Organização político-administrativa: das competências da União, Estados, Distrito Federal e Munic...

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Organização político-administrativa: das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios by Mind Map: Organização político-administrativa: das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios

1. Municípios

1.1. Competências dos Municípios - art. 30, CF

1.1.1. Legislar osbre assuntos de interesse local

1.1.1.1. Competência Legislativa

1.1.2. Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

1.1.2.1. Competência Legislativa

1.1.3. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência

1.1.3.1. Competência Administrativa

1.1.4. Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual

1.1.4.1. Competência Administrativa

1.1.5. Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

1.1.5.1. Competência Administrativa

1.1.6. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental

1.1.6.1. Competência Administrativa

1.1.7. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população

1.1.7.1. Competência Administrativa

1.1.8. Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e daocupação do solo urbano

1.1.8.1. Competência Administrativa

1.1.9. Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual

1.1.9.1. Competência Administrativa

1.2. Outras competências

1.2.1. Competência comum, paralela ou cumulativa - na qual, em condições de igualdade com os demais entes federativos, poderá o município atuar sobre as respectivas matérias

1.2.1.1. art. 23

1.2.2. Competência tributária expressa - para a instituição das diferentes espécies tributárias de competência dos municípios, a saber: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições previdenciárias e contribuição de iluminação pública

1.2.2.1. arts. 145; 149; § 1.º; 149-A; 156

2. Competências Comuns Administrativas - art. 23, CF

2.1. Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público

2.2. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

2.3. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos

2.4. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural

2.5. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

2.6. ...

3. Competências Legislativas Concorrentes - art. 24, CF - NÃO COMPETEM AOS MUNICÍPIOS!!!

3.1. Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

3.2. Orçamento

3.3. Juntas comerciais

3.4. Custas dos serviços forenses

3.5. Produção e consumo

3.6. ...

4. União

4.1. Competências Exclusivas Administrativas - art. 21, CF

4.1.1. Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais

4.1.2. Declarar a guerra e celebrar a paz

4.1.3. assegurar a defesa nacional

4.1.4. permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente

4.1.5. Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal

4.1.6. Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico

4.1.7. Emitir moeda

4.1.8. Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada

4.1.9. ...

4.2. Competências Privativas Legislativas - art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre:

4.2.1. Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho

4.2.2. Desapropriação

4.2.3. Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra

4.2.4. Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão

4.2.5. Serviço postal

4.2.6. Sistema monetário

4.2.7. ...

5. Estados

5.1. São reservadas ao estado as competências que não lhes sejam vedadas pela CF

5.1.1. Exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros

5.1.2. Exploração e regulamentação do serviço de transporte intermunicipal

5.1.2.1. CF, art. 25, § 1.º

5.1.3. Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios

5.1.3.1. CF, art. 18, § 4.º

5.1.4. Exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado

5.1.4.1. CF, art. 25, § 2.º

5.1.5. Instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões

5.1.5.1. CF, art. 25, § 3.º

5.1.6. Organização da sua própria Justiça

5.1.6.1. CF, art. 125

5.2. Outras competências outorgadas pela CF

5.2.1. Competência comum, paralela ou cumulativa - em que, em condições de igualdade com os demais entes federativos, poderão os estados atuar sobre as respectivas matérias

5.2.1.1. art. 23

5.2.2. Competência legislativa delegada pela União - em decorrência da qual poderão os estados, desde que autorizados por lei complementar federal, legislar sobre "questões específicas" das matérias da competência privativa da União

5.2.2.1. art. 22, parágrafo único

5.2.3. Competência legislativa concorrente - em que os estados poderão legislar, em concorrência com a União, sobre as respectivas matérias

5.2.3.1. art. 24

5.2.4. Competência tributária - para a instituição de diferentes espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições previdenciárias

5.2.4.1. arts. 145; 149, § 1.º

6. Distrito Federal

6.1. Competência remanescentes dos estados-membros

6.1.1. CF, art. 25, § 1.º

6.2. Competência enumerada dos municípios

6.2.1. CF, art. 30

6.3. Competência comum, paralela ou cumulativa - na qual, em condições de igualdade com os demais entes federativos, poderá o Distrito Federal atuar sobre as respectivas matérias

6.3.1. art. 23

6.4. Competência legislativa delegada pela União - em decorrência da qual poderá o Distrito Federal, desde que autorizado por lei complementar federal, legislar sobre questões específicas das matérias da competência privativa da União

6.4.1. art. 22, parágrafo único

6.5. Competência legislativa concorrente - em que o Distrito Federal poderá legislar, em concorrência com a União, sobre as respectivas matérias

6.5.1. art. 24

6.6. Competência tributária expressa dos estados e municípios - para a instituição de diferentes espécies tributárias dos estados e dos municípios, a saber : impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições previdenciárias e contribuição de iluminação pública

6.6.1. arts. 145; 149, § 1.º; 149-A; 155; 156

7. DICAS

7.1. INTERESSE NACIONAL - COMPETÊNCIA DA UNIÃO INTERESSE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO ESTADO INTERESSE LOCAL - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (21 E 23) - TODAS COMEÇAM COM VERBO NO INFINITIVO COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS (22 E 24) - NENHUMA COMEÇA COM VERBO NO INFINITIVO. O NÚCLEO DAS COMPETÊNCIAS SÃO SUBSTANTIVOS.