Direito  Civil  Obrigações - (dar, fazer, não fazer)

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Direito  Civil  Obrigações - (dar, fazer, não fazer) by Mind Map: Direito  Civil  Obrigações - (dar, fazer, não fazer)

1. Elementos da obrigação

1.1. Ativo - Accipiens (CREDOR) - passivo - solvens (DEVEDOR)

1.2. suj: pessoa natural ou juridica

1.3. Objeto imediato, prestação licita, possiivel e determinavel.

1.4. objeto mediato - material ou imaterial da prestação. Debito e a responsabilidade. Relação de subordinação juridica

1.5. Obrigação natural: nao se exige judicialmente e caso for pago caracterizara como debito indevido. Obs: Não pode ser restituida

1.5.1. Obrigação civil se pode exigir judicialmente, natural não. Pode ser paga, mas caso o devedor recorra querendo o dinheiro nao havera devolução. (ex: art 814: dividas de jogo)

1.6. Obrigação real: o adquirinte do bem, adquire a obrigação real. O adquirente do bem vai se tornar devedor, mesmo sem querer, em decorrência de sua condição de dono desse bem.

1.6.1. Obrigações propter rem: propter rem ( = em razão da coisa). Não decorre de um contrato, mas da propriedade sobre um bem

2. Classificação das obrigações:

2.1. Quanto ao objeto

2.1.1. Mediato, ou imediato: mediato é o objeto e imediato é a conduta de dar.

2.2. Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta

2.3. Obrigação de fazer ou nao fazer.

2.3.1. fazer: Infungível, imaterial, personalíssima ou intuitu personae – não se admite a substituição do devedor.

2.4. Classificadas quanto aos seus elementos

2.4.1. - Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo), - Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e - Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação

2.5. Divisão das obrigações:

2.5.1. simples ou compostas.

2.5.1.1. • Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.

2.5.1.2. Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Por exemplo: um sujeito ativo, um sujeito passivo e dois objetos.

2.5.1.2.1. Cumulativa: Carro e moto

2.5.1.2.2. Alternativa: carro ou moto

2.6. Obrigaçoes com multiplicidade de suj

2.6.1. divisiveis que podem ser divididas entre os suj e indivisíveis

2.7. obrigaçoes solidarias nao dependem do obj ser divisivel ou não, somente da vontade da lei ou das partes. qualquer um pode responder pela divida inteira

2.7.1. Espécies de obrigação solidaria

2.7.1.1. ATIVA – é a relação entre credores de uma obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o debito a qualquer um dos cocredores, o devedor se exonera da obrigação.

2.7.1.2. SOLIDARIEDADE PASSIVA • Ocorrência de dois ou mais devedores, cada um com dever de prestar a dívida toda. O credor pode exigir de qualquer um a totalidade da dívida.

3. Fontes das obrigações : Fonte imediata – vontade humana, ato ilícito e a lei

4. Obrigação de meio e resultado

4.1. meio: advogado tem a função de representar um litigio, mas nao necessariamente esta se dispondo a ganhar a causa, sendo assim a atividade é de meio

4.1.1. resultado: vestido de casamento pedido para costureira. o pedido é uma coisa certa e deve ser entregue

5. Obrigações Puras e Simples; Condicionais; a Termo e Modais

5.1. obrigação pura e simples: se da a coisa por pura vontade sem esperar nada em troca

5.2. condicionais: lavarei a louça com a condição de que voce arrume o quarto

5.3. termo: acontecimento futuro e incerto

5.4. Obrigações de Execução Instantânea; Diferida e Periódica

5.4.1. instantanea: se cumpre logo apos a  constituiçao (compra e venda a vista)

5.4.2. Diferida: cumprimento em um so ato porém em momento futuro

5.4.3. periodica: compra de venda a prazo

5.5. Obrigações liquidas ou iliquidas

5.5.1. liquida : objeto certo ex: mil reais ou 1 saca de soja

5.5.2. iliquida: deve dar  legume, nao diz em que quantidade nem qual legume

5.6. Obrigações principais ou acessoriais

5.6.1. principais nao dependem de obrigaçoes anteriores, ex : entrega de coisa firmada em contrato de compra e venda

5.6.2. acessoriais dependem de obrigacoes anteriores, ex: pagamento de juros pelo nao cumprimento de prestação

5.7. Clausula penal

5.7.1. obrigaçoes com clausula penal. Acarretam multa ou pena, caso haja o inadimplemento ou o retardamento do acordo.

5.7.1.1. compensatorias: caso nao pague 400 devera reembolsar 700 no montante

5.7.1.2. moratorias (para garantir o cumprimento de obrigação ou poupar a mora) : caso nao pague em certa data incorrera multa de 200

5.7.2. Pluralidade de devedores: cabe a quem incorreu a mora pagar sua parte quando o bem for divisivel e quando indivisivel uma das partes pode cessar a divida e cobrar dos demais devedores.

6. Perdas e danos

6.1. Inadimplemento contratual – dano material ou moral. Dano – lesão de qualquer bem jurídico, incluindo o moral Reparação do dano – busca saber a extensão do dano (ação conhecimento) Liquidação - fixação do montante (execução)

6.1.1. se a coisa se perder antes da tradição sem culpa do devedor, resolve se a obrigação

6.1.1.1. - resolver a obrigação e restituição do preço pago • - aceitar a coisa, no estado em que ficou, abatendose no preço o valor da depreciação

6.1.2. se a coisa se perder por culpa do devedor, o mesmo devera arcar com o preço da coisa mais pd

6.2. mora

6.2.1. considera em mora desde a pratica do ato ilicito; responde o devedor pelos prejuizos a que sua mora der causa, mais juros; nao havendo fato ou omissao, nao ha mora

7. Teoria do pagamento

7.1. o pagamento é a solução da obrigação

7.2. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

7.2.1. • Modalidade direta extinção – pagamento, quitação voluntária, satisfação plena, pretensão satisfeita • Indiretas – embora o objetivo seja a satisfação (extinção), se dá de modo forçado, discussão entre as partes

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