1. Escola Superior da Amazônia (Esamaz Abaetetuba)
1.1. Docente: Enfer. Patrícia Rodrigues
1.1.1. Discente: Francisco Saraiva Neto
1.2. Curso: Bacharelado em Enfermagem
2. Art. 3o – O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
3. II – a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
4. A LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
4.1. Art. 2 – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
4.2. Art. 6– São enfermeiros:
4.2.1. I – o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
4.2.2. II – o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
4.2.3. III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
4.2.4. IV – aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea “”d”” do Art. 3o do Decreto no 50.387, de 28 de março de 1961.
4.2.5. I – a titular de certificado previsto no Art. 1o do Decreto-lei no 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei no 3.640, de 10 de outubro de 1959;
4.3. Art. 9o – São Parteiras:
4.4. Art. 23 – O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.
4.4.1. I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
5. A lei do exercício profissional com a ética profissional adiante do atual cenário vivenciado.
5.1. Direitos, deveres e proibições dos técnicos e auxiliares.
5.1.1. Art. 7o – São técnicos de Enfermagem:
5.1.1.1. II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
5.1.2. Art. 8o – São Auxiliares de Enfermagem:
5.1.2.1. I – o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
5.1.2.2. II – o titular do diploma a que se refere a Lei no 2.822, de 14 de junho de 1956;
5.1.2.3. III – o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2o da Lei no 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
5.1.2.4. IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto- lei no 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei no 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei no 3.640, de 10 de outubro de 1959;
5.1.2.5. V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei no 299, de 28 de fevereiro de 1967;
5.1.2.6. VI – o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
5.1.3. Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente: § 1o Participar da programação da assistência de Enfermagem; § 2o Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei; § 3o Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; § 4o Participar da equipe de saúde.
5.1.4. Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: § 1o Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; § 2o Executar ações de tratamento simples; § 3o Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; § 4o Participar da equipe de saúde.
5.1.5. Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.