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Ações de Família da Mind Map: Ações de Família

1. Ação de Inventário e Partilha

1.1. Surge do Art. 610. Inventário Negativo - O inventário negativo é utilizado nos casos em que o "de cujus" não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação. É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência. O inventário negativo é importante, por exemplo, para quando o "de cujus" tiver deixado muitas dívidas. Neste caso, certamente os credores irão cobrá-las dos sucessores, que através do instrumento em questão demonstrarão que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer.

1.2. Inventário - A finalidade do inventário é conter toda a descrição detalhada de todos os bens que compõem o acervo hereditário

1.3. Partilha - a partilha destina-se a estabelecer o quanto caberá a cada herdeiro, definindo o quinhão de cada qual. A partilha é dispensada, por exemplo, quando houver apenas um herdeiro. Ressalta-se, porém, que a partilha não torna, necessariamente, o bem divisível. Assim, mesmo com a partilha, pode acontecer de a coisa permanecer indivisa, mas cada herdeiro terá uma fração ideal sobre o bem.

2. Processos Contenciosos de Divórcio, Separação, Reconhecimento e Extinção de União Estável

2.1. Tem base no Art. 693 do CPC, segue da seguinte forma: Petição Inicial - O autor da ação (que pode ser qualquer um dos cônjuges), por intermédio do seu advogado, apresentará a petição inicial, indicando ali todos os fatos relevantes que envolvem a relação do casal, tais como: a data do casamento, a data do término da relação, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver as crianças, além da necessidade de pagar ou receber alimentos. Não é preciso contar os detalhes íntimos que permearam o relacionamento do casal, tampouco o motivo do término.

2.2. Audiência de Conciliação - Depois do recebimento da petição inicial pelo Juiz, estando cumpridos todos os requisitos previstos em Lei, será agendada uma audiência de conciliação, que tem por objetivo a tentativa de realização de acordo, sendo obrigatória a presença tanto do autor quanto do réu, acompanhados de seus advogados.

2.3. Contestação - Realizada a audiência de conciliação, sem que as partes tenham conseguido resolver as questões de maneira amigável, será determinada a citação da outra parte, ou seja, o “chamamento” formal dela ao processo – isso no ato da audiência– e será aberto o prazo de 15 dias para que apresente sua defesa, por meio da contestação. Nesse momento, a parte ré mostrará a sua versão dos fatos e se manifestará acerca de todas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial. Em regra, o que não for rebatido pelo réu, será presumido como verdadeiro.

2.4. Saneamento - Feito isso, o Juiz fará o saneamento do processo, ou seja, ele verificará a existência dos requisitos de validade, fixará os pontos controvertidos (tudo aquilo em que as partes não concordam) e possibilitará a produção de provas pelas partes. Ele também analisará eventuais questões processuais que precisem ser corrigidas e as chamadas questões “preliminares”, as quais devem ser vistas pelo Juízo antes da análise do mérito da demanda, ou seja, antes da sentença que dá fim ao feito.

2.5. Produção de Provas - O Juiz também determinará a intimação do autor e do réu para que indiquem, especificamente, as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal, etc).

2.6. Audiência de Instrução - Havendo prova testemunhal a ser produzida, será designada audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada pelo Juiz, no início da audiência, a realização de acordo entre as partes. Se o acordo não for possível, a audiência continuará, sendo ouvidas as testemunhas (que deverão ser intimadas pelo advogado das partes para comparecerem) e as partes, quando houver necessidade.

2.7. Parecer de Mérito - Após a fase de produção de provas, o processo será remetido ao Ministério Público, para que esse órgão emita sua opinião final (parecer de mérito) sobre o caso, ou requeira, ainda, alguma outra providência que entenda como necessária, antes do julgamento do feito, isso quando houver necessidade de intervenção, como falamos acima.

2.8. Sentença - Passadas todas essas fases, o processo será enviado ao Juiz, que proferirá a sentença.

3. Ação de Alimentos, Guarda, Visitação e afins

3.1. Também com base no Art. 693, assim como no seu Parágrafo Único, e especificamente às ações de Alimentos, a Lei nº 5.478/68: Petição Inicial - Geralmente interposta pelo representante do menor.

3.2. Contestação - Interposto pela parte oposta, geralmente o outro genitor.

3.3. Produção de Provas - Conforme acima.

3.4. Audiência de Instrução - Conforme Acima.

3.5. Parecer de Mérito - Tendo em vista que é de interesse do MP, pois, se trata de menor de idade.

3.6. Sentença - Como descrito acima.