENA passará da pessoa do condenado.

5.2.1.3. Somente em esfera CÍVEL a INDENIZAÇÃO poderá passar do condenado, em esfera criminal (pena) nunca!

5.3. ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime.

6. Bem Jurídico

7. Revisão

7.1. Lei mais Favorável: Irretroatividade

7.2. Presunção de inocência: Regra é a inocência

7.3. Culpabilidade: Responsabilidade Subjetiva

7.4. Individualização: Responde só pelo que fez

7.5. Adequação social: Acompanha a sociedade

7.6. Alteridade: Pune quem atingir outrem

7.7. Intervenção mínima: Estado como agressor

7.8. Subsidiaridade: Ultima Ratio

7.9. Fragmentariedade: Cuida de uma fração.

7.10. Lesividade: Apenas lesão ou ameaça grave

7.11. Insignificância: sem tipicidade Material

7.12. Não bis in idem: Não há dupla pena

7.13. Secularização: Moral Diferente de Direito

7.14. Utilidade: função da pena é atingida

8. Princípio da culpabilidade

8.1. Art. 18 e 59 do CP , Derivado da Dignidade da pessoa humana,

8.1.1. Limitador da Pena

8.1.2. Elemento constitutivo do crime

8.1.3. Impede a responsabilidade objetiva

9. Princípio da exteriorização ou materialização do fato

10. Proporcionalidade: Proíbe excessos penais

11. Missão do Direito Penal

11.1. P. da Proporcionalidade

11.1.1. Princípio da proporcionalidade

11.1.1.1. Deve haver correspondência entre a gravidade do ilícito e a resposta estatal a ele ser imposta.

11.1.1.1.1. a) Proibir a intervenção desnecessária do Estado (intervenção mínima).

11.1.1.1.2. b) Proibir a proteção deficiente (lesividade).

11.1.1.2. Princípio IMPLÍCITO na CF

11.2. P. da exclusiva proteção dos bens jurídicos

11.3. Princípio da intervenção Mínima

11.3.1. Princípio da Intervenção Mínima

11.3.1.1. O direito penal só deve ser aplicado quando os demais ramos do direito não são capazes de garantir proteção e bem-estar jurídico e somente se sofrerem lesões relevantes e intoleráveis.

11.3.1.1.1. Formado por duas vertentes (subprincípios)

11.3.2. Princípio de Ofensividade

11.3.2.1. Só há crime se a conduta provocar lesão ao bem jurídico ou, ao menos, colocar o referido bem em situação de perigo.

11.3.2.2. !!! ATENÇÃO !!!

11.3.2.2.1. Algumas bancas consideram a ofensividade como sinônimo de Lesividade

11.3.3. Princípio da Alteridade

11.3.3.1. O DP somente pode criminalizar condutas que produzam ou possam produzir lesão a bens jurídicos alheios, logo quando a bens jurídicos próprios, deverão ser considerados IRRELEVANTES PENAIS.

11.3.3.2. !!! ATENÇÃO !!!

11.3.3.2.1. Algumas bancas consideram Alteridade como sinônimo de Lesividade

11.4. Princípio da adequação social

11.4.1. Relaciona-se com a característica que possui o Direito Penal de conexão com a sociedade, devendo adequar-se a mesma.

11.4.1.1. Exemplo do brinco e da tatuagem

12. Fato do Agente

12.1. Princípio da Lesividade ou ofensividade

12.1.1. Princípio de Ofensividade

12.1.1.1. Só há crime se a conduta provocar lesão ao bem jurídico ou, ao menos, colocar o referido bem em situação de perigo.

12.1.1.2. !!! ATENÇÃO !!!

12.1.1.2.1. Algumas bancas consideram a ofensividade como sinônimo de Lesividade

12.2. Princípio da responsabilidade do Fato

12.2.1. Os tipo penais devem definir comportamentos humanos (FATOS), sendo vedada a incriminação exclusivamente em razão de condições pessoais.

12.3. Princípio da alteridade

12.3.1. Princípio da Alteridade

12.3.1.1. O DP somente pode criminalizar condutas que produzam ou possam produzir lesão a bens jurídicos alheios, logo quando a bens jurídicos próprios, deverão ser considerados IRRELEVANTES PENAIS.

12.3.1.2. !!! ATENÇÃO !!!

12.3.1.2.1. Algumas bancas consideram Alteridade como sinônimo de Lesividade

12.4. Princípio da Legalidade

12.4.1. P. da Legalidade

12.4.1.1. Origem

12.4.1.1.1. Magna Carta do Rei João Sem Terra em 1.215

12.4.1.2. Previsão legal

12.4.1.2.1. art. 5º, II e XXXIX, Da CF / 1988;

12.4.1.2.2. art. 1º do CP

12.4.1.2.3. Diplomas Internacionais

12.4.1.3. Definição

12.4.1.3.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

12.4.1.4. Conceito

12.4.1.4.1. É uma real limitação à interferência estatal na esfera de liberdades individuais.

12.4.1.5. Abrangência

12.4.1.5.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

12.4.1.5.2. Medida Provisória pode criar crimes e/ou cominar penas?

12.4.1.6. OBS.: Por ser uma garantia do cidadão contra o Estado, o princípio da legalidade deve ser interpretado da maneira mais ampla possível. Ou seja: aplica-se o referido princípio às contravenções e às medidas de segurança.

12.4.1.7. Legalidade estrita x Medidas Provisórias

12.4.1.7.1. Medida provisória pode versar sobre direito penal?

12.4.1.8. Legalidade estrita x Tratados Internacionais de Direitos Humanos

12.4.1.8.1. Tratados internacionais de direitos humanos podem criar crimes?

12.4.1.9. Funções do princípio da legalidade

12.4.1.9.1. 1) Proibir a Retroatividade da Lei Penal (a Lei deve ser anterior);

12.4.1.9.2. 2) Proibir a Criação de Crimes e Penas pelos Costumes (a Lei deve ser escrita);

12.4.1.9.3. 3) Proibir o Emprego de Analogia para Criar Crimes (a Lei deve ser estrita);

12.4.1.9.4. 4) Proibir Incriminações Vagas e Imprecisas (a Lei deve ser certa); [Princípio da Taxatividade]

12.4.1.9.5. CONCLUINDO:

12.5. Princípio da Irretroatividade

12.5.1. Princípio da aplicação da Lei mais favorável: soma dos princípios insculpidos no artigo 5º XL, CF 2º, parágrafo único, CP. A Lei não retroage, salvo para beneficiar o Réu, Ultratividade da lei.