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ADPF 186 by Mind Map: ADPF 186

1. simulação

1.1. Esse reducionismo do ser humano ao aspecto econômico não se sustenta mais

2. CF/88

2.1. igualdade formal --> igualdade material

2.2. Sujeito indistinto --> sujeito com qualidades, de uma sociedade supostamente homogênea

2.2.1. Homogeneidade, porém com um grupo hegemônico que determinava os valores culturais

2.2.1.1. Branco

2.2.1.2. masculino

2.2.1.3. heterossexual

2.3. uma nova constituição não vai dar, por si só, poderes para minorias até então sem direitos

2.4. Ações afirmativas na CF/88

2.4.1. pessoas com deficiência

2.4.2. mulheres no mercado de trabalho

3. Estelionatos? como fica?

3.1. consequências vida a fora

3.2. a pessoa será objeto de controle pelos seus pares

3.2.1. "No Espírito Santo, o Coletivo Negrada recebeu cerca de 40 denúncias envolvendo calouros em cursos da UFES"

3.2.2. Entre as 40 denúncias recebidas, aproximadamente, 28 foram apresentadas à UFES e ao MPF-ES

4. Exemplo (Lei de Cotas)

5. IMPROCEDÊNCIA DA ADPF

5.1. Ausência de plausabilidade do Direito invocado pela parte

5.1.1. Constitucionalidade das políticas de ação afirmativas

5.1.2. Periculum in mora inverso

5.1.2.1. Aceitar a medida cautelar traz mais prejuízos à sociedade que a anulação do que foi pedido pelo auror.

6. por que questões étnicas trazem tanto desassossego?

6.1. é preciso desconstruir certas convicções que de tão reiteradas ficaram naturalizadas

6.1.1. "O fim da escravidão nao transformou a coisa em sujeito"

6.1.1.1. LEI DE TERRAS (Lei nº 601/1850)

6.1.1.1.1. D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

6.1.1.1.2. Como um negro teria acesso à terras?

6.1.1.2. No Brasil não houve política de segregação oficial como nos EUA e África do Sul, mas também não houve política de inclusão social.

6.1.1.2.1. Problemas de inserção na sociedade

6.1.2. Decreto Lei nº 7967/1945

6.1.2.1. Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

6.1.2.2. Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional.

6.1.3. "Inexistência de raças"

6.1.3.1. UNESCO

6.1.3.1.1. os seres humanos tem uma mesma origem

6.1.3.1.2. PORÉM

6.1.4. Importância da autodeclaração

6.1.4.1. "Em uma sociedade plural nenhum grupo étnico tem o domínio das ações de dizer"

6.1.4.1.1. incentiva ações afirmativas

6.1.4.1.2. PORÉM

6.1.5. Pela enorme miscigenação e pela impossibilidade de definir quem são os sujeitos de direito

6.1.6. As cotas tem o objetivo de promover a diversidade no âmbito da academia e não resolver um problema social

6.1.6.1. nos EUA

6.1.6.2. Decorrência da dignidade da pessoa humana

6.1.6.2.1. Cada um diz AUTONOMAMENTE quem ele é

6.1.7. meritocracia (Art. 208, V)

6.1.7.1. a capacidade de cada um

6.1.7.1.1. que capacidade?

6.1.7.1.2. ex.

6.1.7.1.3. Na Universidade de Harvard

6.2. Ninguém questiona o benefício à mulheres e deficientes

6.2.1. por que não apenas mulheres pobres e deficientes pobres?

6.2.2. PORÉM

6.2.2.1. A questão não se trata de quem está sendo beneficiado e sim das circunstâncias sociais do benefício.

6.2.3. Questão formal

6.2.3.1. A proteção ao mercado de trabalho da mulher e a proteção aos deficientes foram dadas pelo constituinte originário, ou seja, são inquestionáveis e até hoje são envoltos de critérios objetivos. Já o benefício em discussão é uma regulamentação de algo interpretado a partir da CF, sendo totalmente aberto ao debate,

6.3. Se resolvêssemos o problema social, resolveríamos o racial

6.3.1. Justiça é reconhecimento das diferentes identidades e abertura para representatividade.

6.3.2. É mais uma questão de justiça distributiva do que de justiça compensatória.

6.3.3. PORÉM

6.3.3.1. E quando os indicadores sociais coincidem?

6.3.3.2. Será que considerar mais de um tipo de indicador, subjuga e desconsidera a causa racial?

6.3.3.3. Se a questão é de justiça distributiva, como proceder com a representatividade de quem é pobre nas universidades públicas que são consideradas centros elitistas?

6.3.3.4. Se a questão é meramente racial, por que a lei primeiro considera a questão social (reserva de 50% para estudantes de escolas públicas) para depois criar um determinante racial?

7. MP- Debórah Duprat